TRF1 - 1030756-41.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030756-41.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARETH REGINA DOS SANTOS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA MARIA PEIXOTO PEREIRA - PA016294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante contra a sentença proferida por este juízo.
A parte impetrante requer que sejam supridos o erro material e a omissão do julgado em relação ao esclarecimento da decisão e a correção dos valores supostamente equivocados na implantação do benefício, levando em consideração as regras de cálculo anteriores a EC 103/2019 Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração e determino que o instituto Nacional do Seguro Social proceda à revisão do cálculo do benefício concedido à impetrante, assegurando que os valores sejam corrigidos conforme os critérios previstos anteriores a EC 103/2019.
Intime-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do efetivo cumprimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019.
As demais determinações ficam mantidas, inclusive a concessão da medida liminar.
Intimem-se.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1030756-41.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARGARETH REGINA DOS SANTOS PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA MARIA PEIXOTO PEREIRA - PA016294 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata implantação de benefício previdenciário já deferido administrativamente.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implementação de benefício já reconhecido por órgão colegiado do INSS.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
II - Fundamentação Sobre o tema, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, assevera que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
De igual modo, o art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, determina o cumprimento das decisões do órgão colegiado no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do processo no setor de origem.
No caso dos autos, houve decisão da Junta de Recursos do CRSS no sentido de reconhecer o direito da parte impetrante ao benefício pleiteado e verifica-se do extrato de movimentação processual que o processo administrativo já foi remetido à Agência da Previdência Social e está desde então sem movimentação, superando o prazo de 30 dias previsto na lei para execução da decisão administrativa.
Saliento que os prazos consignados no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 56, § 1º, da Portaria nº 116, de 20/3/2017 – Regimento interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, estão em perfeita consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Logo, diante da mora administrativa do INSS no cumprimento do seu dever de implantar o benefício previdenciário, o Poder Judiciário pode determinar a observância à regra legal, fixando prazo razoável para a efetivação do direito da parte impetrante reconhecido na própria via administrativa.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que implante benefício já reconhecido em sede recursal no prazo de 30 dias. b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; g) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/06/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/06/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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