TRF1 - 1007430-32.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Informação
-
21/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 12:11
Juntada de apelação
-
12/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 20:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de embargos de declaração
-
01/07/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/03/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 06:19
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007430-32.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVANILDE DA SILVA AIRES DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES - RS95269 e ANTONIO MILLER MADEIRA - RS90923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUXÍLIO INCAPACIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando-se a juntada de documento novo pelo INSS (documentos ids. 1718392458 e 1718392459), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora, no prazo de até QUINZE DIAS, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo, nos termos da decisão id. 1676348486, promova a parte autora a juntada da decisão da Justiça do Trabalho que determinou sua reintegração ao vínculo empregatício anterior.
Com a juntada, dê-se oportunidade de manifestação à parte contrária (INSS), no prazo de até QUINZE DIAS.
Em vista da entrega do laudo pericial sem necessidade de laudo complementar, promova-se o pagamento do perito nomeado por este Juízo pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
28/09/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 23:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 06:44
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 PROCESSO: 1007430-32.2020.4.01.3100 DECISÃO Conforme antecipado em decisão de ID. 1227703791, o valor da perícia deverá considerar, entre outros fatores, a complexidade da matéria, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e o grau de zelo e de especialização do profissional.
Ao analisar o conteúdo do requerimento de ID. 725224951, verifica-se que não há elemento hábil a justificá-lo, lançando-se ao vazio as declarações do requerente, entre as quais a de que “o valor de uma perícia psiquiátrica judiciária é muito acima do valor estabelecido para esta perícia”.
No caso, não obstante notificado para “justificar, de forma fundamentada e instruída com documentos, o pedido de majoração formulado em ID. 725224951”, o perito deixou transcorrer o prazo, silenciando a respeito.
Veja que não há dúvida quanto ao grau de zelo do profissional e de sua competência técnica, contudo o valor da perícia já se encontra fixado no patamar máximo previsto na Tabela Honorários Periciais (Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016) (ID. 709260970), quando já considerados todos os aspectos legais para a sua definição.
Inexiste, portanto, substrato para que seja ultrapassado o limite fixado na Resolução, cuja decisão, se favorável, demandaria fundamentação baseada em dados minimamente concretos, o que não é o caso.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de majoração de honorários de ID. 725224951.
Acolho as razões apresentadas pelo Autor em ID. 1476082862, quanto à habilitação do advogado ANTÔNIO MILLER MADEIRA, inscrito na OAB/RS sob o n. 90.923.
No que diz respeito à fase processual, converto o julgamento em diligência, ante a necessidade de indagar as partes acerca da necessidade de complementação da prova produzida, sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, o pedido formulado pelo Autor abrange dois aspectos: “[…] Conceder o benefício de auxílio-doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade; […] Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional” Consoante destacado em decisão de ID. 349536433, “não foi juntada a alegada decisão da Justiça do Trabalho que determinou a reintegração da autora e restabeleceu seu vínculo empregatício, a fim de se descaracterizar o argumento do INSS sobre a perda da condição de segurado”.
Outrossim, de posse das informações do laudo, o Autor juntou cópia de documentos médicos não recentes, insurgindo-se contra o resultado da perícia.
Na ocasião, enfatizou que “está em fase tratamento psicológico e com uso de medicações contínuas, podendo pôr a sua saúde em risco, uma vez que trabalha com pessoas ao seu redor.
A demandante não tem condições de trabalhar [...]”.
No mais, informou que “protocolou novamente auxílio-doença, protocolo nº 1248431055, o qual novamente foi indeferido por perda da qualidade de segurado” (ID. 1476082862).
Assim, conferindo primazia ao princípio da utilidade do processo – dada a natureza da matéria – que busca conceder, a quem tem razão, o direito material, e, ainda, a necessidade de adstrição do magistrado aos limites da lide fixados pelas partes, DETERMINO: INTIMEM-SE os sujeitos do processo para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a intenção de complementar as provas produzidas nos autos, inclusive a pericial, se for o caso (art. 479 e 480 do CPC).
Na oportunidade, FACULTO a juntada da decisão proferida pelo INSS no requerimento de protocolo nº 1248431055; da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a reintegração da autora ao vínculo empregatício anterior; dos laudos e documentos médicos que ratifiquem o estado de saúde alegado pelo demandante, desde que recentes.
Com a juntada, dê-se oportunidade de manifestação à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, no prazo retro, à Secretaria para que providencie o pagamento do perito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/06/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2023 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2023 01:37
Decorrido prazo de ROSANO BARATA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 19:04
Juntada de outras peças
-
24/11/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 21:31
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA AIRES DE MENDONCA em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:36
Juntada de manifestação
-
26/12/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2021 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 01:46
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA AIRES DE MENDONCA em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 13:22
Juntada de outras peças
-
28/09/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 15:56
Juntada de outras peças
-
18/09/2021 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 00:54
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA AIRES DE MENDONCA em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 11:52
Juntada de diligência
-
02/09/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 10:01
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/05/2021 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 08:00
Nomeado perito
-
13/03/2021 05:05
Decorrido prazo de IVANILDE DA SILVA AIRES DE MENDONCA em 11/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:36
Juntada de réplica
-
15/02/2021 11:25
Juntada de contestação
-
06/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59.
-
17/11/2020 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2020 00:45
Publicado Intimação polo ativo em 26/10/2020.
-
31/10/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 22:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 22:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2020 22:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2020 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
07/10/2020 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/10/2020 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040172-30.2022.4.01.0000
Joao Ferreira Braga Neto
Presidente do Strix - Educacao, Avaliaca...
Advogado: Kalliany Elias dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:41
Processo nº 1003249-80.2023.4.01.3100
Sousa Advogados S/S
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2023 09:29
Processo nº 0001869-48.2006.4.01.4001
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Representacoes Bezerra &Amp; Santos LTDA
Advogado: Hugo Portela Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2020 07:00
Processo nº 0013389-23.2010.4.01.3400
Oberdan Silva Cavalcanti
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Raquel Avelar Sant Ana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:00
Processo nº 1031123-62.2022.4.01.0000
Marcos Roberto de Almeida Costa Matos
Presidente Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Natasha Belfort Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:02