TRF1 - 1000012-97.2018.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000012-97.2018.4.01.4301 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA, LUCELIA DOS PRAZERES CAIRES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA I.
RELATÓRIO 1.
CAIXA opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito alegando, em síntese, que houve erro ao reconhecer sua inércia.
II.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 2.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022). 4.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame não se presta para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido. 5.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença.
A CAIXA não se deu ao trabalho sequer de apontar qual das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração ela embasa seu pedido, afirmando que "a sentença apresenta contradição, obscuridade e/ou erro material passível de conhecimento por meio dos presentes embargos declaratórios, vez que há erro ao declarar que houve inércia autoral". 6.
A sentença foi devidamente fundamentada apontando o "id" de todos os atos processuais e, por fim, afirmando que a CAIXA foi intimada a se manifestar para requerer diligências necessárias ao andamento do feito e quedou-se silente, conforme expressamente certificado no id nº 1323347256. 7.
O provimento judicial não é obscuro, omisso, contraditório ou contém erro material simplesmente porque a parte dele discorda.
O que a embargante pretende é rediscutir o acerto da sentença com a utilização totalmente indevida da via recursal eleita. 8.
Assim, o recurso não merece ser provido.
III.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) aguardar o prazo para apelação. 11.
Araguaína, data abaixo.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
14/12/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:40
Juntada de manifestação
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09/05/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
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30/01/2022 18:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 19:53
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2021 19:31
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 15:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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04/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
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14/10/2020 13:35
Juntada de Certidão
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04/09/2020 14:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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27/08/2020 13:58
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 15:34
Outras Decisões
-
08/01/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:39
Juntada de cumprimento de sentença
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09/10/2019 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
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17/09/2019 16:27
Juntada de Certidão.
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24/07/2019 19:38
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2019 11:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 12:42
Juntada de Certidão.
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14/05/2019 14:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2019 13:54
Juntada de Certidão.
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29/04/2019 11:38
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2019 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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24/04/2019 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2019 13:16
Juntada de Certidão.
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07/01/2019 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2019 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2019 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2018 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 15:23
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2018 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2018 18:44
Outras Decisões
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19/01/2018 14:00
Conclusos para decisão
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19/01/2018 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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19/01/2018 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/01/2018 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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