TRF1 - 1005129-87.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005129-87.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LINDOMAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O POLO PASSIVO:Chefe de Divisão Regional de Perícia Médica Federal Norte/Centro Oeste e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União visando sanar omissão na decisão de tutela provisória.
A embargante alega que o setor de perícias médicas está sobrecarregado diante da repercussão da pandemia do COVID-19 e do aumento considerável de requerimentos administrativos após a digitalização dos sistemas do INSS.
Primeiramente, conheço dos embargos porque tempestivos.
Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante.
A embargante manifesta, em verdade, irresignação com o prazo de quinze dias fixado pelo Juízo argumentando que somente conseguiria cumprir a ordem judicial em sessenta dias.
Trata-se de manifestação que extrapola os limites da cognição inerente aos embargos de declaração, os quais têm como objeto apenas esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir contradição ou, ainda, para correção de erro material.
Deve a embargante, portanto, utilizar-se da via recursal adequada à manifestação de sua discordância, não sendo possível a veiculação do pedido por meio de embargos de declaração.
De todo modo, cabe repisar que o pedido administrativo foi protocolado em 28/02/2022, tendo perpassado quase seis meses até a decisão de tutela provisória, data em que a parte ainda não havia sido submetida à perícia médica.
Vê-se, portanto, que o prazo para realização da perícia havia sido ultrapassado há muito tempo, não havendo justificativa para prorrogar ainda mais a concretização do direito pleiteado pelo impetrante que, a propósito, pede a concessão de benefício de natureza alimentar, a revelar a urgência inerente ao pedido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se o impetrante para manifestar-se sobre os documentos 1574193863 e 1579374350.
Após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de Chefe de Divisão Regional de Perícia Médica Federal Norte/Centro Oeste em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:23
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:35
Juntada de manifestação
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09/02/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 19:01
Outras Decisões
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09/01/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:29
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 10:15
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 18:28
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 16:07
Juntada de manifestação
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17/11/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a LINDOMAR DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*09-34 (IMPETRANTE)
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17/11/2022 13:57
Outras Decisões
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17/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:10
Juntada de resposta
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20/10/2022 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 12:10
Outras Decisões
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19/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/10/2022 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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