TRF1 - 1022129-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:02
Decorrido prazo de EMANUELLE MORAIS DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:55
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:48
Decorrido prazo de EMANUELLE MORAIS DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 16:08
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2023.
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23/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1022129-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUELLE MORAIS DE CARVALHO REU: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Emanuelle Morais de Carvalho em face da União, na qual postula seja afastada a portaria do MEC que está obstaculizando a transferência e continuidade do seu contrato FIES.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial (id.1536296875), a parte autora não realizou o seu cumprimento, deixando transcorrer in albis (id.1537505886) o prazo determinado para corrigir o polo passivo da presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Dispõe o art. 321, caput do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único do art. 321, CPC.
Sobre a matéria, cumpre frisar que o simples não atendimento da ordem judicial é motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e, em consequência, para a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Isso porque a ordem judicial deve ser cumprida independentemente do seu conteúdo meritório, que poderá ser objeto de recurso na oportunidade própria.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que, embora regularmente intimada para corrigir o polo passivo da presente ação, mediante emenda à inicial, parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao comando judicial.
Por conseguinte, como a parte não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, é o caso de extinção do feito. À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ficando o PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, ante a ausência de angularização da relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/06/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 14:28
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de EMANUELLE MORAIS DE CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:12
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/03/2023 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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