TRF1 - 1005720-94.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005720-94.2019.4.01.4301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REU: RAIMUNDO DE TAL, MARIA DE FÁTIMA F.
SOARES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de MARIA DE FÁTIMA F.
SOARES alegando, em síntese, que: a) tem o direito de ser reintegrado na posse da área adquirida por meio do processo administrativo VAL – 491(desapropriação de área equivalente a 1.52 ha. para implantação da Ferrovia Norte Sul, trecho entre Açailândia/MA a Talismã/TO); b) a referida área foi adquirida pela demandante do Sr.
MANOEL PEREIRA MARINHO por meio de Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse e Indenização de Benfeitorias em 15/03/2006 (id nº 140470883); c) em vistoria realizada no local na data de 30/05/2019, restou constatada a invasão na área remanescente da faixa de domínio FNS, Km inicial 323+229 até o Km final 323+359, ao lado esquerdo da Ferrovia Norte Sul, no município de Babaçulândia/TO; d) a invasão foi realizada pela Sra.
MARIA DE FÁTIMA F.
SOARES, com construção de algumas estruturas no local, dentre elas, caixa d’água e cerca delimitando área para plantio de bananas e criação de porcos; e) foram realizadas tentativas para desocupação amigável da área, dentre elas a notificação extrajudicial de nº 051905205, expedida em 30/05/2019, entretanto, a invasora se nega a deixar o local. 2.
Juntou documentos, comprovante de recolhimento das custas judiciais (id nº 140470887) e formulou os seguintes pedidos: a) concessão de liminar da reintegração da posse no imóvel descrito, determinando a imediata desocupação da área coma retirada da cerca erguida pela invasora e reconstrução da antiga cerca da VALEC, bem como, retirada das demais estruturas e dos animais que estejam no local; b) quanto ao mérito, confirmação da liminar com a procedência da demanda e a reintegração definitiva da demandante na posse da área litigiosa; c) condenação da demandada nos ônus sucumbenciais e em perdas e danos decorrentes do prejuízo causado; d) pedido genérico de produção de provas. 3.
O pedido liminar de reintegração da posse em favor da autora foi deferido (id nº 153531866). 4.
Em cumprimento ao mandado de reintegração expedido, o Oficial de Justiça certificou que a demandada não mais residia no local e que apenas localizou uma pessoa de nome “RAIMUNDO” que afirmou ter adquirido a terra do Sr.
CARLITO (id nº 184002851). 5.
A demandante requereu a alteração do polo passivo para constar o Sr “RAIMUNDO DE TAL” com a expedição de nova ordem para desocupação do imóvel (id nº 276387442). 6.
Houve a retificação do polo passivo passando a figurar como requerido apenas “RAIMUNDO DE TAL” (id nº 328776861). 7.
Em 28/10/2021, o Oficial de Justiça novamente se dirigiu à área sob litígio, certificando que não localizou “RAIMUNDO DE TAL” e afirmando que apenas a Sra.
MARIA DE FÁTIMA ali reside (id nº 798769074). 8.
Atendendo a pedido formulado pela demandante (id nº 276387443), o polo passivo da demanda foi novamente retificado para constar apenas MARIA DE FÁTIMA F.
SOARES como requerida.
Ordenou-se a expedição de mandado de reintegração determinando à requerida, em trinta dias, a desocupação do imóvel objeto da lide, a remoção da cerca e das outras estruturas por ela construídas, a retirada de animais e a reconstrução da cerca nos limites da propriedade da VALEC.
Também foi determinada a citação da demandada para contestar a demanda (id nº 1323208758). 9.
Em 14/12/2022, a demandada foi devidamente citada e intimada (id nº 1434181253). 10.
A VALEC requereu o julgamento antecipado do mérito com a decretação de revelia da demandada.
Formulou ainda os pedidos abaixo (id nº 1596989885): a) condenação da demandada nos ônus sucumbenciais; b) fixação de multa para o caso de nova turbação ou esbulho; c) declaração de que a demandada não ostenta direito a retenção ou indenização por benfeitorias; d) condenar a demandada ao valor do aluguel pelo indevido uso do imóvel. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – DA REVELIA 12.
A demandada MARIA DE FÁTIMA F.
SOARES, apesar de devidamente citada (id nº 1434181253), deixou transcorrer o prazo legalmente previsto sem apresentar sua contestação (id nº 1501837370). 13.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). 14.
Assim, forçoso é reconhecer a revelia de MARIA DE FÁTIMA F.
SOARES que, citada, permaneceu inerte, a ela aplicando os efeitos materiais.
Enfatizando que o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo os autos no estado em que se encontre (art. 345, § único, do CPC/2015). 15.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de mérito.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 17.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e, no caso, ocorrer os efeitos da revelia, e não houver requerimento de prova (art. 355, II, CPC/2015). 18.
O presente feito desafia julgamento antecipado, que faço doravante.
EXAME DO MÉRITO 18.
A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre a ocupação indevida de área denominada: área rural na faixa de domínio da Ferrovia Norte Sul, do km inicial 323+229 ao KM final 323+359 (coordenadas geográficas latitude – 7,2289 e longitude – 47,8795), lado esquerdo, no município de Babaçulândia/TO. 19.
Conforme os artigos 561 e 562, do CPC/2015, o pedido de reintegração de posse deve ser concedido quando o autor demonstrar: a) a prova de sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. 20.
No caso ora em análise, a VALEC é empresa pública, sob controle direto da UNIÃO por meio do Ministério da Infraestrutura e responsável pela administração e construção de ferrovias, como é o caso da Ferrovia Norte Sul.
Convém enfatizar que desde a data de 04/10/2022, após a conclusão do processo de incorporação da EMPRESA DE PLANEJAMENTO E LOGÍSTICA (EPL, também estatal), pela VALEC, a nova empresa pública formada passou a ser chamada de INFRA S/A, prosseguindo vinculada ao Ministério da Infraestrutura. 21.
A VALEC carreou aos autos o Decreto de 16 de outubro de 1996 que declarou como de utilidade pública para fins de desapropriação a área dentro da qual se encontra a parcela de terras rurais invadida (id nº 140470885) e a Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Indenização de Benfeitorias de área de 15,204,027 m², no município de Babaçulândia/TO, comprovando ser legítima possuidora do imóvel sob litígio (id nº 140470883). 22.
Conforme se verifica dos relatórios da VALEC, das fotografias juntadas com a inicial e daquelas colacionadas pelos Oficiais de Justiça, houve construção de algumas estruturas no local, dentre elas, caixa d’água, duas edificações precárias, as quais aparentam servir como residência da demandada, cerca delimitando área para plantio de bananas e criação de porcos (id nº 140470881; id nº 140470879; id nº 798769074). 23.
Em se tratando de área afetada ao serviço público, é inconteste o esbulho praticado pela demanda, vez que não poderia ser edificada ou ocupada por terceiros. 24.
A VALEC, como possuidora do imóvel sob litígio e atuante na administração de obras de infraestrutura ferroviária como longa manus da UNIÃO, tem o direito de repelir o esbulho da referida área. 25.
A construção de benfeitorias na área caracteriza esbulho possessório, pois foram realizadas em área declarada de utilidade pública e sem qualquer autorização do órgão competente.
Nesse sentido: AC 0011648-63.1997.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.378 de 18/09/2013. 26.
No caso, verifica-se que a ocupação se deu de forma irregular, uma vez que não amparada em qualquer título jurídico, mas em mera invasão. 27.
Uma vez constatado o esbulho, o possuidor ter o direito de ser reintegrado na posse, com fulcro no artigo 560, do CPC. 28.
Destarte, patente está o esbulho praticado pela demandada e o direito da VALEC em ter sua posse reintegrada. 29.
Assim, forçosa a confirmação da decisão inicial com o deferimento da reintegração postulada na petição inicial. 30.
Conforme certidão e fotos juntadas pelo Oficial de Justiça em 14/12/2022, apenas a cerca de arame liso prossegue dentro da área da VALEC (id nº 1434181253). 31.
Não obstante, determino a demolição/remoção de eventuais construções acaso ainda edificadas no local, suportando a demandada os encargos decorrentes. 32.
Para assegurar o cumprimento da ordem judicial, medida que se impõe é a cominação de multa diária de R$ 100,00 para o caso de inadimplemento da obrigação de não fazer, incluindo caso de novo esbulho ou nova turbação. 33.
Diante da ocupação irregular (invasão), afirmando a má-fé da demandada, declaro ausente o direito da demandada de pagamento de qualquer tipo de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas na área invadida.
DAS PERDAS E DANOS E DA FIXAÇÃO DE ALUGUEL TEMPORÁRIO 34.
A VALEC não indica na inicial qualquer fato que tenha causado dano ou prejuízo. 35.
Assim, o pedido da parte autora para que o valor do dano seja apurado na liquidação da sentença veio despido de comprovação do tipo de dano que a ocupação irregular da área causou. 36.
A pretensão de perdas e danos não dispensa a obrigação de produzir prova concreta dos danos alegados, não sendo consequência abstrata, lógica e necessária da prática do esbulho. 37.
A pretensão de reparação de perdas e danos não merece acolhimento, pois desprovida de causa de pedir. 38.
De igual forma, alegado e não provado o dano, não se pode cogitar fixação aleatória de aluguel mensal, devendo também ser indeferido o pedido para fixação de aluguel. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
Condeno a demandada ao ressarcimento das custas inicialmente adiantadas pela parte autora e pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 40.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, § 2º, do CPC/2015: a) grau de zelo profissional: o procurador da VALEC não se comportou de forma zelosa no exercício da defesa, vez que formulou pretensões desacompanhadas da necessária comprovação (perdas e danos); b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; c) natureza e importância da causa: o valor da causa é baixo; a demanda não apresentou nível maior de dificuldade na condição da defesa; d) trabalho e tempo exigido do advogado: o procurador da VALEC apresentou argumentos pertinentes, embora tenha elaborado pedidos sem o devido fundamento probatório; o tempo por ele dispensado foi longo. 41.
Considerando estes aspectos, arbitro os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 42.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 43.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, por não ser o caso de nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 44.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo porque esta sentença está confirmando a decisão que antecipou a tutela de mérito (artigo 1012, § 1º, V).
III.
DISPOSITIVO 45.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) das questões submetidas da seguinte forma: a) declaro a revelia da demandada MARIA DE FÁTIMA F.
SOARES; b) acolho o pedido do demandante, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar a reintegração da VALEC na posse do imóvel denominado de área rural na faixa de domínio da Ferrovia Norte Sul, do km inicial 323+229 ao KM final 323+359 (coordenadas geográficas latitude – 7,2289 e longitude – 47,8795), lado esquerdo, no município de Babaçulândia/TO; c) determino a demolição/remoção de eventuais construções acaso ainda edificadas no local, suportando a demandada os encargos decorrentes; d) comino multa diária de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da sentença, inclusive, novo esbulho ou turbação; e) declaro ausente o direito da demandada de pagamento de qualquer tipo de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas na área invadida; f) rejeito os pedidos autorais em relação à pretensão indenizatória (reparação por perdas e danos e fixação de aluguel mensal); g) condeno a demandada ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela parte autora e ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes últimos no importe de 11% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 46.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação para excluir RAIMUNDO DE TAL da presente relação processual, conforme já anteriormente ordenado; b) intimar as partes acerca desta sentença; c) aguardar o prazo para recurso. 47.
Araguaína, data abaixo.
Wilton Sobrinho da Silva JUIZ FEDERAL -
23/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2022 07:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/11/2022 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 01:48
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 09/03/2022 23:59.
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08/02/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 12:46
Juntada de diligência
-
01/12/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 14:52
Juntada de diligência
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09/09/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 13:14
Juntada de Certidão
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29/10/2020 23:45
Juntada de manifestação
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08/10/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 09:21
Conclusos para decisão
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12/07/2020 22:44
Juntada de manifestação
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10/06/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2020 12:50
Decorrido prazo de HAROLDO REZENDE DINIZ em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 09:49
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/02/2020 09:49
Juntada de diligência
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28/01/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/01/2020 19:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 11:32
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2020 12:22
Conclusos para decisão
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09/01/2020 15:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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09/01/2020 15:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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