TRF1 - 1004206-39.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004206-39.2023.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIOLEZ PEREIRA SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 2057881668), devendo limitar a parcela do mês 08/2023 a 4 (quatro) dias, considerando a DIB em 28/08/2023, comprovado pelo histórico de créditos no ID 2125116213.
Assim, o cálculo deve considerar as datas entre a DIB (28/08/2023) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/12/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 28/08/2023 e 30/11/2023.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004206-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOLEZ PEREIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MARIA DOS REIS LIMA - GO56437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 641.479.124-9; DER: 18/11/2022; id 1608571876).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: comprovante de endereço rural no nome de Ausley Santana; declaração de residência em endereço rural assinada por Ausley Santana; ITR; escritura de compra e venda de imóvel rural em que consta Ausley Santana como comprador; escritura pública de divórcio em que consta a profissão do autor como “lavrador” e endereço rural; comprovantes de contribuições à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás (FETAEG); avisos de débito em relação a contribuições à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás (FETAEG); comprovantes de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anápolis; comprovantes de compra de produtos rurícolas e nos quais consta endereço rural.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 58 anos de idade; separou da Vanete Maria Reis há cerca de oito anos e divorciado desde 2021; casou com 19 anos e trabalhava com os pais na roça; depois de casado comprou uma chácara; que a mulher era professora em Abadiânia; com a separação teve que vendera a chácara para dividir o dinheiro com a ex-mulher; que reside e trabalha com a irmã na Fazenda Curralinho.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor há 22 anos; que conheceu a propriedade (chácara) que o autor tinha; que o autor plantava mandioca, feijão, milho; que, depois que vendeu a propriedade, o autor foi morar com a irmã, na roça.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor há 20 anos; que o autor era seu vizinho na Fazenda São Geraldo; que o autor tinha uma propriedade pequena, em que cultivava mandioca, milho, criava porcos, galinhas; que faz tempo que o autor se separou da companheira.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que o autor exerce atividade rural para subsistência desde a infância e durante a vigência do casamento com Vanete que era professora e, após a separação até os dias atuais, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de trabalhador rural- segurado especial- do autor em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1768539049), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “discopatia degenerativa lombar / neuropatia diabética CID: M54.1 / G63.2” (quesito “1”).
Data estimada da doença: 2021 (quesito “2”).
No quesito “3”, o perito afirma que a doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4”, o perito afirma que a doença de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “carregar peso, realizar trabalhos manuais repetitivos, flexionar o tronco, permanecer em ortostáse por longos períodos”.
Existe incapacidade permanente e parcial (quesitos “5”, “6” e “7”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”) O perito afirma que não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui, no quesito “17”: “periciando 58 anos, Lavrador, diagnóstico de Discopatia Degenerativa Lom bar e Neuropatia Diabética, em tratamento irregular.
Não apresenta indicação para reabilitação devido idade, escolaridade e patologias.
Incapacitado definitivamente para o trabalho braçal.” As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Conquanto estivessem preenchidos todos os requisitos na data de início da incapacidade (DII: 27/06/2023), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/11/2022) ainda não havia incapacidade para o labor.
Desse modo, o requerimento apresentado à Administração em 18/11/2022 não pode ser considerado.
Para os casos de ausência de requerimento administrativo a jurisprudência tem entendido que a data da citação, por constituir em mora a Autarquia Previdenciária, é termo razoável para a fixação da data de início do benefício.
Senão, observem a Súmula 576 do STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Sendo assim, deve ser fixada a data de início do benefício na data da citação 28/08/2023.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez - segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data da citação (DIB: 28/08/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/12/2023) e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004206-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOLEZ PEREIRA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/12/2023, às 17h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004206-39.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOLEZ PEREIRA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 14/08/2023, às 13h40, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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