TRF1 - 1006458-91.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006458-91.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEONICE NUNES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 e REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 DECISÃO ALEONICE NUNES DE OLIVEIRA, ANGELO AMARO DOS SANTOS FURTADO, DAVYDSON THIAGO DOS SANTOS FURTADO, FELIPE BRIAN DOS SANTOS FURTADO, LEILA CRISTINA DOS SANTOS FURTADO, MARIA DA PROVIDENCIA DOS SANTOS FURTADO, PAULO JOEL DOS SANTOS FURTADO, ANTONIA DO CARMO COSTA, ARLENE NASCIMENTO MORAES RIBEIRO, BENEDITO BRITO DE AMORIM, BENEDITO CORREA DO NASCIMENTO, BENEDITO DE JESUS MONTEIRO DA SILVA, BENEDITO DUARTE DO NASCIMENTO, BENEDITO FONSECA DE MELO e BENEDITO RAMOS DE SOUZA, qualificados na petição inicial, ajuizaram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO, a fim de ver satisfeita obrigação de pagar consignada na sentença prolatada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100.
Juntaram documentos.
A União apresentou impugnação à conta de liquidação do acordo (id Num. 1411000775), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência/coisa julgada; prescrição em relação a todos os exequentes; e, subsidiariamente, excesso de execução.
Juntou documentos.
Manifestação dos exequentes requerendo a rejeição das preliminares de litispendência/coisa julgada, da prejudicial de prescrição e seja totalmente rechaçada a IMPUGNAÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL “por inexistir excesso de execução no Cumprimento de Sentença apresentado pelas Partes Impugnadas, nos termos dos fundamentos ao norte esposado; b.1) alternativamente, REQUER a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores efetivamente devidos” (id Num. 1478287865).
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos.
Determino: O cumprimento de sentença deve observar os limites do título exequendo.
No presente caso, a sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 assim aponta: “Nesses termos, e na forma da fundamentação acima, fica parcialmente acolhida a preliminar de prescrição, para reconhecer a prescrição do o direito dos substituídos para pleitear o pagamento das parcelas retroativas nos casos em que a portaria expedida for anterior a 11 de abril de 2007, e, nos casos em que a portaria expedida for coincidente ou posterior à data de 11 de abril de 2007, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o reconhecimento do direito (data da portaria).
No que diz respeito à incidência dos percentuais de 3,17% e 28,86% sobre o pagamento dos valores referentes às parcelas retroativas das progressões funcionais, merece acolhimento a alegação da União no sentido de que “seja pronunciada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinqüênio que antecedem o ajuizamento da ação”.
Assim, como a ação foi ajuizada em 11 de abril de 2012, tem-se que ocorreu a prescrição da incidência dos percentuais anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, parcelas anteriores a 11 de abril de 2007”.
Nesse contexto, os exequentes não têm direito ao recebimento de valores decorrente da sentença exarada nos autos da ação coletiva nº 1709.97.2012.4.01.3100 se, ao tempo do ajuizamento dela, a dívida dos valores retroativos já estava prescrita.
Logo, em sendo constatada a referida situação, falta aos exequentes interesse processual ao manejo do cumprimento de sentença, de modo que a petição inicial deve ser indeferida.
A UNIÃO sugeriu que houve a prescrição e inexistência de valores a receber em relação a todos os exequentes.
Por outro lado, a inicial não contém as portarias e respectivos anexos sobre os quais se possa aferir o conteúdo desses atos.
Não foi realizado qualquer esclarecimento acerca da litispendência/coisa julgada apontada pela executada, em que pese as partes tenham acordado a adoção de medidas no sentido de apurar eventual ocorrência.
Especialmente no que toca à litispendência e coisa julgada, a veiculação de pedido que sabe já ter sido veiculado anteriormente se caracteriza como litigância de má-fé.
Sobre a questão, o acordo estabelecido, na cláusula oitava, é enfático: “CLÁUSULA OITAVA – As partes também acordam livremente, que após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes” Outrossim, no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, dispõe a última cláusula que “não haverá ônus de sucumbência referente ao presente processo de execução, bem como nas execuções desmembradas, sendo que em caso de alguma divergência, que porventura venha a surgir no decorrer dos processos executórios, a mesma deverá preferencialmente ser resolvida de forma conciliatória entre as partes, sendo em caso de impossibilidade a mesma deverá ser resolvida pelo juízo da execução, que poderá fixar pagamento de honorários de sucumbência”.
Portanto, as tratativas negociadas entre os sujeitos processuais privilegiam a adoção de métodos consensuais de solução das divergências surgidas ao tempo da execução, o que é possível e inclusive estimulado pela legislação.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 166, §4°, prevê que “A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais”.
Nesses termos, tenho por justo e razoável SUSPENDER o processo por 60 (sessenta) dias, para que se faça cumprir o disposto no termo de acordo ajustado.
INTIMEM-SE a partes para, no referido prazo: I – juntar ao processo as portarias publicadas, inerentes à execução pretendida no cumprimento de sentença, ou qualquer outro ato que entenda ser necessário para viabilizar, sem margem para dúvidas, a análise acerca da prescrição; II – comprovar a ausência de identidade de pedido e causa de pedir em relação aos exequentes, viabilizando a análise quanto à configuração de litispendência/coisa julgada.
Incumbe tal providência, sobretudo, aos exequentes, por se tratar de pressuposto prévio ao manejo do próprio cumprimento de sentença; III – informar sobre a viabilidade de solução consensual das divergências manifestadas no processo, privilegiando-se, no caso, a manifestação de vontade expressa no acordo aderido livremente; IV – cumprir, independentemente de ordem judicial, o disposto na CLÁUSULA OITAVA, informando o resultado nos autos, e que diz o seguinte: “após o desmembramento da presente execução, com o limite de 30 substituídos por processo, será feito um crivo final de litispendência e coisa julgada, sendo que em caso de constatação de existência de tais figuras processuais, os substituídos serão excluídos da execução, sem qualquer incidência de ônus de sucumbência às partes”.
V – esclarecer sobre a ocorrência de eventuais óbitos dos titulares do crédito perseguido; Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/09/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:08
Juntada de manifestação
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/06/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 08:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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