TRF1 - 1004692-24.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
28/01/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 19:18
Juntada de manifestação
-
26/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:46
Juntada de contestação
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 09:14
Juntada de emenda à inicial
-
17/10/2023 16:57
Decorrido prazo de VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004692-24.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE, pela 2ª vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e incluir a instituição financeira Banco Cetelem S/A no polo passivo da lide, indicando o endereço para citação.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 17:16
Juntada de documentos diversos
-
14/07/2023 00:52
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:04
Juntada de contestação
-
28/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004692-24.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI ANA DA CONCEICAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MONNERAT DE AZEVEDO LIMA - GO30187 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por VALDECI ANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebe benefício de aposentadoria por idade pago pelo INSS (NB 169.818.994-7) e vem sofrendo descontos oriundos de empréstimo consignado em folha, o qual afirma não ter contratado.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício, pois é pessoa idosa e depende unicamente da aposentadoria para sua subsistência.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os empréstimos consignados a serem descontados em benefício pago pelo INSS são regulados pela Lei nº 10.820/2003, cabendo ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º da mencionada Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. (...) grifei Como se vê, os empréstimos consignados são contratados pelos segurados/pensionistas diretamente nas instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS apenas reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras, o que, inclusive não acarreta nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em favor do INSS.
No caso dos autos, a parte autora pretende responsabilizar o INSS pela averbação de desconto proveniente de empréstimo consignado no benefício de sua titularidade (NB 169.818.994-7), sem a existência de contratação ou de autorização dos descontos junto à instituição financeira arrolada no polo passivo da demanda.
Dessa forma, a causa de pedir se resume no fato de não reconhecer a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira sem participação do INSS, cabendo à autarquia previdenciária apenas a averbação da operação conforme a documentação enviada pelo banco.
Se houve falha na prestação de serviços, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, essa falha deve ser imputada ao banco onde foi contratada a operação de mútuo, cabendo ao INSS apenas responsabilidade subsidiária, desde que demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização quanto à regularidade do contrato.
Cabe mencionar que Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento do Tema 183, delimitou a hipótese de responsabilidade civil do INSS quanto a empréstimos consignados fraudulentos, veja-se: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018, publicado em 18/09/2018) Vale destacar que a autora recebe seu benefício no Banco Bradesco, conforme Histórico de Créditos juntado no id1681252964, ao passo que o empréstimo supostamente fraudulento no valor de R$ 15.631,20 foi obtido junto ao Banco Cetelem S/A (extrato id1681252969).
Nesse contexto, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de arcar com os consectários legais pelos danos eventualmente sofridos pela autora, devendo a autora emendar a inicial a fim de incluir o banco no polo passivo da lide.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pese não estar demonstrada a probabilidade do direito, observa-se que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, ou seja, provar que não contratou o empréstimo, recaindo esse ônus sobre a instituição financeira, como já dito.
Assim, a simples alegação de que não houve a contratação torna controvertido o fato e autoriza, ad cautelam, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, de forma a garantir-lhe a subsistência, vez que se trata de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que, no prazo de 15 dias, suspenda os descontos no benefício de aposentadoria por idade NB 169.818.994-7 referente ao contrato nº 22-830709515/18 junto ao Banco Cetelem.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial e incluir a instituição financeira no polo passivo da lide, indicando o endereço para citação.
Citem-se.
Intimem-se Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2023 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
30/05/2023 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004058-28.2023.4.01.3502
Hamilton Teodorico Pinto
Agencia Inss Anapolis/Go
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 10:10
Processo nº 1014127-35.2021.4.01.3100
Jose Leite de Melo Filho
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Jessica Diniz Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 12:12
Processo nº 1002464-53.2022.4.01.4200
Araujo &Amp; Saraiva LTDA
Uniao Federal
Advogado: Vicente Ricarte Bezerra Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 17:09
Processo nº 1002464-53.2022.4.01.4200
Araujo &Amp; Saraiva LTDA
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Vicente Ricarte Bezerra Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:43
Processo nº 1057217-57.2021.4.01.3500
Luciana Pereira da Silva
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 13:31