TRF1 - 1002805-52.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002805-52.2020.4.01.3100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON SOUZA SILVA - AP4339 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEUSA ANTONIA XAVIER MORAES - AP887-B, FRANCOIS HELENA GODINHO DE MORAES - AP663-B, MARCILENE GLEY DOS SANTOS ROCHA - AP3090, VICTOR HUGO MIRANDA CAVALCANTE - AP3124, RAPHAEL AUGUSTO FARIAS MONTEIRO - AP2036, DIONATAS DA SILVA PEREIRA - AP3406, LEONAM DO ROSARIO FEITOSA - AP3740, EDUARDO MAGNO GOES SOTAO - AP3689, CARLOS ABDON DIAS DA COSTA - AP4095, OSCAR RODOLFO SERIQUE GATO - AP1154, ULISSES TRASEL - AP696-B, LINDOVAL ALCANTARA JUNIOR - AP4091, EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, PAULO JOHNSON LISBOA DE ARAUJO - AP3579, OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - AP691-B, ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - AP3805, ZILDA TAVARES DA SILVA - AP2760, ISRAEL FRUTUOZO OLIVEIRA - AP2349, HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B e RAFAEL PINHEIRO MACEDO - AP2405 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO M.
L.
SALVATIERRA TAMES e MÁRIO LUIS SALVATIERRA TAMES formulou OPOSIÇÃO em face de SORAYA GIBSON GUEDES e JOÃO MARIA MEDEIROS DE FREITAS, objetivando “Que seja julgado procedente a oposição para integrar o requerente na posse, determinando que ambos os oponentes desocupem a área e se abstenham de praticar atos que configure nova invasão, sob pena de multa diária”.
Esclarece a petição inicial que: “Excelência, a senhora Soraya falta com a verdade, conforme se passa a demostrar.
Nobre julgador, no dia 05 de fevereiro de 2014, o autor comprou um imóvel rural medindo 200metros de frente por 200 metros de fundo, localizado no Ramal do curralinho, na cidade de Macapá/AP, neste imóvel contém uma casa de alvenaria, cercado por arame, plantas frutíferas, confrontações a seguir lado esquerdo com o senhor conhecido como caneta e do lado direito com o senhor conhecido como pita lado nascente do igarapé.
Quem vendeu esse imóvel para o autor foi o senhor WENDELL LUIS SOUSA DOS SANTOS, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), ressalta que o valor já foi quitado, contrato em anexo. (…) Excelência, o autor é Médico, e a sua empresa trabalha no ramo da saúde e tem contribuído com a sociedade amapaense, adquiriu o imóvel para a construção de uma Clínica de Repouso para idosos, para tanto necessitaria de um terreno rural, tranquilo, para dar repouso aos pacientes e que não ficasse muito distante da sede da capital.
Ocorre que para construir um empreendimento deste porte, o autor necessita de licenças dos órgãos públicos, o que traz certa demora.
Passados meses tomou conhecimento que o senhor conhecido como Cláudio, havia invadido parte do terreno, removendo a cerca.
Informou para a pessoa que lhe vendeu o terreno, que de pronto fez boletim de ocorrência e foi instaurado termo circunstanciado (anexo aos autos).
Excelência, laudo da Politec, anexo autos, comprovam o esbulho.
Não bastasse isso, se passaram alguns meses e o autor teve conhecimento que a senhora Soraya estaria desmatando seu imóvel e loteando e vendendo lotes para terceiro.
Neste momento ficou sabendo que a senhora Soraya seria a antiga proprietária do imóvel.
Ocorre que a senhora Soraya havia doado em julho 2013 o referido imóvel ao senhor Wendell, que por ser dono vendeu ao autor. (…) Ocorre excelência, que no mês de dezembro de 2014 o autor teve o conhecimento da situação e buscou a solução pacifica, sem contudo ter sua propriedade de volta, neste sentido não há outra saída a não ser a de recorrer a este juízo. (...)”.
Requereram a gratuidade de justiça.
Instruíram a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 224776363 determinou-se que os autores comprovassem o preenchimento do pressupostos legais para a concessão da gratuidade ou o recolhimento das custas devidas e que se manifestassem sobre os feitos nºs 1002823-73.2020.4.01.3100 (Justiça Federal) e 0054562-34.2019.8.03.0001 (Justiça Estadual).
Determinou-se também a intimação da União para manifestar interesse na lide.
Em petição id. 295962878, os autores comprovaram o recolhimento das custas processuais, requereram a reunião com o feito nº 1002823-73.2020.4.01.3100, bem como esclareceram que o feito nº 0054562-34.2019.8.03.0001 foi protocolado perante a Justiça Estadual assim que tomaram conhecimento do esbulho possessório.
A União, em petição id. 313613382, disse não ter interesse em integrar a lide, porquanto a área sob litígio não integra patrimônio seu, mas se constitui em área reconhecidamente quilombola, razão porque apontou a necessidade de intimação da Fundação Cultural Palmares – FCP, providência deferida pela decisão id. 316333363.
A FCP, em petição id. 348240369, sustentou que a área descrita na exordial localiza-se dentro do perímetro do TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO/FCP/Nº 001/1999, de propriedade da Comunidade Quilombola do Curiaú, integrante da área maior registrada sob o número R.01/15232, à margem da Matrícula nº 15.232, do Livro 2-A, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP.
Juntou documentos.
Em petição id. 480710409, os autores requereram a inclusão, no polo passivo da lide, da FCP, bem como a exclusão da União, o que foi deferido por este Juízo, conforme despacho id. 461513460.
Regularmente citada, a ré Soraya Gibson Guedes apresentou a contestação id. 508868366, aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial/incompetência, de vez que, versando o litígio posse sobre área federal, este Juízo seria incompetente para processar e julgar a demanda.
Também suscitou preliminar de falta de interesse processual, porque, sendo os autores detentores da propriedade do bem descrito na exordial, haveriam de ajuizar ação reivindicatória em lugar de possessória.
Sobre o mérito, requereu a improcedência de tais pedidos.
Regularmente citada, a FCP apresentou a contestação id. 515923893, aduzindo, em síntese, a dominialidade da área objeto do litígio, pugnando pela improcedência da presente demanda.
Juntou documentos.
Intimados à réplica, os autores apresentaram a manifestação id. 537051365, refutando as preliminares agitadas em contestação, reiterando os termos da inicial, bem como requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos opostos e também na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar a posse e o esbulho.
Petição id. 684831946, de renúncia ao mandato da procuradora judicial da ré Soraya Gibson Guedes. À semelhança do que também se determinou nos autos do processo nº 1002823-73.2020.4.01.3100, objetivando esclarecer se a área objeto da oposição em epígrafe, de fato integra a área maior pertencente aos Remanescentes da Comunidade do Quilombo do Curiaú, conforme Título de Reconhecimento de Domínio/FCP/Nº 001/1999, pelo despacho id. 820903625 determinou-se fosse oficiando ao Incra, a fim de informar a este Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, com base em dados de georreferenciamento de que disponha, se a área em litígio está compreendida dentro dos limites territoriais do Quilombo do Curiaú.
Em resposta, por intermédio do Ofício nº 48189/2022/SR(AP)G/SR(AP)/INCRA-INCRA, “[…] verificou-se que o imóvel descrito na documentação encaminhada por esse Juízo está sobreposto ao Quilombo do Curiaú, conforme mapa ilustrativo, em anexo (12001399)”.
Manifestações da União (petição id. 122179576) e da FCP (petição id. 1267265755). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Sobre a preliminar de inépcia da inicial/incompetência, não prosperam os argumentos lançados em contestação pela ré Soraya Gibson Guedes, porquanto, sendo a área litigiosa, como afirma, federal, a competência para processo e julgamento do feito a toda evidência que é da Justiça Federal.
Ao que parece, essa alegação também foi feita perante o Juízo Estadual no feito possessório, tanto que até o endereçamento da contestação reportasse à Comarca de Macapá/AP e não à Seção Judiciária do Amapá.
Rejeito, pois, a preliminar.
Acerca da falta de interesse processual para o manejo da presente oposição, impõe considerar que os autores objetivam claramente a defesa da posse, jamais da propriedade, pela simples razão de que não possuem a dominialidade da área sob litígio.
Repilo a preliminar.
Superadas estas questões preambulares, passo ao mérito da causa.
Mérito Processo sem nulidades.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, - máxime diante do julgamento da oposição nº 1002823-73.2020.4.01.3100 e da lide principal, - presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC-2015).
De início, registro que, nos termos do art. 682 do CPC-2015, aquele que "pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
Com efeito, de atenta leitura dos termos do Ofício nº 48189/2022/SR(AP)G/SR(AP)/INCRA-INCRA (documento id. 1210780756), verificou-se que o imóvel descrito na exordial, de fato, está sobreposto ao Quilombo do Curiaú, conforme dá conta o mapa ilustrativo que o instrui (documento id. 1210780758), integrante que é de uma área maior registrada sob o número R.01/15232, à margem da Matrícula nº 15.232, do Livro 2-A, do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá/AP, objeto do TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO/FCP/Nº 001/1999, de propriedade da Comunidade Quilombola do Curiaú.
Portanto, livre de quaisquer dúvidas, a área sobre a qual demandam as partes, definitiva e comprovadamente pertence à Comunidade Quilombola do Curiaú, impondo-se, assim, a improcedência da presente oposição.
Por fim, registre-se que a dominialidade supra foi reconhecida quando do julgamento da ação de oposição nº 1002823-73.2020.4.01.3100, atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC-2015.
Por ônus da sucumbência, condeno os opoentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Caso haja recurso interposto nos autos em epígrafe, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo os autos, logo em seguida, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para regular processo e julgamento.
Em face da renúncia da procuradora judicial da ré Soraya Gibson Guedes noticiada por meio da petição id. 684831946, exclua-se do sistema PJe o nome da advogada AMANDA KAROLINE DE ARAÚJO OLIVEIRA, OAB/AP 3.305, intimada a ré desta sentença, bem como para constituir novo procurador nos autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
24/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 01:53
Decorrido prazo de Superintendente do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de joão maria medeiros de freitas em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:08
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:28
Juntada de manifestação
-
06/08/2022 01:08
Decorrido prazo de ENDERSON L DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIO LUIS SALVATIERRA TAMES em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/07/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 18/04/2022 23:59.
-
02/03/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 12:20
Juntada de diligência
-
24/02/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2021 09:43
Outras Decisões
-
16/08/2021 10:10
Juntada de renúncia de mandato
-
17/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:23
Juntada de réplica
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 05:56
Juntada de contestação
-
18/04/2021 23:21
Juntada de contestação
-
04/04/2021 08:33
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:57
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 01:59
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 22:16
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 18:27
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 14:06
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 10:16
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:50
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:56
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 00:11
Decorrido prazo de SORAYA GIBSON GUEDES em 30/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2021 09:56
Juntada de emenda à inicial
-
01/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 08:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 09:49
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/12/2020 09:49
Juntada de diligência
-
24/11/2020 08:33
Decorrido prazo de joão maria medeiros de freitas em 23/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/10/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:45
Juntada de manifestação
-
08/09/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/09/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 22:42
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 12:48
Juntada de resposta
-
31/07/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/04/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 22:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/04/2020 22:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/04/2020 22:00
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para OPOSIÇÃO (236)
-
17/04/2020 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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