TRF1 - 1005455-50.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 1005455-50.2022.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em conformidade com a PORTARIA 9394075/2019, de 19.12.2019 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: ( X ) Intimação da parte Autora se manifestar sobre a juntada de documento(s), certidão (inclusive aquela lavrada por Oficial(a) de Justiça) ou petição conforme se faz necessário, à vista de todos os atos praticados neste feito, especialmente no tocante ao id 1689356963, no prazo de 5 (cinco) dias (itens 2.5, 2.5.13, 2.5.25 e 2.5.26 da Portaria); AUTOS COM VISTA (para ciência e providências): ( X ) à parte Autora ( ) à parte Ré ( ) ambas as partes ( ) ao Perito ( ) a Assistente Social ( ) ao MPF Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
ASSINATURA ELETRÔNICA SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1005455-50.2022.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADAO FELIPE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZIA EUROSINA DA CONCEICAO LIMA SOARES - MT19173/O e JACOB SOARES DE OLIVEIRA - MT21220/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por ADAO FELIPE DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria NB 197.871.007-8.
Narra o autor, em essência, que: a) nascido em 20 de dezembro de 1953, contando atualmente com 68 anos de idade, filiou-se à Previdência Social, desenvolvendo ao longo da vida atividades urbanas e rurais; b) na implementação do requisito etário, requereu a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, em razão de sua atividade remota - DER: 07/07/2020; contudo, seu benefício foi indeferido; c) nasceu em berço rural, na cidade de Santa Helena-SC, auxiliando seus familiares na lide rural desde muito jovem (sítio do padrasto: Joaquim Felipe dos Santos), motivo pelo qual não aprendeu outra profissão, a não ser a de trabalhador rural ao longo de sua vida; d) o exercício da atividade rural era realizado de forma rudimentar, com ferramentas típicas da época, na modalidade de economia familiar.
Trabalhou de 1970 a 1989 nas seguintes funções: lavouras de café, milho, arroz e lavouras de cana-de -açúcar, na produção de melado, rapadura, etc; e) conforme o CNIS do próprio INSS, já possui 11 anos, 8 messes de tempo urbano, com a averbação do tempo percebido a título de auxílio-doença; f) uma vez que as provas produzidas detalham qualificação Rural e Urbana, requer a efetiva apreciação da prova produzida nos autos, agregadas com as provas testemunhais a serem futuramente produzidas; g) caso não se entenda preenchido o requisito de carência e se for necessário, requer que seja reafirmada a DER para o momento em que o segurado tiver implementando o requisito.
Juntou documentos.
Decisão de ID 1344515786 deferiu a gratuidade da justiça.
Citado, o INSS contestou no ID 1394112251.
Juntou documentos.
Réplica pelo autor no ID 1513314351. É o relatório.
Consta dos autos, conforme o documento de ID 1339816764, que o autor se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cáceres/MT em 03/08/1978.
Portanto, de acordo com o entendimento sumulado produzido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no verbete de nº 149.
Litteris: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício”, mostra-se pertinente a colheita de prova testemunhal, pois há razoável princípio de prova material que pode vir a ser suprida/confirmada pela prova testemunhal.
Ainda, considero necessário colher o depoimento pessoal do autor, como prova do juízo.
Ante o exposto, determino a designação de audiência de instrução, de acordo com a pauta do Juízo, a ser realizada por meio de videoconferência, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, vista a adesão das partes ao Juízo 100% digital, com amparo nos artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes da presente decisão e da data designada para a audiência de instrução, a fim de que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, observando-se a prescrição do artigo 450 do CPC.
Caberá ao(à) advogado(a) da parte informar ou intimar a testemunha por ele(a) arrolada do dia, da hora e dos procedimentos necessários para a participação por videoconferência, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC.
A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial nas hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC, que deverão ser previamente comunicadas nos autos para análise do juízo.
De outro turno, deverá a Secretaria intimar pessoalmente o autor para comparecer à audiência, sob pena de confesso, advertindo-o de que, se não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, será aplicada a pena (artigo 385, § 1º, CPC).
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
02/03/2023 23:53
Juntada de manifestação
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25/01/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 15:37
Juntada de contestação
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04/11/2022 04:19
Decorrido prazo de ADAO FELIPE DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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04/10/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 14:57
Outras Decisões
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04/10/2022 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO FELIPE DOS SANTOS - CPF: *62.***.*21-04 (AUTOR)
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04/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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30/09/2022 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 05:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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