TRF1 - 1004113-76.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004113-76.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIM VIEIRA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004113-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENJAMIM VIEIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDIVINA BARBOSA FREITAS CARVALHO - GO11728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 205.868.720-0 a contar de 02/03/2022 (data da realização da perícia judicial), realizada no âmbito do processo n. 1008279-25.2021.4.01.3502.
Decido.
A parte autora teve reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) por meio de sentença homologatória de acordo nos autos do processo n. 1008279-25.2021.4.01.3502.
Contudo, ainda que na perícia judicial, realizada naquele processo, tenha reconhecido o direito do autor ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, no acordo proposto e aceito pela parte autora, não constou o referido acréscimo, razão pela qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tal direito.
Para a análise deste pedido consta a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial, id 980695667) utilizado como prova emprestada daqueles autos, tendo a perita respondido ao quesito “13”, que: 13.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? Sim. É pessoa em alto risco para suicídio.
Não deve sair sozinho à rua, não deve dirigir, operar enxadas, serras, etc.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício (NB: 205.868.720-0.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 205.868.720-0, a contar da data da realização da perícia judicial (02/03/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/10/2023).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a 02/03/2022 e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004113-76.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENJAMIM VIEIRA DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do acréscimo da grande invalidez (25%) a pessoa aposentada.
Compulsando os autos, vê-se que a aposentadoria da parte autora foi concedida judicialmente, tendo sido respondido pela perita judicial os quesitos quanto à grande invalidez.
Isso posto, determino o traslado do laudo ID 980695667 do processo 1008279-25.2021.4.01.3502 para estes autos.
Cite-se o INSS para oferecer contestação.
Intime-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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