TRF1 - 1003331-57.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de MAXIMINO JOSE SANDRI em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
12/02/2025 17:54
Juntada de Cálculos judiciais
-
03/02/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:01
Juntada de devolução de mandado
-
03/12/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:01
Juntada de devolução de mandado
-
03/12/2024 17:01
Juntada de devolução de mandado
-
03/12/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 11:15
Denegada a Segurança a MAXIMINO JOSE SANDRI - CPF: *52.***.*37-91 (IMPETRANTE)
-
27/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:55
Juntada de manifestação
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03/08/2023 10:58
Juntada de manifestação
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03/08/2023 10:46
Juntada de Informações prestadas
-
08/07/2023 03:30
Decorrido prazo de Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém - PA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém - PA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:50
Juntada de manifestação
-
04/07/2023 15:27
Juntada de parecer
-
01/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém - PA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém - PA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 20:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/06/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 04:20
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003331-57.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAXIMINO JOSE SANDRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:Gerente Executivo do ICMBIO em Santarém - PA e outros DECISÃO O ICMBIO pediu reconsideração da decisão de tutela provisória no evento 1677997481.
Alegou que, em diligências da equipe de fiscalização, foi encontrado um ferro de marcação com as iniciais CMD a mais de 4km da propriedade em que ocorreu a apreensão do gado, pelo que presume estar em curso um esquema fraudulento visando utilizar a decisão deste processo para liberação de gado de outras áreas próximas.
Na petição 1681076972, o ICMBIO requereu que se determine ao impetrante a proibição de retirar os bovinos do Estado do Pará, para minimizar os riscos sanitários decorrentes da movimentação de gado.
A parte autora, por sua vez, alega novamente descumprimento da tutela provisória (684915976).
Decido.
Os argumentos sustentados pelo ICMBIO não justificam a revogação da liminar, já que os riscos que a autarquia visa a prevenir podem ser evitados por outros meios.
Quanto à marcação de gado em outras propriedades, a decisão de tutela provisória dada neste processo limita-se a 380 cabeças de gado com marcação CMD que estejam localizadas especificamente dentro do polígono do auto de infração LQECQFDN e do termo de suspensão EIYE40Z6 lavrados contra Delcesar Pergoretti juntados no evento 1651475468, localizados especificamente no interior da Fazenda Barro Duro, de modo que eventuais animais existentes em outros locais não são alcançados pela tutela concedida neste mandado de segurança.
Já no que toca ao risco sanitário, a imposição de limite à movimentação do gado no estado de origem é suficiente para, neste primeiro momento, solucionar a questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória.
Por outro lado, para cumprimento da tutela provisória já deferida nas decisões 1652151455, 1670565448 e 1675449955, consigno que fica o autor proibido de movimentar o gado para fora do estado do Pará, bem como que a autorização de retirada de 380 cabeças de gado com a marcação CMD é limitada aos animais nessas condições que estejam exclusivamente dentro da Fazenda Barro Duro, a que se refere o auto de infração LQECQFDN e o termo de suspensão EIYE40Z6 lavrados contra Delcesar Pergoretti.
Fica o autor autorizado a adentrar na propriedade para retirar o gado acima especificado no período de 08h até as 18h, devendo os agentes do ICBMIO permitir a retirada dos animais independentemente de qualquer condição sua ou de outro órgão.
O autor deverá passar recibo ao agentes do ICMBIO de todo o gado que for retirado do local.
O carregamento e separação do gado poderá ser filmado tanto pelo ICMBIO quanto pelo impetrante.
Intime-se o Gerente Executivo do ICMBIO por Oficial de Justiça, devendo o gerente comunicar imediatamente à sua equipe em campo a respeito do teor da presente ordem judicial para cumprimento imediato.
Intime-se o impetrante para se manifestar, em cinco dias, a respeito das informações e preliminares apresentadas pela autoridade coatora (1673132458).
Em seguida, intime-se o MPF para manifestação no mesmo prazo.
Por fim, façam-se conclusos os autos com urgência para análise das informações da autoridade coatora, ficando mantidas, por ora, as decisões anteriores.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/06/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:20
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 17:19
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 16:44
Juntada de manifestação
-
27/06/2023 06:33
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 06:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2023 08:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 18:36
Juntada de e-mail
-
21/06/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003331-57.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAXIMINO JOSE SANDRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DECISÃO Na petição ID 1675212961, a parte autora aponta que há empecilhos para o cumprimento da decisão liminar (retirada do gado).
O Gerente Executivo do ICMBio em Santarém/PA foi intimado pessoalmente na data de ontem, 19/06/2023, e a tratativa da parte autora com o agente de campo ocorreu na tarde de hoje, 20/06/2023.
Decido.
A decisão liminar está em pleno vigor.
Embora o réu tenha interposto agravo de instrumento, não há comunicação de suspensão dos efeitos pelo e.
Tribunal.
O ICMBio informou na petição ID 1673132476 que o gado apreendido foi doado à ADEPARA, autarquia estadual, antes do ajuizamento da ação e, não tendo mais a posse dos bens, não tem objeto a decisão.
Não assiste razão ao réu.
O gado apreendido, segundo sua própria manifestação, continua na mesma área “no aguardo de orientações quanto aos procedimentos a serem adotados, já que em nenhum momento houve orientação no sentido de devolver os animais ao declarado proprietário ou mesmo de deixá-lo como fiel depositário”.
Isto é, o gado ainda está sob a guarda direta da equipe de campo do ICMBio, tanto que a parte autora precisou dar início à tratativa para retirar os animais com um dos agentes da equipe.
Assim, a mera alteração formal da posse por termo de doação não tem o condão de esvaziar o objeto da decisão liminar.
Além disso, a situação dos fatos no processo se alterou e houve a nomeação da parte autora como fiel depositário.
Sob qualquer das óticas acima, não há motivo contido na presente ação para que a autoridade administrativa se oponha ao cumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, determino a intimação pessoal do Gerente Executivo do ICMBio em Santarém/PA para que faça cumprir a ordem judicial contida nas decisões ID 1670565448 e 1652151455 (das quais já têm ciência), no prazo de seis horas, contadas da sua intimação pessoal e corridas dentro do expediente útil, sob pena de aplicação de multa pessoal no valor de R$ 10.000,00.
Caso fique demonstrado o descumprimento, determino a expedição de ofício ao setor de pagamentos a que o servidor está vinculado para desconto em folha de pagamento da multa e conseguinte depósito em juízo, além de encaminhamento ao Ministério Público Federal para apuração do cometimento de crime de desobediência.
Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para adoção de medidas mais enérgicas, a fim de garantir o cumprimento.
Além das providências necessárias para o cumprimento da ordem, o gerente deverá dar ciência imediata à equipe de campo sobre os termos e condições das decisões e do cumprimento ora determinado.
O cumprimento da ordem judicial deverá ser comprovado nos autos no prazo de vinte e quatro horas, contados do encerramento do prazo de cumprimento.
Tendo em conta o termo de doação mencionado nas informações da impetrada, comunique-se a ADEPARA dos termos da presente decisão e das anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se a presente decisão, com prioridade e, se necessário, em regime de plantão judicial.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/06/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 12:08
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003331-57.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAXIMINO JOSE SANDRI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MILANO JORDANO - MT16053 e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros DECISÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial apresentada na petição ID 1652426479.
Notifique-se a autoridade impetrada por e-mail e oficial de justiça, nos termos definidos na decisão anterior.
A parte autora apresentou, posteriormente, outra petição informando que há risco de perecimento dos semoventes apreendidos e requerendo a autorização para retirada do gado da fazenda atual, assumindo o compromisso de fiel depositário.
De plano, não se verifica risco ao resultado útil do processo a manutenção do rebanho em local diferente do imóvel atual.
Além disso, as gravações juntadas com a petição ID 1664794492 bastam para, neste momento processual, configurar o perigo na demora.
Defiro a nomeação da impetrante como fiel depositário de 380 cabeças de gado, marcadas com a sigla CMD, objeto do termo de apreensão 5SGTF4FV.
Fica a depositária autorizada a remover o rebanho em questão da área da infração.
Cumpra-se imediatamente.
Intime-se por e-mail e por Oficial de justiça.
A parte deverá prestar compromisso em juízo, mediante a assinatura de termo de nomeação de fiel depositário a ser lavrado em Secretaria, no prazo de três dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/06/2023 19:18
Juntada de e-mail
-
16/06/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2023 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:56
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 20:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/06/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:25
Juntada de aditamento à inicial
-
05/06/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 15:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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