TRF1 - 1002769-48.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MARQUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2023 17:01
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MARQUES em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MARQUES em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002769-48.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES MARQUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA - SC57411, LORENA KELLY TORRES TEIXEIRA - MT20091/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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10/05/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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