TRF1 - 1000753-84.2020.4.01.3908
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000753-84.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000753-84.2020.4.01.3908 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEFFERSON BARRIM CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUZANA ALINE ALMEIDA DA SILVA - MS10655-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000753-84.2020.4.01.3908 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que rejeitou a denúncia, oferecida em desfavor de Jefferson Barrim Castro pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 41, caput, e 50-A, ambos da Lei 9.605/98, tendo em vista a ausência de indícios de autoria aptos a instaurar a presente ação penal (ID 253709215).
Narra a denúncia, verbis: Apurou-se que JEFFERSON BARRIM DE CASTRO, com vontade livre e consciente, causou dano direto à vegetação nativa abrangida pelo bioma amazônico, objeto de especial preservação, consistindo em destruir 473,32 hectares de área do bioma amazônico, objeto de especial preservação sem licença ou autorização ambiental competente, de acordo com o Auto de Infração nº 8FAT9PZN, lavrados pelo IBAMA, no interior da Gleba Curuá, Distrito Castelo dos Sonhos, Altamira/PA.
Conforme o Relatório de Fiscalização, no âmbito da Operação GCDA, a equipe de fiscalização do IBAMA em atenção ao indicativo de desmatamento do referencial DETER ID 2630, se deslocou até a área de coordenadas geográficas 55° 7' 2” W 06° 53' 30'' S, no dia 09/11/2019, onde constatou a ocorrência do dano ambiental, mediante uso de fogo, perpetrado pelo denunciado em 06/07/2017, conforme se denota das imagens presentes no Relatório Fotográfico e da Carta imagem comparativa de cobertura vegetal abaixo: (...) O demonstrativo de alteração da cobertura vegetal aduz que na data de 6/07/2017 a cobertura vegetal da área estava íntegra, passado a apresentar alterações na data de 09/10/2019.
Portanto, nota-se que desmate ocorreu na data de 06/07/2017: (...) Durante vistoria in loco, constatou-se que a área foi degradada mediante uso de fogo, totalizando 473,32 hectares de destruição.
Na ocasião, a equipe não encontrou nenhuma pessoa no local, no entanto em análise ao Cadastro Ambiental Rual PA 1500602- 160198DD0F004A8AAF41ABD334506F84, foi identificado o Senhor Jefferson Barrim de Castro como proprietário da área em questão, corroborando a autoria do dano ambiental.
Nesse sentido, a conduta do denunciado (AI n° 8FAT9PZN), consistente em destruir vegetação inserida na Gleba Curuá, se enquadra no tipo penal previsto nos art 50-A da Lei nº 9.605/98, crime contra a flora (...) Importante salientar também que a conduta do denunciado provocar em provocar incêndio em área de floresta, se amolda ao tipo penal revisto no artigo 41, caput, da Lei n°9.605/98 (...) Em decorrência da constatação do dano ambiental, o IBAMA aplicou multa administrativa no montante de R$ 3.549.900,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil e novecentos reais).
Portanto, os documentos colacionados aos autos pelo IBAMA, especialmente os Autos de Infração n°8FAT9PZN, Termo de Embargo n°2XYRUFD5, Relatório de Fiscalização, Relatório de Imagem e ainda pela Carta Imagem, os quais evidenciam a presunção de veracidade dos fatos. (ID253709200).
O Ministério Público Federal, em razões recursais, pugna pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que, ao contrário do que mencionou o Juízo, haveria prova suficiente de autoria a ensejar o recebimento da denúncia, sendo certo que os documentos produzidos pelo órgão fiscalizador gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois se tratam de documentos detentores de fé pública (ID 297524219).
Contrarrazões apresentadas (ID 253712019).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo provimento do recurso (ID 262964557). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000753-84.2020.4.01.3908 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA que rejeitou a denúncia, oferecida em desfavor de Jefferson Barrim Castro pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 41, caput, e 50-A, ambos da Lei 9.605/98, tendo em vista a ausência de indícios de autoria aptos a instaurar a presente ação penal.
Não merece reparos a decisão recorrida.
Dispõe o art. 395 do CPP que a denúncia deverá ser rejeitada quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou c) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Recebida a peça acusatória e após a apresentação de defesa preliminar pelo acusado, poderá o Juízo absolver sumariamente o réu quando verificar (art. 397, do CPP): a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda se encontra calcada, unicamente, em auto de infração deflagrado pelo IBAMA, em que mencionado o acusado como o responsável pelos delitos mencionados na hipótese, sem que este, em momento algum, fosse ouvido, sendo certo que, conforme mencionado pelo magistrado singular, verbis: “Compulsando os autos, verifico que falta justa causa para o exercício da ação penal, em razão da ausência de lastro probatório mínimo no firme indicativo da autoria.
Com efeito, constata-se que a demanda encontra-se calcada, unicamente, em auto de infração e relatório de fiscalização emitidos por agentes do IBAMA, em que mencionado o denunciado como o responsável pelo desmatamento sem que ele, em momento algum, fosse ouvido, apenas em razão do Cadastro Ambiental Rural da propriedade, os qual não tem o condão de servir de indício de autoria da infração ou de crime ambiental.
No relatório de ID nº 231511885 pág.4, consta: "APÓS CONSTATAÇÃO IN LOCO, FOI OBSERVADA UMA ÁREA CORRESPONDENTE A 473,32 HECTARES DESMATADOS E CONSUMADO ATRAVÉS DE FOGO CONFORME FOTOS EM ANEXO.
DIANTE DA SITUAÇÃO E EM ANÁLISE AO CAR: PA 1500602-160198DD0F004A8AAF41ABD334506F84, FOI IDENTIFICADO O SR.
JEFFERSON BARRIM DE CASTRO COMO PROPRIETÁRIO DA REFERIDA ÁREA.
VALE RESSALTAR QUE DURANTE A AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, NÃO ENCONTRAMOS NA ÁREA EM QUESTÃO NENHUMA PESSOA NO LOCAL DA PROPRIEDADE OU O PROPRIETÁRIO". É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado.
Na seara criminal, em razão da presunção da inocência, albergada constitucionalmente (art. 5º, LVII, C/88) deve o MPF comprovar a justa causa penal, bem como todos os elementos do crime, não se podendo beneficiar a presunção legal vigente na seara administrativa contra o acusado.
Assim, deve o juiz sopesar as provas com prudência para evitar o processamento criminal indevido e garantir a dignidade do réu, evitando que sofra os estigmas sociais derivados da acusação penal indevida, açodada ou aventureira.
Igualmente, o simples fato de imputar evento criminoso a quem consta no CAR não deve ser utilizado no direito penal, porquanto tal ramo do direito não alberga a responsabilidade objetiva.
Observe-se, ainda, que, o denunciado não estava presente no dia da autuação, tanto que o auto de infração não está assinado (ID nº 231511885) e o devido processo legal administrativo foi garantido apenas formalmente, sem uma ciência efetiva do réu sobre a infração e punições administrativas ambientais.
Não há testemunhas e nem oitiva do denunciado na fase investigatória a minimamente ligar o acusado ao cometimento da infração acusada, para além da posição de proprietário ou posseiro inscrito no CAR.
Aliás, não há qualquer diligência complementar, seja no âmbito de polícia administrativa ou judiciária, no sentido de evidenciar a conduta ilícita ocorrida (art. 41, caput e art. 50-A, da Lei nº 9.605/98) e o nexo causal deste com eventual dano causal ocorrido.
Além disso, detrai-se da denúncia (ID. 231511882) apresentada que o MPF nem mesmo arrolou testemunhas da acusação, de forma a permitir que a deficiência persecutória na comprovação da conduta delitiva e da não verificada autoria possa ser suprida através de provas produzidas em instrução processual da ação penal, sendo certo que o recebimento de denúncia penal sem lastro probatório mínimo, esperando que o réu confesse o delito em interrogatório judicial para servir como única prova condenatória, não somente viola o devido processo como garantia constitucional de liberdade do réu (art. 5º, LIV, da CF/88), mas especialmente degrada todo o processo penal e seu estatuto de limites ao poder estatal de acusar e punir a um mero instrumento panfletário de reforço social ao medo da pena criminal, retirando sua eficácia constitucional de proteção da liberdade e patrimônio do cidadão.
A justiça não pode coadunar com a utilização do processo penal, que é instituído como uma garantia individual de liberdade do acusado (art. 5º, LIV, CF/88), para além de uma garantia de legitimidade da pena criminal, como um mero suplemento investigativo de suspeitos de cometimento de crimes ambientais ou um mero reforço coativo da polícia ambiental a reforçar uma consciência da função preventiva geral da pena criminal, mesmo diante de notórias deficiências estruturais dos órgãos fiscalizadores de polícia administrativa e judiciária na região amazônica, para desfuncionalizá-lo a uma atribuição a que não foi preordenado constitucional ou legalmente, sob pena de desvio de finalidade do Poder Judiciário.
A dimensão objetiva do direito fundamental de proteção do meio ambiente (art. 225, §1º, VII, da CF/88) não pode impor ao Poder Judiciário o amesquinhamento, a degradação ou a diminuição dos direitos e garantias fundamentais dos acusados em processo penal (art. 5º et al, da CF/88), a fim de facilitar aos órgãos de persecução penal o desicumbimento do dever de perseguir, processar e punir, devendo os direitos e deveres constitucionais e legais serem sopesados, em concordância prática ao caso concreto, para ser favorecido, na ausência de provas indiciárias de autoria, a liberdade e presunção inocência do acusado.
Da análise do quanto exposto, vê-se que as informações obtidas quanto à autoria delitiva não se mostram aptas para embasar o prosseguimento do presente feito, pelo que, nessa seara, tenho que a denúncia não merece ser recebida.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000753-84.2020.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000753-84.2020.4.01.3908 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEFFERSON BARRIM CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUZANA ALINE ALMEIDA DA SILVA - MS10655-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 41, CAPUT, E 50-A, AMBOS DA LEI 9.605/98.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
AUTORIA DO DELITO NÃO COMPROVADA MINIMAMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Inexistência de justa causa para a ação penal, haja vista a ausência de indícios suficientes de autoria dos crimes previstos no arts. 41, caput, e 50-A, ambos da Lei 9.605/98.
II – Recurso em sentido estrito desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
14/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: JEFFERSON BARRIM CASTRO Advogado do(a) RECORRIDO: SUZANA ALINE ALMEIDA DA SILVA - MS10655-A O processo nº 1000753-84.2020.4.01.3908 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
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23/09/2022 22:03
Juntada de parecer
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09/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
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19/08/2022 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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19/08/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 15:36
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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