TRF1 - 0003225-84.2010.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003225-84.2010.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003225-84.2010.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEITOR DIAS DOS SANTOS CORREIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Gutemberg Macedo Junior - BA11865-A e AMARILDO ALVES DE SOUSA - BA23697 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003225-84.2010.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Heitor Dias dos Santos Correia, Sergio Leandro Dias de Oliveira, Severino Floriano Martins, Bolivar Barbosa Ferreira e Lucimar Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, por ter incorrido n prática de ato ímprobo previsto no art. 11, caput, incisos I e III, do mesmo diploma legal.
Narra a petição inicial que o acusado Heitor Dias dos Santos Correia, na condição de Policial Rodoviário Federal, teria se associado aos demais apelantes com o objetivo de facilitar o cometimento de diversos crimes, mediante a revelação de informações sigilosas acerca de fiscalizações da Polícia Rodoviária Federal (ID 68532521 – págs. 3/40).
Aduz que, em razão da divulgação indevida de informações sigilosas, facilitou, com infração de dever funcional, a prática de contrabando e descaminho, causando danos à Administração Pública, frustrou as fiscalizações relacionadas ao transporte irregular, recebeu vantagens indevidas em razão da função pública que exercia, bem como indevidamente deixou de praticar atos de ofício, relacionados à fiscalização do transporte irregular de passageiro.
As acusações têm como lastro probatório uma série de diálogos telefônicos entre os acusados, os quais foram obtidos a partir da Medida Cautelar n° 2006.33.07.002183-1, anexada aos presentes autos.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando Heitor Dias dos Santos Correia à perda da função pública e à multa civil de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 68531587).
Bolívar Barbosa Ferreira, Lucimar Santos Oliveira, Sérgio Leandro Dias Oliveira e Severino Floriano Martins foram condenados a: i) perda de função pública, se em alguma estiverem; ii) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; iii) multa civil, para cada um dos acusados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos.
Em razões recursais, os apelantes Heitor Dias dos Santos Correia e Sérgio Leandro Dias Oliveira sustentam, preliminarmente, que a interceptação telefônica que subsidiou a presente ação civil pública é nula, uma vez que deflagrada a partir de denúncia anônima que sequer se reportava ao nome do apelante Heitor Dias dos Santos, sem a existência de inquérito instaurado ou qualquer outro processo criminal, tendo sido prorrogada ilegalmente por sucessivas vezes e perdurado por 14 (quatorze) meses; que todas as provas derivadas da referida interceptação telefônica são igualmente nulas.
No mérito, alega a ausência de materialidade e que o Juízo sentenciante presumiu a culpabilidade do apelante (ID 68531587 – págs. 103/153).
Severino Floriano Martins sustenta, preliminarmente, a nulidade da interceptação telefônica por ausência de fundamentação quanto à demonstração dos fatores autorizadores da medida, por excesso de prazo que perdurou a medida e por ausência de transcrição das conversas interceptadas.
No mérito, defende a inexistência de atos de improbidade (ID 68531587 – págs. 158/181).
Por sua vez, Bolívar Barbosa Ferreira argumenta, em síntese, nulidade da interceptação telefônica, vez que se baseou em denúncia anônima na qual sequer a pessoa que seria objeto da investigação foi devidamente individualizada, tendo sido fornecido tão somente um número de telefone; ii) que a interceptação telefônica padeceu de excesso de prazo; iii) que a ausência de degravação dos áudios prejudica o direito de defesa (ID 68531586 – págs. 22/30).
Lucimar Santos Oliveira sustenta que as informações repassadas pelo Policial Rodoviária Federal em nada lhe beneficiaram; ii) nulidade da interceptação telefônica; iii) que a ausência de degravação dos áudios prejudica o direito de defesa (ID 68531586 – págs. 31/43).
Contrarrazões do MPF (ID 68531586 – págs. 52/85).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta-se pelo não provimento dos recursos de apelação (ID 68531586 – págs. 90/101). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003225-84.2010.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Das preliminares Os recorrentes Heitor Dias dos Santos Correia, Sérgio Leandro Dias Oliveira, Severino Floriano Martins, Bolívar Barbosa Ferreira e Lucimar Santos Oliveira sustentam, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas que subsidiaram a presente ação civil pública de improbidade administrativa.
Os apelantes argumentam que a interceptação telefônica que baseou as acusações e todas as provas que dela derivam são nulas, vez que deflagrada a partir de denúncia anônima que sequer se reportava ao nome do apelante Heitor Dias dos Santos, sem a existência de inquérito instaurado ou qualquer outro processo criminal, tendo sido prorrogada ilegalmente por sucessivas vezes e perdurado por cerca de 14 (quatorze) meses.
Compulsando os autos, verifico que, após receber denúncia anônima, noticiando acerca de possíveis crimes praticados por agentes da Polícia Rodoviária Federal, em conjunto com particulares, nos postos localizados em Vitória da Conquista, Jequié e Milagres, a Corregedoria da PRF 10ª SRPRF adotou medidas para investigar os ilícitos denunciados (ID 68531571 – págs. 11/14).
O procedimento interno da PRF constatou, por meio de depoimentos de motoristas, que nos postos policiais sob investigação haviam agentes policiais que, mesmo após identificarem irregularidades nos veículos, optavam por não tomar medidas legais e os deixavam prosseguir. (ID 68531571 – págs. 15/17).
A petição que requereu a quebra do sigilo telefônico dos acusados aponta que: “Dentre os indícios mais consistentes estão a doação de equipamentos ao Posto da PRF por suposto envolvido no esquema e a liberação de ônibus irregulares por Policiais Rodoviários Federais.
Ressalte-se que após liberados pela PRF, os veículos foram apreendidos pela Polícia Federal em Salvador constatando-se que, além de carregados com mercadorias oriundas de contrabando e descaminho, sequer possuíam autorização para viagem e cadastro na ANTT, o que desautoriza a sua “liberação” pela PRF.” (ID 68531571 – pág. 35).
A quebra de sigilo telefônico foi judicialmente autorizada nos autos da medida cautelar n° 2006.33.07.002183-1, que tramitou perante a Vara Federal Única da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA (ID 68531571 – pág. 38) As escutas telefônicas foram licitamente executadas, sendo autorizadas judicialmente após a realização de investigações preliminares e instauração de IPL por parte da autoridade policial, tendo em vista o material enviado pela PRF, após verificar a idoneidade dos eventos relatados em denúncia anônima.
Ainda, a autoridade judicial policial justificou adequadamente o pedido da medida de interceptação telefônica, após pedido de esclarecimento por parte do juízo, fundamentando o motivo pelo qual demais medidas investigativas seriam infrutíferas, sendo, portanto necessária a medida invasiva.
Assim, verifico que a autoridade apelada procedeu a todas as cautelas necessárias, bem como atendeu a todos os pressupostos definidos na Lei n. 9296/1996, ao deferir a medida de interceptação telefônica dos investigados, ora apelantes.
De igual forma, todos os pedidos de prorrogações apresentaram as razões para a continuidade das escutas, sendo deferidos por decisões devidamente fundamentadas.
Em casos tais, esta Corte Regional tem entendido pela legalidade das escutas telefônicas no âmbito criminal, conforme os fundamentos que, mutatis mutantis, se aplicam ao presente caso: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO VIA INTERNET.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
QUADRILHA OU BANDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS.
ERRO MATERIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
APELAÇÃO SUPLETIVA.
REDIMENSIONAMENTO DE PENAS.
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. 1.
As provas produzidas na instrução foram suficientes para demonstrar a certeza da participação consciente dos acusados na transferência fraudulenta de valores pela internet (art. 155, § 4º, II CP) e a utilização do produto do crime em aquisição de bens e valores (art. 1º, VII, da Lei 9.613/1998).
As razões dos recursos dos acusados não infirmam os fundamentos da sentença condenatória, conquanto mereçam o redimensionamento das penas. 2.
Segundo o art. 76, III, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". 3.
Os crimes imputados foram praticados em detrimento da Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras.
Existindo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 4.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prática de saques indevidos ou transferências bancárias na conta corrente do correntista, seja por meio de clonagem de cartão ou da senha, via internet, configura o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). (CC n. 149.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017.) 5.
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença garante uma correspondência entre o fato imputado e a responsabilidade penal do agente.
Encerrada a instrução penal, se o julgador encontrar elementar ou circunstância de crime diverso do descrito na denúncia, é necessário a aplicar a mutatio libelli (art. 384 – CPP).
Na hipótese, os acusados suscitam nulidade processual ao fundamento de que a denúncia imputou fraudes praticadas pela internet, mas o dispositivo da sentença concluiu pela condenação dos acusados nas penas do crime descrito no art. 151, § 4º, II, do Código Penal.
Houve apenas mero erro material.
O crime descrito no art. 151 do Código Penal trata de violação de correspondência, fatos totalmente estranhos aos autos.
Ao digitar o dispositivo penal, a sentença apenas se equivocou numerando o art. 151 no lugar do art. 155 do Código Penal. 6.
As interceptações telefônicas foram realizadas dentro da legalidade, mediante autorização judicial, e todos os pedidos de prorrogações apresentaram as razões para a continuidade das escutas, sendo deferidos por decisões devidamente fundamentadas, como afiança a sentença, sem contradita objetiva. 7.
A jurisprudência, condensada na Súmula 17 STJ, firma que não se aplica o princípio da consunção quando se reconhece a autonomia dos desígnios dos acusados e a distinção dos bens tutelados, não merecendo ajustes a quando entendeu e demonstrou que os crimes ocorreram de forma autônoma. 8.
A pena, tal como determinada pela sentença, embora devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), deve sofrer ajustes, para restar atendida a razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal) 9.
Segundo o disposto no art. 598 do CPP, se não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, pode haver a apelação supletiva com o objetivo de resguardar direitos do ofendido.
Na hipótese, ainda que tenha havido a interposição de apelação pelo MPF, o objeto do recurso ministerial se esgotou no pedido de redimensionamento das penas dos acusados, não tratando, portanto, da matéria discutida pelo Banco do Brasil, o que equivale a ausência de apelação, no que deve ser conhecido seu recurso. 10.
Apelação do Banco do Brasil provida, para lhe garantir a reparação do dano, nos termos do voto do relator.
Apelação do Ministério Público desprovida.
Apelações dos acusados providas, em parte, para redimensionar as penas aplicadas. 11.
Extinção da punibilidade do crime descrito no art. 288 do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em abstrato”. (ACR 0001195-55.2001.4.01.3901, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 04/07/2023 PAG) Ademais, a jurisprudência mais abalizada estabeleceu interpretação no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996, é flexível e pode ser prorrogado por meio de decisão devidamente fundamentada, considerando a necessidade imperativa do uso desse meio de prova pelo tempo essencial à completa elucidação dos eventos sob investigação, observando-se o princípio da razoabilidade, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: STJ – HC n. 60.809/RJ, 5ª Turma, rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ 25/05/2007; STF – RO em HC n. 83.371-1/SP, 2ª Turma, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ 02/02/2007, entre outros.
Cito também a jurisprudência desta Corte Regional em casos sobre matérias criminais cujos fundamentos também, mutatis mutantis, aplicam-se ao presente caso: “TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO.
SUSPENSÃO DE AÇÕES PENAIS.
QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 966.177/RS.
ATIPICIDADE DE CONDUTAS.
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA: NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A peça inicial atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, e, não se demonstrou houvesse incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2.
O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento. 3.
Não se aplica no presente caso o sobrestamento, em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 966.177/RS, à medida que o Col.
STF, ao apreciar a questão de ordem na referida repercussão geral, consignou que "em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente". (QO RE 966.177/RS, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).
Inoportuna a análise da atipicidade da conduta na estreita via do Habeas Corpus. 4.
As decisões que deferiram as interceptações telefônicas e telemáticas encontram-se devidamente fundamentadas.
Sendo certo que essas medidas tornaram-se necessárias diante da complexidade dos fatos e da indispensabilidade de provas que, por se tratar de caso complexo, em que se investigam os supostos crimes praticados por organizações criminosas. 5.
A lei não limita o número de prorrogações, podendo, assim, o prazo de autorização para a interceptação telefônica ser renovado quantas vezes se fizerem necessárias, quando o fato é complexo, exigindo investigação contínua. 6.
Constrangimento ilegal inocorrente.
Ordem denegada. (HC 0045944-64.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/07/2019 PAG).” Na espécie, cujos atos ímprobos também configurariam delitos contra a Administração Pública, o modus operandi é privado.
As tratativas entre os investigados, ora apelantes, e os particulares ocorriam, por evidente, sem a presença de testemunhas estranhas ao núcleo de pessoas envolvidas, já que, em regra, se davam por meio de encontros e ajustes em situações que não seria possível a obtenção da prova por outros meios diversos da quebra do sigilo telefônico dos envolvidos.
Como bem pontuado pela Procuradora que solicitou o deferimento das medidas de constrição: “a única possibilidade de êxito das investigações é a interceptação telefônica que trará, inclusive, melhor dimensionamento dos fatos ilícitos e delimitação mais segura da autoria” (ID 68531571 – pág. 35).
No tocante à transcrição integral dos diálogos captados por meio das escutas realizadas, é pacífico o entendimento de que, embora recomendável, tal medida é desnecessária, restando suficiente, para o resguardo das garantias do contraditório e da ampla defesa, o acesso da defesa ao conteúdo angariado.
A defesa teve amplo acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, podendo livremente se insurgir quanto ao seu conteúdo.
Confiram-se julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
EXAME DE ESPECTROGRAFIA.
DESNECESSIDADE DA PROVA.
FALTA DE ACESSO AOS CONTEÚDOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
ACESSO ÀS GRAVAÇÕES.
SISTEMA OPERACIONAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 2.
Em relação à ausência de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência desta Corte Superior que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. (...) 4.
O pleito de nulidade fundado na falta de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas não deve ser acatado, pois asseverou a Corte de origem, categoricamente, que todas as mídias relativas às interceptações telefônicas foram juntadas aos autos.
Nesse sentido, manifestou-se o Juiz de primeiro grau que "o acesso irrestrito aos autos está garantido há longa data e as petições subscritas pelo Doutor Advogado Requerente denotam profundo conhecimento técnico jurídico, de modo que a arguição de cerceamento de defesa não procede". 5.
Habeas corpus denegado. (HC 541.328/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020 – grifo nosso).” “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 14.
ADERÊNCIA ESTRITA.
AUSÊNCIA.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Súmula Vinculante nº 14 enuncia que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. (...) (d) Em obiter dicta, impende consignar a jurisprudência firme desta Corte, no sentido de que “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal” (HC 91.207-MC, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red. p/ o Acórdão Min.
Cármen Lúcia, j. 11/06/2007, DJe 21/9/2007). 5.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 23383 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-11-2019 PUBLIC 20-11-2019 – grifo nosso);” Rejeito, pois, as preliminares.
Passo a análise do mérito.
Como relatado, a demanda sob comento tem por objeto a divulgação indevida de informações sigilosas por parte de policial rodoviário federal, de modo a viabilizar os crimes de contrabando, descaminho e transporte irregular.
Durante a tramitação do processo, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
As condutas imputadas estão previstas no art. 11, caput e incisos I e III, da Lei 8.429/92.
O texto do art. 11, caput, e inciso II, da Lei 8.429/92, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim previa: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
Omissis.
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a redação do art. 11, caput, da LIA passou a dispor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Verifica-se que a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Dessa forma, não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, tendo em vista a mencionada alteração prevista pela Lei 14.230/21 que tornou o fato atípico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Grifos." Absolvo, portanto, os apelantes das imputações previstas no art. 11, caput e inciso I, da Lei de improbidade de Administrativa.
Entretanto, as condenações baseadas no art. 11, inciso III, da LIA, devem ser mantidas.
De junho de 2006 a 8 de agosto de 2007, as interceptações telefônicas revelaram que Sérgio Leandro Dias Oliveira, Severino Floriano Martins, Bolivar Barbosa Ferreira, operando como um grupo coeso e contínuo, estiveram envolvidas nas atividades de aquisição, transporte e subsequente revenda de produtos ilegalmente desviados, especialmente componentes de tecnologia da informação.
Entre eles, Sérgio Leandro, também chamado de "Zé" ou "Sérgio Macaco", atuava como o comerciante local responsável por encomendar e comercializar as mercadorias.
Além disso, ele supervisionava as ações de fiscalização.
Os demais membros do grupo, como Severino Floriano, Luís Arnaldo e Bolivar Barbosa Ferreira, tinham as responsabilidades de importação, transporte e distribuição dos produtos.
Transcrevo trechos das escutas que evidenciam esse modus operandi: Zé X Hni - 10:50:17h - Duração: 00:01:07h - 09/06/2006 Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Dois homens não identificados falam com o investigado "Zé" que lhes pergunta se irão viajar.
Depois, Zé diz que as pessoas não lhe deram dinheiro e por isso não poderá mandar trazer mercadorias através dos homens, dando a entender que revende estas mercadorias ou intermedia a compra para lojistas.
Zé X Hni - 15:17:24h - Duração: 00:00:32h Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Outra conversa do alvo Zé com um homem ainda não identificado, onde ambos falam sobre mandar trazer mercadorias.
Zé X Hni - 11:37:22h - Duração: 00:00:29h - 15/06/2006 Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Mais uma conversa de Zé com um homem que parece estar na estrada e lhe diz que após passar pelo posto fiscal irá lhe ligar.
Zé diz: "Eu vou avisar aqui" e pede para locutor retornar a ligação em alguns instantes.
Como ouviremos nos diálogos seguintes "eu vou avisar aqui" provavelmente refere-se a avisar à fiscalização corrompida que faria parte do esquema.
Zé X Hni - 11:50:21h - Duração: 00:00:18h Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Na segunda parte do diálogo anterior Zé diz que está esperando somente o OK, o que interpretamos tratar-se de um acerto entre este e algum tipo de fiscalização não identificada.
Zé X Hni - 12:09:36h - Duração: 00:00:38h Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Agora, na parte final da conversa acima, temos o que parece ser a confirmação de nossa hipótese, de que Zé entraria contato com pessoas que receberiam propinas para liberar a passagem dos ônibus carregados de mercadorias.
Abaixo temos a transcrição do diálogo que ouviremos em seguida onde Zé pede whiskie e explicitamente, uma "caixinha para o rapaz": Zé: - O homem perguntou: Trouxeram bebida, porra? HN1: - Hein? Zé: - Trouxeram os whiskie? HN1: -Trouxe...
Zé: -Trouxe? HN1: -Trintão, amanhã ele vai ficar bêbado. (Risos) Zé: - Deixa eu falar outra coisa aqui...
HNI: - Diga aí Zé...
Zé: - Ele tava dizendo lá que tem um rapaz, que precisa dar uma "caixinha" pra rapaz tem jeito? HN1: -Na hora! Zé X Bio - 10:15:24h - Duração: 00:00:35h -19/ 06/2006 Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Mais uma vez, o homem que identifica-se como Bio informa sua posição na estrada para Zé.
Bio diz também que tem um monte de coisas de Zé chegando.
Zé confirma e pede que outro volte a ligar quando estiver mais próximo da divisa.
Zé X Bio - 13:56:22h - Duração: 00:00:54h Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor Interpretação da Policia Federal Outra conversa entre Zé e Bio onde temos vários indícios de que ambos estejam corrompendo algum tipo de fiscalização.
Após Bio informar sua posição na estrada, Zé diz que "ele pediu uns whiskie" e Bio responde "eu não tenho aqui agora, cadê ele, está no posto?" e o outro finaliza "foi lá só para isso..." Zé X Bio - 17:13:14h - Duração: 00:00:28h Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Policia Federa Mais uma conversa importante onde Bio diz para Zé que está com "uma criança para passar".
Em seguida diz que "a criança está média, só embaixo e umas coisinhas em cima, não tem nada fechado não", donde resta óbvio não tratar-se de criança alguma e sim de veículo carregado de mercadorias.
Zé X Bio - 11:35:07h - Duração: 00:00:54h - Z0/06/2006 Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Policia Federal No dia seguinte à conversa anterior Zé diz para Bio que ficou faltando um processador, que não lhe foi entregue ontem.
O processador é uma parte fundamental nos equipamentos de informática e por possuir tamanho muito reduzido (pouco menor que uma caixa de fósforo) e valer algumas centenas de reais é freqüentemente descaminhado do Paraguai por pessoas que prestam-se a este tipo de atividades.
Zé X Hni - 05:20:53h - Duração: 00:00:00h - 9/07/2006 Terminal Alvo - 71 8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Policia Federal Um homem não identificado fala com Zé e diz que está no posto (de gasolina), onde deve esperar algumas pessoas.
Eles conversam sobre carregamentos de mercadorias, pois o homem diz a Zé que tem caixas suas e ambos parecem preocupados com a presença de um certo "Mirão".
Zé diz que está indo ao encontro do HM.
A participação de Sérgio Leandro Dias de Oliveira e Severino Floriano Martins no esquema ímprobo está suficientemente demonstrada, conforme fundamentado na sentença a qual adiro (ID 68531587 – págs. 43/45): “Embora o Réu SÉRGIO tenha negado em juízo a formação de quadrilha (aos 0'49" do arquivo KT 1243-3810 Video, mídia encartada à fl. 1317), confirmou a aquisição de produtos do Paraguai, o pagamento de frete aos motoristas SEVERINO (BIO) e BOLIVAR, e a "pesquisa" que fazia sobre as fiscalizações na estrada. (...) E como bem anotou a Polícia Rodoviária Federal (pág. 246 do Relatório Final Conclusivo, mídia encartada à fl. 1516), deve-se destacar "a movimentação financeira do Sr.
Sérgio (Zé), que movimentou cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) entre 2002 e 2007, só declarando rendimentos no valor de R$ 14.240,00 (catorze mil duzentos e quarenta reais) no mesmo período", conclusão esta decorrente da quebra de sigilo fiscal deferida pelo Juízo Federal quando das investigações. (...) Quanto a SEVERINO FLORIANO MARTINS, embora tenha negado participação nos delitos, confirmou em juízo que: 9'40" - conhece BOLIVAR BARBOSA DIAS FERREIRA; 9'48" - o depoente morava em Salvador e BOLIVAR era motorista de ônibus; 13'08" - não conhece SÉRGIO LEANDRO DIAS OLIVEIRA, mas já falou com ele por telefone; 13'38" - o Sr.
SÉRGIO MACACO ligava, comprava a mercadoria, colocava no ônibus, e o depoente trazia a mercadoria, o que acontecia em quase todas as viagens; 14'35" - BOLIVAR também tinha um ônibus que fazia a mesma coisa para SÉRGIO; 16'04" - tinha mais algumas pessoas que pediam o mesmo que SÉRGIO, mas SÉRGIO era de Conquista; 16'30" - SÉRGIO comprava mais informática... acessórios; 16'48"- conheceu Luis Arnaldo, que também tinha ônibus; 17'33" - não participava das compras e dos lucros dos que pediam para transportar mercadorias; 17'45" - em parte seus clientes eram os mesmos, e em parte vinham outros diferentes; 18'15" - só tinha contato constante com o ZÉ, toda vez que passava em Conquista.” Heitor Dias dos Santos Correia, por sua vez, revelou fatos sigilosos que tinha ciência em razão de suas atribuições profissionais, em contrariedade à Lei de Improbidade Administrativa.
Transcrevo os diálogos que comprovam a participação do apelante Heitor na empreitada ímproba: Zé X Junior - 17:51:30h - Duração: 00:00:56h - 02/11/2006 Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor Interpretação da Polícia Federal Zé conversa com o mesmo indivíduo chamado júnior, que neste momento parece ter sido detido pela polícia em Milagres, pois estaria dirigindo um veículo com mercadona ilegais.
Zé diz que "ele" (uma terceira pessoa a quem ambos se referem) está na divisa e que não está conseguindo falar.
Zé diz que até jequié é tudo tranqüilo, mas que não conhece ninguém na Civil de Milagres e vai continuar tentando localizar "ele".
Zé X Alercsandro - 17:57:23h - Duração: 00:01:25h Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor Interpretação da Polícia Federal Conversando agora com outro indivíduo, Alexsandro, Zé diz que júnior "caiu" (foi preso ou detido) em Milagres.
Alexsandro pergunta se está havendo alguma operação naquela área e Zé diz que não, que foi uma operação de rotina da PRF e que está ligando para o "homem" (o terceiro elemento da conversa anterior) sem conseguir localizá-lo.
Alexsandro diz que amanhã entrega as coisas de Zé e este responde ao final, que está procurando alguém que possa ajudar Júnior.
Zé X Esposa de Junior - 18:09:11h - Duração: 00:01:19h Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor Interpretação da Polícia Federal Uma mulher que diz ser esposa de júnior (aquele que estaria detido em Milagres) fala com Zé para que ele ajude seu marido.
Zé diz que não consegue localizar seu conhecido que poderia ajudar júnior.
Zé X Hni - 18:24:57h - Duração: 00:00:14h Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor Interpretação da Polícia Federal Na seqüência de ligações versando sobre o detido Júnior, um homem não identificado liga para Zé e coincidentemente lhe pergunta: "Heitor?" e Zé responde negativamente.
O homem não identificado insiste e pergunta para Zé: "O senhor é irmão de Heitor, né?" Outra vez, Zé responde que não.
Zé X Alexsandro - 20:58:31h - Duração: 00:00:46h Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor Interpretação da Polícia Federal Alexsandro, aquele da conversa anterior, fala novamente com Zé e pede que este o mantenha informado sobre a situação de Júnior (o que estaria detido).
Depois, Alexsandro diz que soube que Júnior seria levado para a Polícia Federal e Zé responde que "nem tem isso aqui" (não existe Delegacia da Polícia Federal na região).
Alexsandro termina concordando e diz que acha que vai ter "acerto" (suborno, propina) e que as pessoas serão liberadas.
Zé X Júnior - 21:09:11h - Duração: 00:01:18h Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Continuando os diálogos anteriores, agora é o próprio Júnior quem torna a ligar para Zé.
Júnior diz que o carro vai ser levado para a Receita Federal em Jequié e que as mercadorias já estão perdidas.
Zé diz que ligou para o "menino lá" e que ele vai dar um jeito, "vai mexer os paus" para ver se pelo menos o ônibus não é apreendido.
Zé X Alexsandro - 10:32:26h - Duração: 00:02:10h - 03/11/2006 Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal No dia seguinte, Zé segue conversando com Alexsandro sobre a situação de Júnior, que neste momento parece já ter sido liberado.
Alexsandro diz que está na loja e que havia sugerido a Júnior que oferecesse 5 ou 10 mil.
Júnior, segundo Alexsandro, teria sido detido pelo inspetor Leandro.
Assim, Zé diz que vai ver o que faz, diz também que é ruim ficar falando esses assuntos pelo telefone, mas, informa que irá falar com Júnior e depois tornará a falar com Alexsandro.
Por fim, Alexsandro diz que já está com medo de passar na região, dando a entender que também transporta mercadorias descaminhadas.
Zé X Hni - 23:57:23h - Duração: 00:00:36h Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Como na maioria dos relatórios anteriores, Zé aparenta estar intermediando, junto à polícia ou à Sefaz, a passagem indivíduos que estariam transportando mercadoria descaminhadas ou contrabandeadas.
Neste diálogo, por exemplo, um indivíduo não identificado avisa que está em Cândido Sales e diz que vai dar um toque quando chegar. É Zé quem diz ao indivíduo que ele pode vir e concorda que ele siga, avisando na medida em que se aproxime de Vitória da Conquista.
Zé X Hni - 00:48:29h - Duração: 00:00:23h - 04/11/2006 Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal O mesmo indivíduo não identificado do diálogo anterior diz que está chegando e Zé responde: "Não para não, venha embora...
Quando tu passar me dá um toquinho" (avisar pelo celular).
Zé X Junior - 11:44:09h - Duração: 00:01:03h - 06/11/2006 Terminal Alvo - 71-8858-0509 Terminal Interlocutor Interpretação da Polícia Federal Neste momento, Júnior (aquele que teria sido detido em Milagres) é quem liga para Zé e diz que seu carro com as mercadorias foi encaminhado para a Receita Federal em Vitória da Conquista.
Zé pergunta se Júnior quer vê-lo e este responde que não, que queria apenas saber se Zé "ou aquele colega seu" conhece o Delegado da Receita FederaL Em seguida, Zé pede que Júnior pare em um local para encontrá-lo e conversar.
Júnior diz que vai parar no local dos tratores, onde haviam se encontrado anteriormente, conforme ouvimos no primeiro diálogo do relatório.
Heitor X Zé - 11:47:46h - Duração: 00:00:52h Terminal Alvo - 77-9989-1970 Terminal Interlocutor - Interpretação da Policia Federal Importantíssimo diálogo entre os alvos Zé e Heitor, registrado poucos minutos depois do diálogo precedente, quando júnior diz que seu carro com mercadorias foi encaminhado à Receita e pergunta a Zé se "aquele seu colega" conheceria o Delegado da Receita Federal em Vitória da Conquista.
Três minutos após esta pergunta, Zé e o policial Heitor marcam para se encontrar, assim como à apenas três minutos atrás, Zé havia marcado para se encontrar com júnior, próximo à casa de tratores.
Diálogos travados no dia 7/11/2006 Heitor X Zé - 06:56:27h - Duração: 00:00:25h 07/11/2006 Terminal Alvo - 77-9989-1970 Terminal Interlocutor Interpretação da Polícia Federal Às 06:56 da manhã do dia 07/11, Zé liga para Heitor que atende com voz sonolenta.
Zé diz: "estou chegando aí na porta, sai ai? Heitor concorda e o diálogo se encerra.
O telefone utilizado por Zé foi o já citado 77-3423-5878, que se encontra em nome de Sérgio Leandro Dias Oliveira, o chamado "Sérgio Macaco" que consta na denúncia inicial feita a este Departamento." Sobre este encontro ocorrido entre o PRF Heitor e “Zé”, codinome do apelante Sérgio Leandro Dias Oliveira, a escorreita sentença destacou: “Segundo apurou a PRF, em 2/11/2006, data em que SÉRGIO LEANDRO deu início às tentativas de localizar "ele", "o homem", "o menino", "aquele colega", informando a seus interlocutores que essa pessoa estaria na divisa e sem poder falar, HEITOR DIAS DOS SANTOS CORREIA, conforme sua folha de ponto, "trabalhou neste dia (fls. 18 do ANEXO VII), e este serviço foi no Posto PRF da Divisa BA/MG em permuta, conforme ocorrência do adjunto n 2 429/06 e escala de serviço do mês (fls. 37 e 57 do ANEXO VII)" (pág. 298 do Relatório Final Conclusivo, mídia encartada à fl. 1516 dos autos criminais).
A precariedade do sinal de celular na divisa Bahia-Minas à época dos fatos também foi confirmada no PAD (pág. 299 do mesmo Relatório)”. (ID 68531587 pág. 55).
A sequência dos eventos revela que a “pessoa mencionada”, a qual tentou interceder junto às autoridades, era o policial rodoviário federal Heitor.
Houve, inclusive, uma chamada de um indivíduo não reconhecido para Sérgio, presumivelmente confundindo-o com Heitor ou um parente dele.
No desfecho, é perceptível que após marcar um encontro com Júnior, "Zé" entra em contato de imediato com Heitor, pedindo para se encontrarem.
Transcrevo os diálogos que demonstram que o PRF conhecia e se referia ao codinome de Sérgio Leandro Dias Oliveira, que era chamado de “Zé”, e que Bolivar e Bio citam o PRF Heitor Dias dos Santos nominalmente, especulando sobre a informação acerca da possibilidade do policial estar trabalhando no dia em questão. "Hora: 16h17min Alvo: Heitor - Telefone: 779989-1970 Interlocutor: HNI (homem não identificado) Registro: 2006061916172939: Comentários: HN1 diz a Heitor que está com uma criança para ver como faz porque está perto de casa, e o policial pergunta se ele não está em contato com Zé.
HN1 diz que não, e Heitor pede outro número de telefone dele, porém a ligação Hora: 16h18min Alvo: Heitor - Telefone: 779989-1970 Interlocutor: HNI Registro: 2006061916185739 Comentários da Polícia Federal: Na continuação da conversa anterior, o provável guia diz ao policial Heitor que daqui a meia hora seu celular já estará funcionando, ou seja, dentro da área de cobertura, visto que o indivíduo encontra-se na estrada e está ligando de um telefone público.
Hora: 17h09min Alvo: Heitor - Telefone: 779989-1970 Interlocutor: HNI Registro: 2006061917092339 Comentários: Quase quarenta minutos após a ligação anterior, HNI liga novamente para Heitor, e este diz rapidamente que irá passar aquele número (certamente identificou pelo seu aparelho celular).
Hora: 17h13min Alvo: Zé Telefone: 71 8858-0509 Interlocutor: HNI Registro: 2006061917131460 (dique para Ouvir) Comentários: quatro minutos após a ligação anterior, HNI diz a Zé que está com uma criança para passar, e estava média.
Zé manda ligar novamente em cinco ou dez minutos que ele vai perguntar a uma terceira pessoa.
Diálogo travado no dia 02/09/2006 Bio X Bolivar - 09:42:18h - Duração: 00:05:26h - 02/09/2006 Terminal Alvo - 759136-1687 e 75-9141-0587 Terminal Interlocutor - Interpretação da Polícia Federal Bio o outro alvo monitorado Bolivar, conversam sobre a operação em andamento da Polícia Rodoviária Federal.
O Policial Rodoviário Federal Heitor, também monitorado, é citado por ambos nesta conversação, onde especulam onde ele estaria trabalhando neste momento.
Bolivar diz que foi avisado da operação e que a pessoa que lhe avisou disse que "como está com um pessoal de Brasília, não poderia fazer muita coisa por ele" no caso de ser pego numa fiscalização." Transcrevo o importante dialogo entre Sergio Leandro Dias ("Zé") e a pessoa de Alexsandro em que se menciona nominalmente o policial, tendo Sérgio repreendido o outro interlocutor, demonstrando que deveria agir com cautela quanto ao PRF. "Zé X Alexsandro - 22:08:13h - Duração: 00:01:13h — 27/08/2006 Terminal Alvo - 71-8858-0509 (...) Alexsandro:- Eu tâ aqui em Milagres ainda, bicho.
Eu acho que a gente só vai passar aí em Conquista, umas duas horas da manhã.
Zé: -Ah...
Tu vai ficar aonde lá em Foz? Alexsandro:- Eu vou ficar no Itaipú.
Zé: - Itaipú.
Alexsandro:- É, Hotel Itaipú.
Zé: -Taipà ou Itaipú? Alexsandro:- Itaipú! Zé: -Certo, então eu vou mandar os meninos lhe entregar umas coisas lá.
Alexsandro:- Pronto...
Zé: -Eu mando lá então.
Alexsandro:- Pronto, tá certo, aí qualquer coisa eu ligo pra tu...
Zé: -Você vai estar naquele celular? Alexsandro:- Tô, tô.
Aí quando eu ver o prefixo da Bahia eu retorno para você...
Zé: -Beleza...
Alexsandro:- ói? E Heitor está trabalhando hoje, ou não? Zé: -Não fale esses nome não! Alexsandro:- Tá, tá, tá...
Tá não, né? Zé: -Tá não, mas tá beleza aqui.
Alexsandro:- Tá bom, tá bom.
Zé: -É...
Ele pediu para ver se tu traz uns whiskie lá, pô...
Alexsandro:- Não, já tá certo, já tá certo: é duas garrafa...
Zé: -Então beleza...
As provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que Heitor Dias dos Santos Correia ao se unir com uma quadrilha composta por descaminhadores, não só interagindo ativamente, mas também repassando a eles informações sigilosas e facilitando a prática de descaminho, violou frontalmente seu dever para com a Administração Pública Federal.
Quanto à divulgação de informações sigilosas ao apelante Lucimar Santos Oliveira, destaco o teor dos diálogos interceptados em 25.08.2006: "Heitor X Primo - 10:49:47h - Duração: 00:02:28h - “Z5/08/2006 [fls. 35-36] Terminal Alvo - 77-9989-1970 Terminal Interlocutor - Interpretação da Policia Federal Conforme dito no início, temos agora mais clareza, sobre o motivo pelo qual o policial Heitor estaria com "visitas em casa".
Neste diálogo, o mesmo interlocutor ainda não identificado pergunta a Heitor se "não faz perigo o povo sair não?" e o PRF responde que não.
Tudo seria explicado pelo fato de que estariam havendo fiscalizações no posto da Policia Rodoviária Federal em Poções. onde Heitor estaria trabalhando atualmente.
Na sequência, além de dizer que já não há mais perigo Heitor diz: "É só aqui em Conquista que o tempo está ruim, entendeu?" Não socorre a defesa o argumento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente policial e o beneficiamento do apelante Lucimar Santos Oliveira.
Isso porque, as informações sigilosas ou reservadas ao interesse interno da Administração Pública foram efetivamente repassadas, permitindo que Lucimar evitasse as ações de fiscalização, sendo que, em certos casos, nem sequer foi sujeito a abordagens por parte das equipes de patrulhamento, caracterizando atos de improbidade previstos no artigo 11, inciso III, da Lei 8.429/92.
No ponto, colaciono trecho da sentença que, pela clareza e precisão, adoto como razões de decidir: “Ainda quanto a isso, o Réu Heitor Correia voltou a se enquadrar ao passar para Lucimar Santos Oliveira, por pelo menos 5 (cinco) vezes (itens 3.2.4.1, 3.2.4.2, 3.2.4.3, 3.2.4.4 e 3.2.4.5), sem justa causa e em prejuízo da fiscalização relacionada ao transporte irregular, informações igualmente sigilosas, cabendo ressaltar que é a Lei n 2 8.112/90, em seu artigo 116, VIII, que dispõe como dever do servidor "guardar sigilo sobre assunto da repartição". (ID 68531587 – pág. 86) Heitor Dias dos Santos Correia atuou dolosamente, deliberada e comprovadamente com o propósito de evitar a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal – PRF nas estradas federais que atravessavam a localidade de Vitória da Conquista - Bahia.
Tal envolvimento com os demais apelantes gerou implicações não apenas em sua carreira profissional, mas também em sua esfera pessoal.
O policial mantinha uma relação próxima com os apelantes Lucimar Santos Oliveira e Sérgio Leandro, este último atuava como o elo principal que conectava o policial ao indivíduo conhecido como Severino, de codinome “Bio", bem como a outros envolvidos no contrabando.
Portanto, resta claro o elemento subjetivo do ato ímprobo em relação a todos os apelantes.
Passo a analisar as sanções aplicadas.
Em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.230/21, reviso as sanções para decotar a perda da função pública aplicada ao apelante Heitor Dias dos Santos Correia, por ausência de previsão legal, sem prejuízo da manutenção da sanção, caso aplicada na esfera administrativa ou penal.
De igual forma, por ausência de previsão legal, decoto as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos aplicadas aos recorrentes Bolívar Barbosa Ferreira, Lucimar Santos Oliveira, Sérgio Leandro Dias Oliveira e Severino Floriano Martins.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos de apelação para absolver os apelantes das condutas anteriormente previstas no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 e para readequar as sanções fixadas. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003225-84.2010.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003225-84.2010.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HEITOR DIAS DOS SANTOS CORREIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: Gutemberg Macedo Junior - BA11865-A e AMARILDO ALVES DE SOUSA - BA23697 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
OCORRÊNCIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ACESSO ÀS GRAVAÇÕES PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE POLICIAL RODOVIARIO FEDERAL A PARTICULARES.
CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
REPASSE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS A TERCEIRO.
CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO VERIFICADOS.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021,aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
As escutas telefônicas foram licitamente executadas, sendo autorizadas judicialmente após a realização de investigações preliminares para verificar os eventos relatados em denúncia anônima.
Os pedidos de prorrogações apresentaram as razões para a continuidade das escutas, sendo deferidos por decisões devidamente fundamentadas. 4.
O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 é flexível e pode ser prorrogado por meio de decisão devidamente fundamentada.
Não há obrigatoriedade de transcrição do conteúdo das escutas telefônicas a formato escolhido pela defesa, bastante a garantia de acesso integral aos documentos.
Preliminar afastada. 5.
A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa, que atentem contra os princípios da administração pública, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal.
As condutas que ensejaram a condenação dos apelantes não mais encontram previsão no art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 6.
As provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que o policial rodoviário federal ao se unir com uma quadrilha composta por descaminhadores, não só interagindo ativamente, mas também repassando a eles informações sigilosas e facilitando a prática de descaminho violou frontalmente seu dever para com a Administração Pública Federal. 7.
Readequadas as sanções ao art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em atenção às alterações promovidas pela Lei 14.230/21, 8.
Apelos parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
07/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HEITOR DIAS DOS SANTOS CORREIA, SERGIO LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, LUCIMAR SANTOS OLIVEIRA e Ministério Público Federal APELANTE: HEITOR DIAS DOS SANTOS CORREIA, SERGIO LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA, SEVERINO FLORIANO MARTINS, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, LUCIMAR SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR - BA11865-A Advogado do(a) APELANTE: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR - BA11865-A Advogado do(a) APELANTE: AMARILDO ALVES DE SOUSA - BA23697 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0003225-84.2010.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-08-2023 a 08-09-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão Virtual da 10ª Turma - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 28/08/2023, às 09h, e encerramento no dia 08/09/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
19/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HEITOR DIAS DOS SANTOS CORREIA, SERGIO LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, LUCIMAR SANTOS OLIVEIRA e Ministério Público Federal APELANTE: HEITOR DIAS DOS SANTOS CORREIA, SERGIO LEANDRO DIAS DE OLIVEIRA, SEVERINO FLORIANO MARTINS, BOLIVAR BARBOSA FERREIRA, LUCIMAR SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR - BA11865-A Advogado do(a) APELANTE: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR - BA11865-A Advogado do(a) APELANTE: AMARILDO ALVES DE SOUSA - BA23697 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0003225-84.2010.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:33
Juntada de Petição intercorrente
-
01/08/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2020 15:45
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:24
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:24
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:23
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:22
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:21
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
31/07/2020 16:19
Juntada de Petição (outras)
-
06/03/2020 12:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/07/2017 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/07/2017 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
26/07/2017 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4269344 PETIÇÃO
-
25/07/2017 16:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/07/2017 08:25
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
03/07/2017 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/06/2017 19:27
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
-
21/06/2017 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/06/2017 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/06/2017 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4236359 PETIÇÃO
-
16/06/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
16/06/2017 16:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
17/05/2017 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
24/03/2017 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
15/06/2016 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/06/2016 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
10/06/2016 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3936215 PARECER (DO MPF)
-
10/06/2016 09:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
18/05/2016 19:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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