TRF1 - 1000047-18.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Informação
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05/02/2025 12:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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05/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 10:26
Juntada de apelação
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15/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000047-18.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO FARAC GALATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RAINHA - SP209597, JUVELINO JOSE STROZAKE - SP131613 e ARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO - BA58298 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DANO CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
ART. 163, INCISO III DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
REPARAÇÃO DO DANO.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RENATO FARAC GALATA, acusado de conduta que configura o delito previsto no art. 163, I e III do Código Penal.
Narra a acusação que, no dia 27/02/2019, um grupo de indivíduos, pertencentes ao Movimento dos Sem-Terra (MST) e Partido da Causa Operária (PCO), liderados pelo denunciado RENATO FARAC GALATA, promoveu um ataque contra a integridade física do então Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, consistente em ameaças, tentativas de agressão a sua integridade física e danos patrimoniais causados no carro oficial do ICMBio.
Segundo a acusação, o fato se deu no momento em que a referida autoridade do Governo Federal se encontrava no interior do veículo Mitsubishi L200 TRITON, cor branca, placa OKU 6084, pertencente ao acervo patrimonial da União, e saía de uma solenidade oficial realizada no interior do Parque Nacional do Pau-Brasil, Unidade de conservação federal sob gestão do ICMBio, situada na zona rural de Porto Seguro/BA.
A decisão id. 1568536893 recebeu a denúncia em 13/04/2023.
Citado, o réu ofereceu a resposta à acusação id. 1694378994.
A decisão id. 1784842074 afastou a aplicação da absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.
Conforme as atas de audiência id. 2148815843 e id. 2149995328, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação, Ricardo de Aquino Sales, ex-Ministro do Meio Ambiente, do Coronel Geraldo Araújo do Nascimento Filho e de Fábio André Faraco, analista ambiental e chefe do Parque Nacional do Pau Brasil, bem como das testemunhas de defesa, Antônio Lisboa Simões, Luciana Lopes Rosas e Lucinéia Durão do Rosário.
Posteriormente, o réu foi devidamente interrogado.
Através da petição id. 2155234800, o MPF apresentou alegações finais.
Já por meio da petição id. 2131827966, o réu ofereceu memorias, requerendo a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, a intimação do MPF para oferecer ANPP, a remessa dos autos ao órgão revisional do MPF em caso de não oferecimento do referido benefício pelo parquet, bem como a absolvição do réu. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não há que se falar em nulidade no recebimento da denúncia tendo em vista que a inicial acusatória atende a todos os requisitos do art. 41 do CPP.
Ademais, o recebimento da denúncia foi ratificado com a decisão que rejeitou a absolvição sumária do réu.
Quanto ao pedido para que o MPF seja oficiado no intuito de ofertar acordo de não persecução penal ao réu, ressalto que na decisão id. 1784842074, este juízo já se manifestou acerca da questão, inclusive, sobre a possibilidade do agente requerer pedido de reconsideração junto ao órgão revisional do Ministério Público Federal.
Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito.
O crime de dano qualificado está previsto no Código Penal da seguinte forma: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
De acordo com o Laudo de Exame Pericial, acostado através do id. 412613393, verifica-se que a materialidade delitiva ficou demonstrada, restando apurado um dano ao veículo do ICMBio no valor entre R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à época dos fatos.
Na audiência de instrução realizada em 19/09/2024, as testemunhas de acusação confirmaram os fatos, especialmente, Fábio Faraco, que dirigia o veículo depredado e Ricardo Sales, então ministro do Meio Ambiente, o qual se encontrava dentro da viatura do ICMBio, durantes os fatos denunciados.
As referidas testemunhas confirmaram seus depoimentos em sede policial, nos quais afirmaram que o denunciado foi o responsável por depredar a viatura do ICMBio, tendo, inclusive reconhecido o réu durante a realização da audiência.
As testemunhas arroladas pela defesa, em nada acrescentaram para o esclarecimento dos fatos.
Ademais, o próprio réu afirmou em seu interrogatório policial que subiu no capô do veículo, não sendo crível a versão de que o teria feito em virtude do veículo estar em movimento e quase o ter atropelado, considerando o arquivo de vídeo acostado através do id. 1171511781, no qual é possível visualizar a pessoa do denunciado batendo e gritando palavras de ordem contra a viatura pertencente à UNIÃO.
Portanto, não merece prosperar a tese defensiva de insuficiência de provas, tendo em vista o depoimento das testemunhas, em especial, do servidor do ICMBio Fábio Faraco.
Nesse sentido é o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CRIME (01) (...) - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ART. 163, §ÚNICO III DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO SOBRE A MATERIALIDADE AUTORIA DO CRIME SENTENÇA QUE ANALISOU PORMENORIZADAMENTE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E A PROVA PERICIAL CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E DETALHADO QUE LEGITIMA A CONDENAÇÃO (...)APELAÇÃO 1 DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1359341-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 12.11.2015) (TJ-PR - APL: 13593414 PR 1359341-4 (Acórdão), Relator: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/11/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1704 04/12/2015) O crime se caracteriza como um fato típico, ilícito e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na forma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude, bem como requer a presença dos elementos integrantes da culpabilidade.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelo agente, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa.
O acusado não se enquadra em qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
Deve, portanto, haver a imputabilidade penal do denunciado.
Ademais, este tinha plena capacidade de discernimento e de compreensão da reprovabilidade das suas condutas.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária no que se refere ao réu RENATO FARAC GALATA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque CONDENO o acusado RENATO FARAC GALATA, devidamente qualificado nos autos, na pena do art. 163 do Código Penal.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena da condenada, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Possui personalidade de homem comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade, em 01 (um) mês de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, ausentes causas de diminuição e presente as causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e III do art. 163 do Código Penal, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa fixado, estabeleço no patamar mínimo de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser corrigido monetariamente por ocasião da execução, considerando a condição econômica e financeira do acusado.
Desse modo, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa.
V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS: Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)".
No caso dos autos, o sentenciado foi condenado pela prática de infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado art. 44, CP, com a redação introduzida pela Lei 9.714/98, a substituição somente será feita quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente".
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche os requisitos do inciso II, art. 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado RENATO FARAC GALATA por duas restritivas de direito, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor global de 05 (cinco) salários mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, letra "c").
Custas processuais pelo condenado.
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado poderá apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos atendidos no caso dos autos.
Considerando o laudo pericial id. 412613393, fixo a reparação do dano no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) já devidamente corrigidos.
Transitada em julgado esta sentença, atualizem-se os registros criminais do condenado.
Oportunamente, designe-se audiência admonitória para estabelecer a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:40
Juntada de alegações/razões finais
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28/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 13:49
Juntada de alegações/razões finais
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11/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:13
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis BA PROCESSO: 1000047-18.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RENATO FARAC GALATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO - BA58298, ROBERTO RAINHA - SP209597 e JUVELINO JOSE STROZAKE - SP131613 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de setembro de 2024, às 10 horas e 30 minutos, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, presentes o Juiz Federal PABLO BALDIVIESO.
Por meio de videoconferência através do aplicativo teams o representante do Ministério Público Federal FERNANDO ZELADA, o réu RENATO FARAC GALATA CPF: *24.***.*75-50, além do(a) advogado(a) ROBERTO RAINHA - OAB/SP 209.597.
Aberta a audiência, foi inquirida a testemunha de defesa ELENEUDA LOPES SOUSA.
Logo após, foi realizado o interrogatório do réu, cujo depoimento foi registrado em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução probatória, determinou o MM.
Juiz Federal que se passasse à fase diligencial, ocasião em que a defesa requereu a juntada de documento/exame/relatório médico do réu.
Por sua vez, o Ministério Público Federal não requereu diligências.
Tudo registrado em mídia eletrônica.
Após, o MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte despacho: "Ante o interrogatório do réu, a inquirição das testemunhas e em homenagem à ampla defesa, vista a defesa, pelo prazo de 03 (três) dias, para juntar documento/exame/relatório médico do réu , nos termos do art. 402 do CPP.
Após, vista às partes, sucessivamente, a principiar pelo MPF, para os fins e pelo prazo do art. 403, § 3º, do CPP.” Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo juízo federal.
Eu, CARLOS ANDRÉ LEMOS MOTA – MAT.: BA2000679, o digitei e subscrevi.
Juiz Federal Titular - PABLO BALDIVIESO (videoconferência) Procurador(a) da República - FERNANDO ZELADA (videoconferência) Réu(s) - RENATO FARAC GALATA CPF: *24.***.*75-50 (videoconferência) Advogado(a) - ARIANE DE OLIVEIRA ARAÚJO - OAB/BA 58.298 (videoconferência) Advogado(a) - ROBERTO RAINHA - OAB/SP 209.597 (videoconferência) -
28/09/2024 01:35
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO DO NASCIMENTO FILHO - CORONEL DO EXÉRCITO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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27/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:41
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 26/09/2024 06:00.
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26/09/2024 15:01
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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24/09/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:49
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de RICARDO DE AQUINO SALLES (Deputado Federal) em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:49
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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19/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:55
Juntada de Ata de audiência
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18/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/09/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA SIMIAO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de EDI CARLOS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FÁBIO ANDRÉ FARACO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA LOPES ROSAS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2024 16:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 16:40
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:49
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:49
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000047-18.2021.4.01.3310 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RENATO FARAC GALATA Advogados do(a) REU: ARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO - BA58298, JUVELINO JOSE STROZAKE - SP131613, ROBERTO RAINHA - SP209597 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO (ID do documento: 2138135158) Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2024, às 10h:30minutos, que será realizada de modo virtual/híbrido por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023. Às partes, caso seja a hipótese, para dizer quais testemunhas indicadas estão abarcadas no rol estabelecido no artigo 221 do Código de Processo Penal, bem como indicarem quais daquelas pessoas apresentadas no rol de testemunhas devem ser intimadas, considerando o número limitado pelo art. 401 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da oitiva daqueles testigos que ultrapassarem o número de 08 (oito), vedada a substituição, porquanto já arroladas, sob pena de renúncia.
No ato de intimação, caso não tenha defesa nos autos, deverá o denunciado/investigado informar se irá constituir advogado ou se pretende a nomeação de defensor dativo.
Além disso, deverá o oficial de justiça colher o telefone atualizado para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
31/07/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 10:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
-
18/07/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
04/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO RAINHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JUVELINO JOSE STROZAKE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JUVELINO JOSE STROZAKE em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000047-18.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO FARAC GALATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO RAINHA - SP209597, JUVELINO JOSE STROZAKE - SP131613 e ARIANE DE OLIVEIRA ARAUJO - BA58298 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de RENATO FARAC GALATA, acusado de conduta que configura os delitos previstos no art. 163, I e III do Código Penal.
Segundo o parquet, no dia 27/02/2019, um grupo de indivíduos, pertencentes ao Movimento dos Sem-Terra (MST) e Partido da Causa Operária (PCO), liderados pelo denunciado RENATO FARAC GALATA, promoveu um ataque contra a integridade física do Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, consistente em ameaças, tentativas de agressão a sua integridade física e danos patrimoniais causados no carro oficial do ICMBio.
A decisão id. 1568536893 recebeu a denúncia em 13/04/2023.
Citado o réu ofereceu a resposta à acusação id. 1694378994, requerendo a remessa dos autos ao MPF, para oferecimento de acordo de não persecução penal e a rejeição da denúncia, considerando que o valor do dano apontado no laudo pericial do veículo avariado é inferior àquele apontado pelo parquet como dano a ser ressarcido pelo denunciado. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada a resposta escrita, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Na peça acusatória, aduz o MPF que o réu teria praticado conduta que configura o delito de dano contra o veículo Mitsubishi L200 TRITON, cor branca, placa OKU 6084, pertencente ao acervo patrimonial da União.
O lastro probatório encontra-se acostado aos autos através da farta documentação juntada, em especial, no laudo pericial do veículo depredado e no arquivo de vídeo acostado aos autos.
Na referida mídia (id. 1171511781) é possível visualizar a pessoa do denunciado batendo e gritando palavras de ordem contra a viatura pertencente à UNIÃO, por este motivo, inclusive, o parquet deixou de oferecer o acordo de não persecução penal pleiteado na resposta à acusação, considerando “as circunstâncias fáticas, notadamente, o emprego de violência e grave ameaça à pessoa do Exmo Sr.
Ministro do Meio Ambiente e demais integrantes que estavam no interior do veículo oficial depredado, denotam ausência dos requisitos do instituto”.
Assim, quanto ao pedido para que o MPF seja oficiado no intuito de ofertar acordo de não persecução penal ao réu, embora, de fato, este seja um direito subjetivo do acusado, o parquet não é obrigado a ofertar o acordo mas, nesse caso, precisa fundamentar a razão pela qual está deixando de fazê-lo, sendo certo que o órgão ministerial informa a inviabilidade de oferecimento do acordo no caso em pauta, fundamentadamente.
Logo, ciente das razões da recusa em propor o ANPP, cabe ao agente, se for o caso, desenvolver sua argumentação em pedido de revisão que poderá fazer junto ao Órgão Ministerial Revisional para o qual poderá dirigir um pedido de reconsideração, nos termos do art. 28, § 14, CPP.
Quanto ao pedido de rejeição da denúncia, tendo em vista o valor do dano constatado por meio de laudo pericial ter ficado aquém do valor pleiteado pelo MPF a título de reparação de danos, este fato não é motivo suficiente para não recebimento da inicial acusatória.
Ademais, eventual valor de reparação dos danos será arbitrado por este Juízo na sentença, considerando as situações fáticas do caso em pauta, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Portanto, conforme já explicitado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa do acusado, e com a especificação de sua participação no delito, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Entendo que as provas contidas nos autos traduzem justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.
Verifico que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.
Forçoso, então, concluir que não restaram configurados, na espécie, os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397, na redação que lhe deu a Lei nº 11.719, de 20.06.2008).
No caso em exame, não ficou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade dos agentes.
Também inexiste situação apta a gerar a extinção da punibilidade do réu.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia.
Além disso, percebe-se que as demais alegações trazidas na resposta veiculam defesa de mérito, somente apreciável após a regular instrução processual.
Logo, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos acusados.
Assim, designo, a realizar-se neste feito, audiência de instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria.
Intimações e expedientes necessários.
Retire-se o sigilo do feito.
Cumpra-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
17/05/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO RAINHA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:34
Decorrido prazo de JUVELINO JOSE STROZAKE em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:31
Juntada de resposta à acusação
-
21/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1000047-18.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO FARAC GALATA DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 1671667468, INTIMEM-SE os patronos ROBERTO RAINHA - OAB/BSP 209.597, JUVELINO JOSÉ STROZAKE - OAB/SP 131.613 e ARIANE DE OLIVEIRA ARAÚJO - OAB/BA 58.298 para tomarem ciência de suas habilitações nos autos e liberação de acesso, conforme procuração outorgada pelo réu RENATO FARAC GALATA de id 1665907990 e substabelecimento de id 1665934949.
Nessa perspectiva, em homenagem à ampla defesa, INTIME-SE o réu RENATO FARAC GALATA, através de seus advogados cadastrados nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
19/06/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:36
Decorrido prazo de RENATO FARAC GALATA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/04/2023 15:34
Recebida a denúncia contra A definir no IPL 2020.0081931-DPF/PSO/BA (INVESTIGADO)
-
30/03/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:30
Juntada de resposta
-
24/11/2022 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 12:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:49
Juntada de denúncia
-
28/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/02/2022 11:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/10/2021 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:38
Juntada de relatório final de inquérito
-
26/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/01/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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