TRF1 - 1002811-40.2022.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SEBASTIAO CARLOS DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - MT29902-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002811-40.2022.4.01.3601 RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DO NASCIMENTO, NEUSA COELHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - MT29902-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de recurso movido pela parte autora SEBASTIÃO CARLOS DO NASCIMENTO contra sentença que extinguiu, sem análise do mérito, pedido de recebimento dos valores de seguro obrigatório (DPVAT).
Segundo consta dos autos, a parte autora não apresentou os documentos necessários ao seguimento do processo junto à CEF.
O recurso defende que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação de cobrança do seguro DPVAT, e que deixou de apresentar o RG da vítima (seu filho) porque se perdeu no dia do acidente.
A sentença deve ser mantida.
A provocação administrativa e a apresentação da documentação necessária para fins de recebimento do seguro DPVAT, à luz da jurisprudência, é obrigatória.
Isso porque, ainda que no RE 631240/MG a matéria em discussão seja de natureza previdenciária, não há razão para adotar tratamento diferenciado quando em discussão outras questões nos quais haja necessidade de observância de procedimento específico para preenchimento dos requisitos de um benefício a ser concedido pela entidade pública, como se dá no caso em apreço para obtenção de indenização do seguro DPVAT.
No caso dos autos, embora tenha ficado comprovado que houve o requerimento administrativo dos genitores de ODAIR DO NASCIMENTO, falecido em 01/08/2021, verifica-se que o seu mérito não foi analisado por não ter a parte autora cumprido com as exigências legais, apresentando os documentos pedidos pela CEF, especialmente os documentos pessoais da vítima, sem os quais inviabiliza-se o prosseguimento da análise.
Assim, acertada a sentença de extinção prolatada na origem, eis que a ausência de instrução do pedido, que inviabilize a conclusão da análise pela CEF, equivale a ausência do próprio requerimento administrativo.
Entendimento outro conduziria à utilização do Poder Judiciário como instância administrativa em evidente substituição à atuação dos entes públicos.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo o seu pagamento ante a concessão de gratuidade de justiça.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS DO NASCIMENTO, NEUSA COELHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - MT29902-A Advogado do(a) RECORRENTE: LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO - MT29902-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR - RO5087-A O processo nº 1002811-40.2022.4.01.3601 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-06-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
09/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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