TRF1 - 1001853-14.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001853-14.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CELLA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SINOP e outros DECISÃO Acolho a emenda à inicial para constar como autoridade coatora o Delegado da Delegacia de Receita Federal de Cuiabá – MT.
Tendo em vista que a impetrante esclareceu que seu pedido limita-se à declaração do direito de compensação tributária, não visualizo óbice ao prosseguimento do mandado de segurança quanto a esse ponto, tendo em vista a autorização contida na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria discutida no mandado de segurança foi submetida ao rito do julgamento de recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado a suspensão de todos os processos, em território nacional, que versem sobre o TEMA REPETITIVO 1079, destinado a “Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”, conforme decisão proferida no REsp 1898532/CE.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001853-14.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CELLA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE - DF20812 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SINOP e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança em matéria tributária.
Dentre os pedidos da inicial, está o reconhecimento do direito à compensação, restituição ou ressarcimento de indébito fiscal referente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Além disso, a impetrante indicou como autoridade impetrada órgão inexistente.
Conforme entendimento sumulado sobre a matéria, o mandado de segurança não se presta a substituir a ação de cobrança.
Seu efeito, por conseguinte, não alcança fatos pretéritos.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal emitiu a Súmula 269, segundo a qual “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a natureza mandamental da medida, fixou a tese de que essa ação constitucional não alcança valores anteriores à impetração, conforme a Súmula 271: Concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Observa-se que as referidas vedações, em princípio, aplicam-se ao presente caso, em parte do pedido, pois a impetrante visa valores anteriores à presente demanda.
A ação adequada para esse pedido é a via ordinária de cobrança.
Além disso, indicou-se como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil em Sinop/MT.
Este órgão não existe.
A cidade de Sinop não conta com uma Delegacia da Receita Federal do Brasil, mas sim com uma Agência - ARF, que não é composta por servidor competente para a constituição de crédito tributário e para decidir sobre restituição ou compensação de tributos, conforme se extrai do artigo 231 da Portaria MF n. 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da Receita Federal do Brasil).
Nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n. 10.593/2002, quem detém tal competência são os auditores fiscais, atuantes nas Delegacias da Receita Federal, os quais possuem, entre suas atribuições, a de decidir sobre a restituição pretendida pelo impetrante.
A autoridade apontada como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não possuir poderes para suspender a exigibilidade de tributo.
Em atenção ao artigo 10 do CPC, diga a parte autora, em quinze dias, acerca das questões acima e, se for o caso, deverá apresentar emenda à inicial com a autoridade impetrada adequada.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
13/04/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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