TRF1 - 1021295-09.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: STWART CRUZ ROCHA - MT27624-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 2ª RELATORIA 1021295-09.2022.4.01.3600 RECORRENTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: STWART CRUZ ROCHA - MT27624-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA DO AUTOR.
COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso inominado do autor contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de condenação da CEF a: (i) antecipação de tutela para liberação do montante de R$ 12.889,53 (doze mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos) de sua conta bancária bloqueada, sob pena de multa pecuniária diária em valor a ser arbitrado; (ii) no mérito, a liberação do montante, e a devolução em dobro do valor bloqueado, a título de repetição de indébito, no total de R$ 25.779,06 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos); e (iii) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em sede de sustentação oral reafirmou os termos do Recurso Inominado.
Em sede de alegações orais, reafirmou os termos do Recurso Inominado. 2.
O autor argumenta, em síntese, que teve a conta indevidamente bloqueada, encontrando-se privado de movimentar os valores dela constantes.
Assevera que incumbe à CEF fornecer os documentos necessários à comprovação do bloqueio, impondo-se a inversão do ônus da prova.
Apresenta, ademais, comprovante dos registros de bloqueio de monitoramento obtido em atendimento bancário, com carimbo e data.
Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para condenar a CEF ao pagamento de danos morais, desbloqueio da conta e liberação dos valores. 3.
A sentença merece ser reformada.
Assim entendeu o juízo de origem: A parte autora alega, em síntese, que: (i) em 05/07/2022 tentou realizar transação bancária de conta através do aplicativo da ré, entretanto, o sistema informava que o saldo estaria todo bloqueado; (ii) dirigiu-se até a agência bancária de sua conta e foi-lhe informado que o saldo integral da conta no valor de R$ 12.889,53 estava bloqueado administrativamente pelo banco e só seria possível o desbloqueio através de uma ação judicial.
Decido.
O autor postula a inversão do ônus da prova.
As instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Súmula 297 do STJ e ADIn 2591/DF do STF). É certo que a hipossuficiência técnica do consumidor não gera presunção automática de veracidade, nem o isenta totalmente da obrigação de fazer prova do fato constitutivo do direito invocado (art. 333, inciso I, do CPC).
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos, o que não se verifica no caso em apreço.
No caso em apreço, os documentos colacionados para comprovar a alegação (id 1322552783 e 1322552785) não demonstram que o valor R$ 12.889,53 da conta nº 016.1288.780243113-2 se encontra bloqueado.
Pelo contrário, conforme os dados do extrato, o campo específico destinado à informação de bloqueio, inclusive judicial, está zerado.
Ademais, o autor não colacionou tela do aplicativo com informação de bloqueio.
Com isso, inexistindo qualquer prova da alegação de bloqueio indevido ou de qualquer outra conduta irregular da ré, não há como acolher pedido de desbloqueio e de indenização por dano moral.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. 3.
Pois bem.
Em anexo ao recurso inominado, o autor apresentou comprovante dos bloqueios de monitoramento realizados nas datas 20.06.2022 e o5.07.2022, documento que não foi contestado em contrarrazões pela CEF.
Ademais, em que pese a comprovação tenha sido colacionada aos autos somente em sede de recurso inominado, é certo que desde a exordial o autor assevera que os valores estavam bloqueados, incumbindo à CEF a prova do contrário, uma vez que se trata de parte hipossuficiente na relação com o banco. 4.
No mais, observo que não obstante a instituição bancária detenha a prerrogativa de realizar bloqueios e encerrar contas bancárias diante dos indícios de irregularidades, o que visa a segurança na prestação de seus serviços, eles têm indubitável natureza de relação de consumo (súmula 297, STJ).
Incumbe, portanto, ao banco réu o ônus da prova, havendo que instruir convenientemente o processo, demonstrando a inexistência de bloqueio de valores na conta e a possibilidade de disposição do montante pelo seu titular. 5.
A mera informação de que sua conta havia sido bloqueada, sem informar expressamente os motivos do bloqueio, especialmente com a tecnologia que existe atualmente, fere o direito à informação previsto no CDC.
Logo, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, não vislumbro motivo hábil à manutenção do bloqueio da conta do autor, especialmente porque a a CEF não trouxe aos autos nenhuma justificativa plausível para tanto, asseverando inclusive que inexiste comprovação de qualquer bloqueio.
Ainda, considerando as circunstâncias do caso concreto, também verifico a necessidade de restituição dos valores bloqueados, com juros e atualização, bem como, a existência de dano moral indenizável. 6.
Sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar o grau de culpa, o comportamento da vítima e os critérios da razoabilidade, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como da indenização como pena para que o causador do dano se sinta compelido a investir em meios mais eficazes para evitar eventos como o aqui analisado.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 7.
Contudo, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo não ser cabível, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 42, par único do CDC, uma vez que os valores não foram pagos ou cobrados indevidamente, mas retidos administrativamente, sendo suficiente a restituição dos valores bloqueados com juros e correção monetária. 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, nos termos do art. 487, I, CPC e determinar: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: o desbloqueio da conta bancária do autor Caixa Econômica Federal, Agência 0016, Conta 780243113-2 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: b.1) danos materiais: restituir o valor de R$ 12.889,53 (doze mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com juros e correção monetária desde a data do bloqueio indevido (05/07/2022); b.2) danos morais: no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da presente sessão e com a incidência de juros desde a data do evento danoso (05/07/2022).
Aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Presente a probabilidade do direito, revelado pela fundamentação acima, assim como o perigo do de dano decorrente da não utilização da sua conta bancária, concedo a tutela de urgência, devendo a CEF comprovar o desbloqueio da conta bancária da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Sem custas nem honorários.
Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS JUIZ RELATOR -
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANDERSON DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: STWART CRUZ ROCHA - MT27624-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A O processo nº 1021295-09.2022.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-06-2023 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada ate o horario estabelecido para o inicio da Sessao de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas via e-mail [email protected], até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
06/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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