TRF1 - 1002582-40.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 00:44
Decorrido prazo de JAILES DE SOUZA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:28
Juntada de informação de prevenção negativa
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05/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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05/02/2024 14:23
Juntada de Informação
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de JAILES DE SOUZA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 12:59
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 01:31
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 01:31
Juntada de Certidão
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24/11/2023 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 01:31
Concedida a Segurança a JAILES DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*90-66 (IMPETRANTE)
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22/09/2023 08:37
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2023 14:10
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 21:18
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 02:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:21
Decorrido prazo de gerente executivo da APS de Sinop-MT em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:04
Juntada de manifestação
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21/06/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 08:39
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002582-40.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAILES DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAYRA LAURA DE MORAES PROENCA - MT23792/O e ALINE RAYANE NASCIMENTO RIBEIRO - MT21838/O POLO PASSIVO: Supervisor de Perícias Médicas do Ministério do Trabalho e Previdência e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Subsecretário de Perícias Médicas Federal efetue a perícia médica no requerimento de concessão de auxílio por incapacidade temporária, formulado em 25/04/2023.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias socioeconômica e médica, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência.
Desse modo, o INSS tem até 90 dias para encerrar o processo administrativo, já incluído o tempo para instrução, contados a partir do requerimento.
O pedido deve ser julgado, em princípio, até 24/07/2023, não sendo razoável que a perícia seja realizada apenas em 27/11/2023.
Defiro o pedido de tutela provisória para determinar à autoridade impetrada Subsecretário de Perícia Médica Federal que realize a perícia médica em até dez dias.
Notifique-se a autoridade impetrada e o respectivo órgão de representação judicial, com prazo de dez dias.
A impetrante requer, também, que seja proferida decisão no requerimento de benefício previdenciário após a realização da perícia médica.
Embora esta seja de competência da autoridade indicada, a decisão no processo administrativo é de competência da APS de Sinop, cujo órgão deve figurar no polo passivo do mandado de segurança, caso a impetrante mantenha interesse nessa parte do pedido.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, emendar a inicial para incluir o Gerente Executivo da APS de Sinop, caso mantenha interesse processual na parte do pedido descrita acima.
Em caso de apresentação de emenda à inicial nos termos acima, fica, desde já, deferida a notificação da autoridade indicada e do respectivo órgão de representação judicial, com prazo de dez dias para informações.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/06/2023 18:53
Juntada de emenda à inicial
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12/06/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a JAILES DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *22.***.*90-66 (IMPETRANTE)
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12/06/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 19:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/04/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2023 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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