TRF1 - 1084212-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084212-82.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA APARECIDA FURTADO em face da autoridade coatora GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA, conforme dispõe a qualificação junto à petição inicial e o cadastro no PJe.
Em apertada síntese, aduz que há direito para concessão de benefício de aposentadoria rural, pleiteando que haja reanálise e concessão do benefício por via mandamental.
O MPF apresenta parecer pela não intervenção.
Era o necessário relatório.
Como cediço, a ação mandamental é viável em casos de abuso de poder ou manifesta ilegalidade, verificável de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Deste conceito introdutório, surge o que se chama de direito líquido e certo, constituindo-se como verdadeiro direito subjetivo violado, desde que seja exigível perante a autoridade coatora ou o respectivo ente.
No caso concreto, a concessão via mandamus de aposentadoria rural não encontra qualquer respaldo legal, tampouco jurisprudência, estando ausente o direito líquido e certo da impetrante para o reconhecimento judicial da suposta ilegalidade ou abuso de poder.
A aposentadoria rural se constitui mediante critérios específicos, com vínculos previdenciários específicos a serem devidamente comprovado, com a instrução probatória necessária.
Assim, não há espaço para concessão de ordem no caso concreto.
Por outro lado, a intervenção do Judiciário em tais casos certamente faria com que pessoas determinadas fossem preteridas em relação a outras.
Como se sabe, há centenas de pessoas que aguardam concessão de benefício, quiçá em casos mais graves e urgentes.
Desta forma, a solução jurisdicional pretendida colocaria terceiros, em situação menos urgente (já verificada pela Administração, em critério técnico próprio) na frente de outras pessoas de forma ilegítima.
Desta forma, não há direito líquido e certo atingido pela atuação Administrativa, se ponderado o caso concreto à luz da proporcionalidade e seus três pilares e a razoabilidade administrativa, decorrente do consequencialismo trazido pela última reforma da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas à parte autora, pois faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, já reconhecida nos autos.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
19/12/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/12/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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