TRF1 - 1004632-51.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004632-51.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA MARIA BALBINO RIBEIRO POLO PASSIVO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 e ANTONIO HELI DE OLIVEIRA - GO3472 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSA MARIA BALBINO RIBEIRO, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, UNIÃO FEDERAL e OUTRO objetivando o fornecimento dos medicamentos Carbonato de Cálcio+vitamina, Sulfato de Glicosamina e Ciclobenzaprina para tratamento da doença CID M05.8.
Sentença proferida pelo Juízo Estadual julgando procedente o pedido (id 1633816389).
Em razão do julgamento do Agravo Interno interposto pelo Município de Anápolis, o juízo de segundo grau estadual (id 1633825846) determinou a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação, determinando a remessa dos autos a este juízo.
Despacho id 1678602455, determinando a intimação da autora para manifestar interesse no feito, em razão do lapso temporal prolongado do presente mandamus e diante da inércia da parte autora nos autos estaduais.
Intimação da autora id 1812705188.
Certidão de decurso do prazo para manifestação da autora id 1876593174.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir, em sede de mandado de segurança, que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo, isto é, deve ser apresentada prova pré-constituída, uma vez que nos estreitos limites desta ação constitucional não há espaço para instrução probatória.
No caso dos autos, o deslinde do feito depende de realização de perícia médica com apresentação de laudo pericial que comprove a necessidade e adequação do medicamento pleiteado.
Registre-se, ainda, que devido ao lapso temporal prolongado do presente instrumento, é razoável admitir-se que tenham surgido outros medicamentos fornecidos pelo SUS que atendam a necessidade da impetrante, o que também seria demonstrado através de prova pericial.
Dessa forma, evidente a inadequação da via eleita, o pleito da impetrante deve ser formulado em ação ordinária, pelo procedimento comum.
Além disso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo pra sua manifestação nos autos, não tendo constituído representante legal, conforme id 1876593174.
Esse o cenário, a extinção do processo é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à AGU e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004632-51.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA MARIA BALBINO RIBEIRO POLO PASSIVO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS - GO e outros DESPACHO Converto o feito em diligência.
Verifico haver lapso temporal prolongado da tramitação do presente mandamus — a data de distribuição da ação na Justiça Estadual é 28 de julho de 2016 (id1633816369).
Além disso, houve ausência de manifestação da parte autora quando da declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual (certidão ao id1633825848).
Portanto, antes da prestação de informações por qualquer parte impetrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/05/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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