TRF1 - 0000485-88.2013.4.01.4103
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 14:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ PINTO em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINTO em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:12
Decorrido prazo de COMERCIO DE PETROLEO SAO JOSE LTDA - ME em 23/03/2021 23:59.
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12/03/2021 11:13
Juntada de manifestação
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07/03/2021 09:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/03/2021.
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07/03/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0000485-88.2013.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CARLOS LUIZ PINTO, JOSE CARLOS PINTO, COMERCIO DE PETROLEO SAO JOSE LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) União (Fazenda Nacional) em face de Comércio de Petróleo São José Ltda. - ME, Carlos Luiz Pinto e José Carlos Pinto.
A ação foi distribuída em 28 de agosto de 2005 e a exequente requereu o arquivamento provisório em 28 de agosto de 2012 (antiga fl. 142 dos autos físicos).
Não foram penhorados quaisquer bens passíveis de penhora, uma vez que a exequente não se desincumbiu de seu mister até a presente data .
A exequente foi ouvida acerca da certidão 283998848 e não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Limitou-se a aduzir não ter operado a prescrição, porque há carimbo de remessa dos autos ao arquivo provisório em 15/08/2017 (fl. 186-V) e que a prescrição somente dar-se-ia em 15/02/2023.
A lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 40, §4° que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição.
Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ.
Nestes autos a própria exequente requereu o arquivamento provisório em 2012 e passados mais de oito anos não conseguiu a penhora de qualquer bem.
Assim, prescrição aqui é manifesta, uma vez que como bem frisou o REsp. 1.340.553 não cabe ao Juízo ou a parte controlar prazos de suspensão ou prescrição, sendo, desta forma, irrelevante o carimbo de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Desta forma, considerando que se passou mais de oito anos sem que a exequente indicasse qualquer bem passível de penhora e que ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a extinção do processo é medida que se impõe em razão da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado.
Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s).
Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS.
Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei.
Levantem-se as restrições se houver.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal -
26/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 18:46
Declarada decadência ou prescrição
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21/09/2020 09:03
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ PINTO em 18/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINTO em 18/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:03
Decorrido prazo de COMERCIO DE PETROLEO SAO JOSE LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 18:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 12:14
Juntada de manifestação
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23/07/2020 14:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 23:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 23:31
Juntada de Certidão.
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21/07/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 23:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2020 23:16
Juntada de capa
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21/07/2020 20:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 14:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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09/01/2020 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2020 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/12/2019 12:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/12/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/12/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2018 19:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/08/2018 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/08/2018 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2018 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/07/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/07/2018 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/02/2018 10:45
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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16/02/2018 10:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/07/2016 14:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/07/2016 09:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 14:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/01/2016 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2016 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/01/2016 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2016 11:05
Conclusos para despacho
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11/01/2016 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/01/2016 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2015 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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23/07/2015 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/07/2015 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/07/2015 13:51
Conclusos para decisão
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01/06/2015 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2015 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2015 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/03/2015 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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27/02/2015 16:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2015 19:22
Conclusos para decisão
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25/11/2014 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2014 15:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/11/2014 10:46
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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24/11/2014 10:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2014 17:41
Conclusos para despacho
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17/11/2014 17:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - REUNIÃO REALIZADA NO DIA 26/09/2014
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17/11/2014 17:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/09/2014 08:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2014 18:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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17/02/2014 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CARRINHO
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13/02/2014 18:25
Conclusos para despacho
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22/10/2013 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2013 14:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/10/2013 14:48
INICIAL AUTUADA
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15/10/2013 13:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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