TRF1 - 1001687-76.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001687-76.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANY LOPES DE SOUSA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO - TO10.214 POLO PASSIVO:CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Juliany Lopes de Sousa Farias contra a Reitora da Universidade CEUMA.
Afirma que no primeiro semestre de 2022 obteve aprovação de bolsa parcial do PROUNI para o curso de Direito da instituição impetrada.
Alega que se dirigiu à instituição, realizou a matrícula e cursou os dois primeiros semestres letivos, pagando os boletos com descontos de 50%.
Expõe que quando da tentativa de rematrícula no terceiro período e assinatura do termo de atualização do PROUNI, foi informada pela impetrada de que não era bolsista do programa.
Sustenta que somente nessa oportunidade percebeu que, na verdade, a matrícula realizada no primeiro período não contemplava o PROUNI.
Aduz que houve erro por parte dos funcionários da impetrada e requer a concessão da liminar a fim de que a autoridade coatora seja compelida a matricular a impetrante no terceiro semestre do curso de Direito, com bolsa parcial pelo PROUNI.
A impetrada apresentou informações, argumentando que a autora a bolsa PROUNI da autora foi reprovada por falta de formação de turma e que a impetrante teve conhecimento desse fato, tendo em vista que assinou o termo de reprovação respectivo.
No mais, pontuou que a demandante é beneficiária de descontos de 50% das mensalidades, concedidos pela própria instituição de ensino.
Decido.
Considerando que o Ministério Público Federal, invocando o seu novo papel constitucional à luz do art. 129 da CF/88, vem deixando de opinar sobre o mérito em processos semelhantes, nos quais, tal como na presente impetração, discute-se direitos individuais disponíveis, passo ao julgamento do feito, dispensando a prévia intimação do Parquet.
Conforme informações prestadas pela impetrada, a bolsa PROUNI da impetrante foi indeferida e a reprovação foi comunicada à aluna, através de sua representante, em razão da não formação de turma inicial no turno vespertino para o qual fora pré-selecionada.
A negativa por esse motivo é legítima, conforme dispõe o art. 21 da Portaria Normativa MEC nº 01/2015: Art. 21.
O estudante pré-selecionado para curso no qual não houver formação de turma no período letivo inicial será reprovado por este motivo, salvo se já estiver matriculado em períodos letivos posteriores do respectivo curso.
Por essa razão a impetrante, por deliberação própria, matriculou-se no turno matutino sem vinculação com o PROUNI, beneficiando-se, contudo, de descontos de 50% promovidos pela própria instituição de ensino.
Embora alguns boletos de mensalidades do curso equivocadamente se refiram ao PROUNI (fls. 26/09 do id. 1492893917), esse fato não confere à autora direito líquido e certo à "renovação" da bolsa governamental da qual não era titular.
Ante o exposto, denego a segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Substituto -
14/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
14/02/2023 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2023 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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