TRF1 - 1021845-03.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021845-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011546-46.2023.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARICELIA DAS MERCES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DIEGO GOMES DA SILVA VITORIO - BA77023 POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1021845-03.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1011546-46.2023.4.01.3304 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: MARICELIA DAS MERCES SOUZA AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A matéria enfrentada no presente agravo de instrumento foi assim sintetizada por esta relatoria, quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 1011546-46.2023.4.01.3304, ajuizado por MARICELIA DAS MERCES SOUZA em face do REITOR DA UNIASSELVI, mantida pela SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros, no sentido de que seja assegurado ao autor o direito à abreviação de curso de ensino superior, com o propósito de assumir o cargo M13 - Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III - Núcleo Territorial de Educação - NTE: 04 - SISAL, devendo o concurso público ser reconhecido como a respectiva Banca Examinadora Especial.
Alega a parte agravante que, no dia 06 de novembro de 2022, prestou concurso público perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, sendo aprovada em 4º lugar.
Afirma que o edital de convocação dos aprovados no referido concurso requer que os documentos sejam encaminhados até o dia 06 de junho de 2023.
Afirma que está apta para o exercício profissional e possui direito subjetivo à antecipação do curso, nos termos do art. 47, § 2º da lei nº 9.394/1996, uma vez que incontroversamente apresenta extraordinário aproveitamento nos estudos.
A Instituição de Ensino, entretanto, diz que restam disciplinas obrigatórias a cursar, razão pela qual não seria possível abreviar o curso.
Sustenta que a negativa da instituição de ensino ao seu pedido de aproveitamento dos estudos está em total desacordo com a lei e com a sua própria resolução interna.
Nesse contexto, a parte autora destaca que, ainda que tal conclusão tivesse amparo legal, o próprio concurso público se prestou a avaliar a excepcionalidade da agravante, aprovada em 4º lugar.
Requer, assim, a concessão da medida liminar para que a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S LTDA expeça o diploma do curso de pedagogia, bem como seja oficiada a Secretária de Educação do Estado da Bahia, para que seja resguardada a vaga disputada e conquistada mediante concurso público.
Decido.” Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, por entender que a mera aprovação em concurso público não basta para ensejar eventual direito à conclusão antecipada, nem mesmo mediante aplicação do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996.
Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 321775616).
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 333107625). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1021845-03.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1011546-46.2023.4.01.3304 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: MARICELIA DAS MERCES SOUZA AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar à parte autora o direito à abreviação de curso de ensino superior, com o propósito de assumir o cargo M13 - Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III - Núcleo Territorial de Educação - NTE: 04 - SISAL, devendo o concurso público ser reconhecido como a respectiva Banca Examinadora Especial.
A matéria ora debatida foi devidamente abordada quando do indeferimento da liminar por esta relatoria pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da presente demanda, senão vejamos: (...) A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 312977637): [...] A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Nos termos do art. 47, §2º, da Lei n. 9.394/1996, os: “[...] alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Conforme se extrai da última parte da norma acima transcrita, é permitido às Instituições de Ensino Superior, no gozo de sua autonomia didático-pedagógica, regulamentar o procedimento de abreviação da duração dos cursos superiores.
Assim também concluiu o Conselho Nacional de Educação no parecer CNE/CES n. 60/2007: “(...)a – O texto do artigo 47, § 2º, da LDB exige que os procedimentos adotados pelas Instituições de Educação Superior para a sua aplicação devem estar em acordo com as normas de cada sistema de ensino.
Portanto, a regulamentação não é obrigatória, e a autonomia didático-científica das Universidades e das demais Instituições de Educação Superior pode ser invocada para aplicar diretamente esse dispositivo. (...)”. (http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces060_07.pdf) De acordo com a resolução n. 002/2015 da Uniasselvi (Id. 1632279858), para abreviação da duração do curso, deverá a estudante atender aos seguintes requisitos: “Art. 3º - Dos critérios: § 1º A Abreviação da Duração do Curso, somente poderá ser solicitada pelo aluno que atender aos seguintes critérios: I – Estar regularmente matriculado no Curso Superior de Graduação.
II – Ter 100% (cem por cento) de aprovação nas disciplinas já cursadas nesta Instituição.
III – Ter obtido no mínimo média 8 (oito) em cada uma das disciplinas cursadas nesta Instituição.
IV – Ter coeficiente de média geral acima da média da turma o qual está matriculado.
V – Ter integralizado no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária das disciplinas do curso.
VI – Comprovar Extraordinário Aproveitamento nos Estudos, conforme os termos desta resolução.” Conforme o §2º do artigo supracitado, o Extraordinário Aproveitamento nos Estudos não se aplica às disciplinas de Estágios Curriculares Obrigatórios, Trabalho de Graduação (TCC) ou Projetos de Ensino, Práticas de Ensino, Seminários da Prática ou Seminário Interdisciplinar, Atividades Complementares ou Atividas Acadêmico-Científico-Culturais.
Além disso, segundo o §2º do artigo 4º da Resolução, o requerimento para abreviação da duração do curso deverá ser encaminhado à IES no prazo máximo de 15 (quinze) antes do início do semestre letivo.
Da análise dos autos, entendo que a impetrante não comprovou atender a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 002/2015 da Uniasselve.
No caso dos autos, conforme extraído do documento de id. 1632279856, a solicitação de abreviação do curso superior foi negada pela instituição de ensino, sob o argumento de que as notas da estudante em todas as aprovações não são superiores a 8 (oito), a carga horária ficaria acima do limite máximo de 640 horas e de que há disciplinas que não podem ser objeto de avaliação quanto ao Extraordinário Aproveitamento nos Estudos.
Das imagens da tela de atendimento acostadas em Id. 1632279856, não é possível concluir que o requerimento foi feito dentro do prazo estipulado no §2º do artigo 4º da Resolução n. 002/2015 da Uniasselve.
Observa-se do Histórico Escolar (Id. 1632279855) que falta a impetrante cursar disciplinas que não são passíveis de avaliação quanto ao Extraordinário Aproveitamento nos Estudos, quais sejam: Estágio Curricular Obrigatório III - Gestão Educacional (PED92), Prática Interdisciplinar: Oficinas Pedagógicas (PED104), Projeto de Ensino em Educação (PED91), Prática Interdisciplinar: Relações Interpessoais (PED105).
Também não comprovou ter coeficiente de média geral acima da média da turma o qual está matriculado, conforme estabelecido no inciso IV do §1º do art. 3º da Resolução n. 002/2015.
Portanto, não há prova inequívoca da verossimilhança que autorize a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (Destaque no original) Pois bem.
O art. 48 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n. 9.394, de 20/12/1996) dispõe que compete à instituição de ensino superior a expedição e o registro dos diplomas referentes aos cursos por ela ministrados: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
O pedido de aproveitamento de estudos elaborado pela ora agravante foi indeferido administrativamente sob o seguinte fundamento (ID 312983165): (...) considerando que em nível institucional a Resolução 002/2015 regulamenta as normas e procedimentos para Abreviação da Duração dos Cursos Superiores de Graduação do Centro Universitário Leonardo da Vici – UNIASSELVI – para alunos que apresentaram Extraordinário Aproveitamento nos Estudos, de acordo com as normas da IES seu pedido foi indeferido, pois constam disciplinas de estágio, projeto de ensino e seminários para cursar.
A conclusão de curso superior não pressupõe apenas integralização de percentual mínimo da carga horária, mas aprovação em todas as disciplinas que integram a grade curricular, o que inclui carga horária mínima e aproveitamento mínimo, segundo os respectivos critérios avaliativos definidos pela Instituição de Ensino.
Embora possível a abreviação da duração do curso, com fulcro no art. 47, §2º da Lei n. 9.394/96, mediante extraordinário aproveitamento nos estudos, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, resta, no caso em concreto, a conclusão de disciplinas obrigatórias referentes a estágio, projeto de ensino e seminários, condição que impede a antecipação da colação de grau, segundo os critérios da IES (ID 312983165).
Das imagens da tela de atendimento acostadas no ID 312983165, nota-se que a solicitação de abreviação do curso superior foi negada pela IES, sob o argumento de que as notas da estudante em todas as aprovações não são superiores a 8 (oito), que a carga horária ficaria acima do limite permitido no semestre (640 horas) e também que há disciplinas que não podem ser objeto de avaliação quanto ao extraordinário aproveitamento nos estudos.
Também se verifica que a carga horária exigida para o curso de Licenciatura de Pedagogia é de 3500h (três mil e quinhentas horas), e que, conforme histórico escolar juntado aos autos, a agravante integralizou 2740h (duas mil e setecentos e quarenta horas), restando 760h (setecentos e sessenta horas) para conclusão do curso, incluindo o Estágio Curricular Obrigatório III (PED92).
Mesmo considerando o desempenho acadêmico da aluna, tal requisito, isoladamente, não garantiria a abreviação da conclusão de seu curso, uma vez que imprescindível a aplicação de avaliação por banca examinadora especial, conforme exigência inserta no §2º do art. 47 da lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Além disso, a autonomia universitária, cujo assento é constitucional, recomenda a intervenção mínima do Poder Judiciário em casos tais.
E no caso em concreto não vejo ilegalidade ou irrazoabilidade na conduta da IES.
Com efeito, mesmo para aqueles que não operam na seara jurídica, afigura-se lógico que, somente após cumprida toda a grade curricular prevista, o estudante faz jus ao certificado de conclusão do curso.
As exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de o Judiciário autorizar a entrada no mercado de trabalho de profissionais sem a formação superior adequada.
Nesse passo, afigura-se altamente temerário autorizar um professor a ingressar no mercado de trabalho como se tivesse completado o curso, sem que ele tenha concluído módulos indispensáveis de prática obrigatória, conforme se observa no histórico de ID 312985617.
Assim, não vislumbro, a princípio, qualquer ilegalidade no tocante ao ato indeferitório exarado pela parte agravada, eis que deve-se prestigiar a autonomia didático-científica atribuída às instituições de ensino superior pelo art. 207 da Constituição da República, bem como o grau de discricionariedade conferido pela lei que autorizou a abreviação de cursos superiores, notadamente quando o agravante anuiu a tais condições expressamente previstas, bem como em relação aos prazos ali fixados, quando se inscreveu no referido processo seletivo, independentemente do motivo que o impediu.
Ademais, a abreviação de curso superior, com fundamento no artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, deve estar lastreada em avaliação de desempenho do aluno, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, instituída para tal finalidade, com a emissão do respectivo diploma.
Desse modo, o impetrante deveria ter seu desempenho avaliado por banca examinadora especial para esse fim, de modo a comprovar seu extraordinário aproveitamento nos estudos, o que não está demonstrado nos autos.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado deste E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto, durante o plantão judicial, por LARISSA BEATRIZ AIRES DA SILVA, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 1004147-03.2022.4.01.3400, no qual a ora agravante buscava colar grau antecipadamente para fins de nomeação em concurso público.
Assevera que a agravante prestou e foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professor Substituto para a Rede Pública do Distrito Federal para provimento do cargo de Professora do ensino básico, no qual a investidura subordina-se à comprovação de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia.
Sustenta que o ato de entrega da documentação, inclusive Certificado de Conclusão de Curso Superior acompanhado do histórico é no dia 01/02/2022 às 10:00, sob pena de inabilitação.
Afirma que tentou por diversas vezes, desde 07/01/2022 ajustar a antecipação da colação de grau junto a IES, por meio de procedimento especial o que fora deferido e 10/01/2022.
Ocorre, não obstante, que a IES, mesmo deferindo o pleito não disponibilizou o boleto para o pagamento, não providenciou o lançamento das notas das disciplinas cursadas e, dias depois, a agravante foi informada por telefone que a mensagem teria sido um erro administrativo e que a discente não poderia concluir o curso ou realizar a antecipação das atividades, devendo, portanto, aguardar a disponibilização regimental da disciplina.
Requer a agravante, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que a IES submeta a impetrante às avaliações da disciplina faltante e o lançamento das notas das disciplinas já cursadas, e conclua o lançamento das notas e a expedição de certificado de conclusão de curso e histórico antes da chamada no concurso público. É o breve relatório.
Decido.
De início, anoto que a medida cujo exame ora se pleiteia reclama urgência, uma vez que o ato de entrega da documentação exigida no concurso público está perto de se concretizar, sob pena de inabilitação, enquadrando-se, a hipótese, no disposto no § 1º do art. 180 do Regimento Interno desta Corte.
No entanto, o deferimento do efeito suspensivo ora postulado exige a presença do risco grave de difícil ou impossível reparação e da plausibilidade do direito invocado e que repercutirá na probabilidade de provimento do agravo.
A matéria aqui discutida encontra-se amparada no bojo da Lei nº 9.394/96 nos seguintes termos: Art. 47 [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Essa abreviação, contudo, depende de normas a serem estabelecidas pela Universidade, em função da sua autonomia didático-científica.
Portanto, a referida avaliação de desempenho está adstrita à autonomia didático-científica Universidade, bem como das normas a serem por elas estabelecidas.
Tanto é que a decisão impugnada foi assim fundamentada (ID 184881109): A contenda reside na juridicidade do ato de indeferimento do pedido de antecipação de colação de grau da impetrante.
Conforme ressaltado na inicial, a Lei 9.394/96 assim estabelece: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (grifos aditados) Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impetrante tenha se submetido ao procedimento especial de que trata o dispositivo em destaque.
Nesse contexto, a antecipação da colação de grau não caracteriza direito líquido e certo da impetrante, notadamente considerando que ainda não cursou uma disciplina obrigatória.
Além disso, cabe à IES a análise quanto à importância dos componentes curriculares que oferece em seus cursos, sendo a instituição responsável pela adequada formação acadêmica dos seus estudantes, independentemente da autorização legal em questão.
Assim, entendo que não há comprovação documental de conduta administrativa abusiva ou teratológica, sendo a motivação para o indeferimento do pleito administrativo consentânea com a autonomia universitária e com o grau de discricionariedade conferido pela lei que autorizou a abreviação de cursos superiores.
Diante desse quadro, considero ausente a verossimilhança das alegações da impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar.
A esse respeito, destaco o entendimento desta Corte Regional sobre a possibilidade de antecipação de colação de grau em caso de aprovação em concurso público (grifos nossos): REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido da possibilidade de abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, mormente quando necessário o documento para fins de cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público. (AMS 1005142-91.2019.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 25/08/2020). 2.
Hipótese em que a impetrante, aluna concluinte do curso de Licenciatura em Educação Física, tendo sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física da Prefeitura Municipal de Barão de Cocais/MG (Edital 01, de 23 de setembro de 2019), pleiteia que a Instituição de Ensino Superior impetrada reconheça seu direito de abreviação do curso de graduação, nos termos do art. 47, § 2º da Lei 9.394/1996, antecipando assim a sua colação de grau, para que possa tomar posse no citado cargo público, não merecendo reparo a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1000598-80.2021.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/12/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
EXCEPCIONALIDADE FÁTICA.
ABREVIAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie dos autos, cumpridos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau e, consequentemente, a expedição de diploma de graduação no curso superior em Letras, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a autora necessita do diploma para assumir concurso público de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal.
II Registre-se que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 08/03/2021, determinando que a Universidade Federal de Uberlândia antecipe a conclusão de curso/colação de grau da autora, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
III A verba honorária, fixada na sentença recorrida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), resta majorada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), perfazendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1001474-26.2021.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) Destarte, verifica-se a possibilidade de abreviação de curso superior desde que haja comprovação de avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, não vislumbro a plausibilidade jurídica do direito.
Diante desse quadro, pelo menos nesse exame prévio de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizem a providência ora reclamada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo Federal Plantonista da Seção Judiciária do Distrito Federal e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Relator Natural, a quem caberá a reapreciação dos termos da presente decisão.
Brasília, 29 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente em Plantão (AI 1002193-34.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI (CONV.), TRF1, PJe 28/01/2022) (Destaquei) Nesse cenário, a mera aprovação em concurso público não basta para ensejar eventual direito à conclusão antecipada, nem mesmo mediante aplicação do art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência recursal." Posto isso, ratifico o teor da decisão monocrática de ID n.º 316462622, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1021845-03.2023.4.01.0000 Processo de Referência: 1011546-46.2023.4.01.3304 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: MARICELIA DAS MERCES SOUZA AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da possibilidade de assegurar ao autor o direito à abreviação de curso de ensino superior, com o propósito de assumir o cargo M13 - Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III - Núcleo Territorial de Educação - NTE: 04 - SISAL, devendo o concurso público ser reconhecido como a respectiva Banca Examinadora Especial. 2.
Deve-se prestigiar a autonomia didático-científica atribuída às instituições de ensino superior pelo art. 207 da Constituição da República, bem como o grau de discricionariedade conferido pela lei que autorizou a abreviação de cursos superiores, notadamente quando o agravante anuiu a tais condições expressamente previstas, bem como em relação aos prazos ali fixados, quando se inscreveu no referido processo seletivo, independentemente do motivo que o impediu.
Ademais, a abreviação de curso superior, com fundamento no artigo 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/96, deve estar lastreada em avaliação de desempenho do aluno, por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, instituída para tal finalidade, com a emissão do respectivo diploma, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
13/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MARICELIA DAS MERCES SOUZA, Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DIEGO GOMES DA SILVA VITORIO - BA77023 .
AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A .
O processo nº 1021845-03.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-01-2024 a 26-01-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/01/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 26/01/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected]ção: -
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021845-03.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011546-46.2023.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARICELIA DAS MERCES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DIEGO GOMES DA SILVA VITORIO - BA77023 POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [, ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARICELIA DAS MERCES SOUZA - CPF: *59.***.*19-05 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
22/06/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 35 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
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05/06/2023 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2023 13:54
Juntada de agravo de instrumento
-
03/06/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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