TRF1 - 1034256-18.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:05
Decorrido prazo de ALAN GABRIEL PRESTES FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão de redistribuição
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27/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/10/2023 15:47
Juntada de Informação
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18/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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13/10/2023 19:56
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 23:58
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 16:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ALAN GABRIEL PRESTES FERREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:31
Publicado Ato ordinatório em 15/09/2023.
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15/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N. 1034256-18.2023.4.01.3900 AUTOR: ALAN GABRIEL PRESTES FERREIRA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo, nos termos da Portaria nº 002, de 08/06/2017, abro vista ao(s) RÉUS para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, ao(s) recurso(s) interposto(s) pelo(s) AUTOR, conforme o disposto no §1º do art. 1.010 do CPC.
Após, havendo arguição de preliminar(es) pelos apelados, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, abra-se vista ao(s) apelante(s), consoante o disposto no §2º do artigo supracitado.
Caso não seja suscitada preliminar em sede de contrarrazões, lavre-se certidão de admissibilidade do recurso e remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Belém/PA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Maria Ionilde Maués Batista Diretora de Secretaria da 2° Vara -
13/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 19:49
Juntada de apelação
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07/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034256-18.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALAN GABRIEL PRESTES FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA - RJ208823 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob procedimento comum, objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 4 de janeiro de 2023 (que rege o processo seletivo do ano de 2023), uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal, e assim compelir o financiamento ao requerente.
Requereu a gratuidade judicial.
Decisão inicial indeferiu a medida liminar e o pedido de gratuidade judicial.
Posteriormente, ante os novos documentos apresentados pela parte autora, foi reconhecida a condição de hipossuficiência com o deferimento dos benefícios da justiça gratuidade.
Citadas, as partes demandadas ofertaram defesa.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários ao seu deslinde, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelas partes demandadas.
No tocante a impugnação ao valor da causa, entendo que se trata de alegação que não merece prosperar, considerando que o montante indicado pela autor atende aos parâmetros definidos no artigo 292, II do CPC.
Suscita a empresa pública federal, assim como o FNDE suas ilegitimidades passivas ad causam.
Entretanto, diante da recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento 10247914520234010000, pelo Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, que reconheceu a necessidade de permanência dos entes públicos em questão no polo passivo da lide em litígios da espécie, dada a condição de agente financeiro e operador, respectivamente, do programa de financiamento estudantil, nos termos da Lei 10.260/2001, rejeito o pedido de suas exclusões da lide.
No mérito, não havendo alteração do substrato fático e jurídico da demanda, adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos que indeferiram o pedido de tutela de urgência, nesses termos: Destaca-se, com base na causa de pedir da inicial, que o campo de apreciação jurisdicional está delimitado à legalidade e legitimidade do ato administrativo, compreendendo-se o primeiro aspecto na conformação do ato com a norma de regência e o segundo com a moral administrativa e o interesse coletivo, cabendo aí destaque ao princípio da razoabilidade.
Ora, tem-se um ato viciado não apenas quando infringe a lei, mas também quando avesso à moral administrativa, quando despido de interesse público ou quando a atuação administrativa foi além do necessário, incidindo em abuso de poder (excesso ou desvio).
Por outro lado, certo é que ao magistrado, em sua função judicante, não cabe fazer às vezes do agente administrativo, substituindo sua escolha legítima por outra que lhe pareça mais correspondente ao interesse público, sob pena de se incorrer em prática jurisdicional ilegítima.
No controle dos atos administrativos, está adstrito o órgão julgador à apreciação da legalidade do ato impugnado porquanto vedado lhe é se imiscuir no mérito administrativo, vale dizer, lhe é infenso pronunciar-se acerca da oportunidade, conveniência, conteúdo ou eficiência do ato vulnerado.
De fato, as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa (art. 3º, I, "a", § 1º, da Lei 10260/2001), ao qual foi delegada a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos.
A esse respeito, entendo que a mera alegação de limitação de acesso à educação não é motivação suficiente para inserir o autor no FIES, sem qualquer critério e independente de seu lugar na fila de espera e ainda garantir 100% de financiamento, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, já que sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Também não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato de restringir a participação de alunos no programa de financiamento, com base em classificação por nota e de acordo com as vagas concedidas pelas instituições de ensino, dada a limitação dos recursos públicos destinados a essa finalidade, devendo o autor ser mantido na fila de espera do FIES até que surja vaga em seu favor.
Nesse sentido, as decisões monocráticas no TRF-1: AI'S 1040350-13.2021.4.01.0000 e 1030025-42.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF-1, 17/08/2022 E 01/09/2022.
Por outro lado, a conclusão sobre a necessidade de desatender as regras emanadas pelo Ministério da Educação demanda invadir a esfera da discricionariedade administrativa de forma indevida, o que é inviável.
Nesse ponto, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Além disso, à míngua de previsão legal para percentual mínimo obrigatório, cabe a cada instituição de ensino avaliar, com base em sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), o percentual a ser direcionado ao programa FIES que lhe for conveniente e oportuno.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo a demanda nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial que lhe foi deferida.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado eletronicamente -
18/08/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:10
Juntada de contestação
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03/08/2023 18:57
Juntada de contestação
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24/07/2023 07:02
Juntada de contestação
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12/07/2023 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN GABRIEL PRESTES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*81-42 (AUTOR)
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11/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/07/2023 16:58
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 06:45
Publicado Intimação polo ativo em 27/06/2023.
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27/06/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 2ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : HIND GHASSAN KAYATH Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARIA IONILDE L.
DA SILVA MAUES BATISTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1034256-18.2023.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ALAN GABRIEL PRESTES FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA - RJ208823 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...)Além disso, à míngua de previsão legal para percentual mínimo obrigatório, cabe a cada instituição de ensino avaliar, com base em sua autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CF), o percentual a ser direcionado ao programa FIES que lhe for conveniente e oportuno.
Por essas razões, indefiro a liminar.
A concessão da gratuidade judiciária está regulada pelo novo CPC, que no Art. 98 estabelece: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, sabe-se que a declaração de hipossuficiência por parte da pessoa natural implica em presunção relativa de impossibilidade material de arcar com as custas e despesas processuais, que pode ser elidida mediante análise do caso concreto.
Na espécie, a ausência de comprovação de renda somada ao fato de que a família do autor arca mensalmente com pagamento mensal de faculdade de Medicina no valor de R$ 6.247,41 revelam-se incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência, mormente a considerar que terá que adiantar apenas 0,5% do valor da causa a título de custas inicias.
Nesse passo, INDEFIRO o benefício da gratuidade judicial e assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas, CITEM-SE.
Registre-se.
Intimem-se.
O ADVOGADO DO AUTOR DEVE REGULARIZAR SEU CADASTRO NO PJE, PARA RECEBER INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. -
23/06/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 19:25
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN GABRIEL PRESTES FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*81-42 (AUTOR)
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22/06/2023 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/06/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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