TRF1 - 1001224-11.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 16:26
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:05
Juntada de recurso inominado
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06/05/2025 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001224-11.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
V.
A.
L.
D.
B.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ana Vitória de Araújo Lopes de Brito, representada por sua genitora, Vanessa Araújo de França Santos, em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, Ademir Lopes de Brito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 26/11/2019 (ID 495884937) e o requerimento administrativo, em 11/12/2019.
Quanto à qualidade de dependente, não há controvérsia, tendo em vista que a certidão de nascimento (ID 495890994) comprova que a autora é filha do falecido, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e §4ºda Lei 8.213/91.
Já no que diz respeito à qualidade de segurado do de cujus não restou comprovada, haja vista que o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pelo pretenso instituidor foi cessado em 18/05/2018 e o óbito se deu em 26/11/2019, ou seja, após os 12 meses de período de graça.
Neste sentido, foi dado à parte autora oportunidade para comprovar uma das hipóteses de prorrogação da qualidade de segurado, entretanto quedou-se inerte.
Assim, não demonstrada a qualidade de segurado do pretenso instituidor, não faz jus a autora à concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
30/04/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA VITORIA ARAUJO LOPES DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:07
Juntada de manifestação
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14/10/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 19:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:24
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:09
Juntada de manifestação
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27/09/2023 22:05
Juntada de manifestação
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06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:41
Decorrido prazo de ANA VITORIA ARAUJO LOPES DE BRITO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ANA VITORIA ARAUJO LOPES DE BRITO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001224-11.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
V.
A.
L.
D.
B.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA MARQUES DOS SANTOS - MT21071/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Na manifestação ID 1243890281 a parte autora alega duas hipóteses distintas para manutenção da qualidade de segurado do falecido, haja vista que ou encontrava-se incapacitado, necessitando nesse caso de perícia médica através de documentos ou encontrava-se desempregado involuntariamente, necessitando de prova documental e/ou testemunhal.
Assim, intime-se a autora para esclarecer a questão supra, especificando a prova que pretende produzir.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/06/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:38
Juntada de manifestação
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06/07/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 16:23
Outras Decisões
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21/02/2022 20:05
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 09:32
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:54
Juntada de impugnação
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21/09/2021 15:50
Decorrido prazo de ANA VITORIA ARAUJO LOPES DE BRITO em 20/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 19:58
Juntada de contestação
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05/05/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/04/2021 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2021 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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