TRF1 - 1003293-45.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 16:14
Juntada de Informação
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25/06/2025 11:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:09
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:33
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 23:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:12
Juntada de recurso inominado
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003293-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUSA JARUTAS DA VEIGA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LUIZ GOBBI - MT19229/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTO A CAIXA alegou falta de interesse processual.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte autora afirmou que perdeu o prazo para cumprir com a pendência verificada quando do primeiro requerimento e ao realizar um novo, teve sua solicitação indeferida antes que lhe fosse oportunizado enviar a documentação (1860041669).
Verifico que a parte autora realizou o requerimento administrativo em 10/11/2022, mas não atendeu às solicitações, deixando o processo sem regularização de pendências por mais de noventa dias.
Em 25/04/2023 realizou novo requerimento, porém indeferido com a justificativa de que apresentou documentação idêntica ao pedido anterior, permanecendo, portanto, com as já mencionadas pendências (1705498953).
Entendo estar caracterizada a falta de interesse processual, pois a parte autora não buscou a solução previamente na via administrativa.
Deixar o processo paralisado sem solução das pendências corresponde a não requerer, basicamente, o que acaba por trazer para o judiciário a análise em primeira mão do mérito administrativo sem necessidade.
No caso, verificou-se por duas vezes tal situação, vez que repetiu o pedido com a mesma documentação.
Com efeito, não há prova da pretensão resistida da CAIXA quanto ao pleito indenizatório, pois não houve pronunciamento sobre o mérito em virtude da ausência de resposta da parte sobre pendências identificadas no processo administrativo.
Não há pretensão resistida, mas mero abandono do requerimento sem justificativa.
Nada impede que a parte autora realize novo requerimento com os documentos necessários e, em caso de indeferimento ou concessão parcial, ajuíze novamente a ação.
O que não é admitido é que o requisito de prévio requerimento administrativo seja cumprido apenas formalmente, com esvaziamento de sua função por culpa da própria parte. É da jurisprudência, aliás, que a ação de cobrança do seguro DPVAT também está sujeita ao prévio requerimento administrativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. É indispensável prévio requerimento administrativo a fim de comprovar a existência de pretensão resistida, da qual decorre a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não socorrendo o apelante o argumento de que "o procedimento administrativo que vem sendo adotado pela parte ré é alvo de diversas críticas e de indignação".(TRF-4 - AC: 50328152120214047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2022, TERCEIRA TURMA) 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
22/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 09:53
Juntada de impugnação
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06/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
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10/07/2023 21:04
Juntada de contestação
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27/06/2023 06:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 17:30
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003293-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CLEUSA JARUTAS DA VEIGA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a RÉ, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUSA JARUTAS DA VEIGA - CPF: *28.***.*80-25 (AUTOR)
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20/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2023 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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