TRF1 - 1005586-31.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
NARCISA MACHADO DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: a) nasceu em 29/10/1957 em família de agricultores e desde cedo se familiarizou com o meio rural; b) teve a ocupação de lavradora até a idade adulta; c) conviveu em regime de união estável com o NAZARÉ DIOLINDO PEREIRA por mais de 30 anos, que também era lavrador; d) exerceu atividade rural, junto com seu falecido companheiro e filhos, em diversas fazendas da zona rural de Brejinho de Nazaré (Fazenda Curralinho – local de nascimento; Fazenda Najar - 1999 a 2006; Fazenda Pé da Serra; e Fazenda Ribeirão Manduca); e) na última propriedade que residiram, Fazenda Ribeirão Manduca, de 2007 a 2013, trabalharam na forma de comodato verbal, em regime de economia familiar no cultivo de arroz, feijão milho, mandioca e também na criação de galinhas; f) em 29/10/2012, preencheu simultaneamente o requisito etário e a carência necessária para concessão do benefício de aposentadoria rural; g) em 17/03/2014, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria rural (NB 159.812.361-8), que foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial. 2.
Com base nesses fatos, requereu: a) a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a partir da DER (17/03/2014); b) o pagamento das parcelas vincendas a partir da data do início do benefício, devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal; c) a gratuidade processual. 3.
Pela decisão de ID 1557887349, a inicial foi recebida e deferida a gratuidade processual.
Na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2023, às 10h30min (ID 1557887349). 4.
O INSS contestou (ID 1681219965) o feito alegando: a) prescrição do direito de questionar o indeferimento do pedido administrativo; b) ausência de início de prova material; c) perda da qualidade de segurado especial; d) não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida, estabelecidos na EC 103/2019. 5.
Foi proferido despacho cancelando a audiência designada para o dia 06/08/2023 (ID 1735537546). 6.
A demandada requereu a produção de prova testemunhal, arrolando as seguintes testemunhas: REGINA ALVES FERREIRA e CAROLINO NOGUEIRA LOPES.
Informou que as precitadas testemunhas compareceram na audiência independentemente de intimação (ID 1806799658). 7.
O INSS não requereu produção de provas (ID 1835399674). 8.
Na decisão de saneamento, foi rejeitada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Foi deferida a produção prova testemunhal pela parte demandante e determinada a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 1863333673). 9.
Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha Carolino Nogueira Lopes e colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 2045319166). 10.
Apesar de intimadas, as partes não apresentaram alegações finais, conforme certificado nos autos (ID’s 2127191179 e 2138093940). 11.
Os autos foram conclusos para sentença em 23/07/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 13.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
A alegação de decadência e de prescrição do fundo de direito foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 1863333673).
A pretensão da parte autora é o pagamento das parcelas vencidas, com observância do prazo prescricional quinquenal.
Ou seja, a própria autora reconhece a ocorrência da prescrição quinquenal.
EXAME DO MÉRITO 15.
A controvérsia do processo reside, basicamente, em definir se a parte autora, na data do requerimento administrativo (NB 159.812.361-8 - DER 17/03/2014), possuía direito à aposentadoria por idade em razão de ser segurada especial (rural). 16.
Os requisitos para obtenção do benefício acima estão previstos no artigo 143 da Lei n° 8.213/90: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 17.
O requisito etário (Lei 8.213/91, art. 48, § 1º - homem: 60 anos; mulher: 55 anos) é fator incontroverso, não impugnado pelo INSS, que independente de prova (CPC/15, art. 374, III).
Apesar disso, considerando que a parte autora nasceu em 29/10/1957, na data do requerimento (DER – 17/03/2014), tinha 56 (cinquenta e seis) anos de idade, o que afasta qualquer dúvida quanto ao cumprimento deste requisito.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DA PARTE AUTORA 18.
A parte autora deve comprovar pelo menos 15 (quinze) anos completos de atividade rural, ainda que descontínuos, em regime de economia familiar, até data do requerimento administrativo (DER – 17/03/2014).
Para tanto, aos autos documentos que se prestam indício de prova material relativa à atividade rural.
São eles: a) Certidão de Nascimento de Maria Ângela Diolino Pereira, filha da parte autora, registrada em 26/05/1988, consignando que o seu nascimento ocorreu no dia 26/12/1979.
Consta da certidão que o esposo da autora Nazaré Diolino Pereira era lavrador (ID 1556621857 – fl. 03); b) Certidão de Nascimento de Rafael Diolino da Silva, filho da parte autora, expedida em 30/04/1992, consignando que o seu nascimento ocorreu no dia 16/12/1991.
Consta da certidão que o esposo da autora Nazaré Diolino Pereira era lavrador (ID 1556621857 – fl. 04); c) Ficha de Matrícula Escolar de Lourivaldo Diolino Pereira, filho da autora, expedida em 11/01/1999, da qual consta a autora é lavradora (ID 1556621857 – fl. 05); d) Ficha de Renovação de matrícula Escolar de Rafael Diolino da Silva, filho da autora, expedida em 17/01/2006, da qual consta a autora é lavradora, bem assim o esposo da autora Nazaré Diolino Pereira (ID 1556621857 – fl. 06); e) Ficha de Saúde em nome da autora, expedida pela Secretaria de Saúde de Porto Nacional/TO, consignando que ela lavradora e reside no Fazenda Najar, com registro de atendimento nos meses de março/1999, abril/1999, setembro/2006, outubro/2007 e junho/2008 (ID 1556621857 – fls. 07/08); f) Certidão do Cartório Eleitoral da autora Narcisa Machado da Silva, expedida em 20/03/2023, certificando o seu domicílio eleitoral no município de Porto Nacional/TO desde 18/09/1986, da qual consta como profissão a atividade de trabalhador rural (ID 1556621865); g) sentença proferida nos autos 1005504-68.2021.4.01.4300 da 5ª Vara Federal da SJTO, homologando acordo de concessão de pensão pela morte de seu esposo Nazaré Diolino Pereira, como trabalhador rural (ID 1556621869). 19.
Como se pode ver, há prova material de que a autora trabalhou na atividade rural no período de dez/1979 a jun/2008, totalizando 28 (vinte e oito) anos de atividade rural. 20.
A prova testemunhal para confirma o labor campesino.
A testemunha Carolino Nogueira Lopes afirmou perante o juízo, com segurança, que conhece há uns 40 anos a dona Nacisa, desde a época que ela morou na Fazenda brejão, quando casou com o Nazaré.
Ela teve 07 filhos.
Criava porco, galinha.
Plantava banana, roça de toco de 2 tarefas.
Colhia para alimentar a família e a sobra da produção vendia.
A narcisa trabalhava na roça e em casa fazendo a comida para a família (ID 2045835159) 21.
No depoimento pessoal, NARCISA MACHADO DA SILVA disse que morou em vários lugares.
Quando casou, morou na Fazenda Brejão.
Hoje mora na chácara imperial.
Falou que criava galinha, fazia farinha, plantava arroz, quiabo, jiló, banana.
Demostrou conhecimento acerca do trabalho rural.
Detalhou como fazer farinha, farinha de puba, grolado, tapioca, como colher o arroz (ID 2045835157). 22.
A prova material, complementada pela prova oral produzida, deixa patente que a atividade laboral da autora sempre foi na zona rural.
Tipicamente rurícola.
Ademais, a qualificação de trabalhador rural do marido reconhecida judicialmente se estende à autora (STJ, AR n. 2.827/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.). 23 Assim, tenho como comprovado que a autora detinha a qualidade de segurado especial à época do requerimento administrativo.
A concessão da aposentadoria é medida que se impõe.
TUTELA DE URGÊNCIA 24.
Como se constata, resta evidenciado o direito da autora.
O perigo na demora também está presente, sendo decorrência do caráter alimentar da verba pleiteada e da idade avançada da autora, que hoje sofre com deficiência auditiva, conforme constado na audiência de instrução e julgamento.
Assim sendo, em razão do atendimento aos requisitos legais, deve concedida, de ofício, a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
TERMO INICIAL 26.O Termo Inicial do benefício é a data de 11/09/2018, porquanto prescritas as prestações vencidas antes desta data, conforme analisado no tópico das prejudiciais de mérito.
TERMO FINAL 28.O termo final é indeterminado.
RENDA MENSAL INICIAL 29.A Renda Mensal Inicial é o salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
PARCELAS VENCIDAS 30.
As parcelas vencidas entre a data do início do benefício (03/2018) e a propositura da presente ação (01/04/2023), segundo os cálculos do autor, correspondem à quantia de R$ 103.714,95, atualizadas até 31/03/2023 (ID 1556621888), quantia que deve ser homologada diante da ausência de impugnação do INSS.
Anoto que os cálculos observaram a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 31.Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, contados da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil. 32.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor dos proventos do benefício. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
A demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado do autor comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é relativamente alto e a causa é comum no âmbito desta vara; (d) trabalho e tempo exigido do advogado: o advogado do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi relativamente alto em razão da tramitação do processo, além do fato de que teve que trazer testemunhas. 34.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 35.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor do INSS não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I) (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 36.Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo, uma vez que a sentença está concedendo a tutela provisória (CPC/15, arts. 1012, §1º, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 37.Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I), julgando as questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para: (a.1) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria rural em favor do autor, a partir de 17/03/2014, no prazo de 60 dias, contados da intimação para o cumprimento da sentença; (a.2) condenar o INSS na obrigação de pagar quantia líquida e certa de R$ 103.714,95, atualizadas até 31/03/2023, correspondentes às parcelas vencidas desde 03/2018 até a data da propositura da ação (01/04/2023), corrigidos conforme fundamentação acima; (b) defiro, de ofício, a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a implantação do benefício de aposentadoria de segurado especial trabalhador rural; (c) fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS; (d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a efetiva implantação; (e) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação (valor das parcelas e prestações devidas entre a data do início do benefício e a presente sentença (Súmula 111 do STJ), limitado o proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos salários-mínimos) ao teto de 10% (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 16 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; b) o magistrado presidirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Segunda Vara Federal; c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores que optaram pela realização do ato por videoconferência deverão acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; d) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (d1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (d2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; e) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Renato Amorim.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); b) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; c) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; d) elaborar informação sobre os participantes da audiência; e) fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 27 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005586-31.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): ATO PENDENTE: prazo para as partes arrolarem testemunhas, sendo: 05/12/2023 para a parte demandante; 23/01/2024 para a parte demandada; TERMO FINAL: 05/12/2023. c) manter em controle manual; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O processo foi saneado, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar sobre o termo final do prazo para as partes arrolarem testemunhas; c) certificar se as partes arrolaram testemunhas; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/10/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:46
Juntada de manifestação
-
12/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/09/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2023 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/09/2023 14:21
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 08:40
Decorrido prazo de NARCISA MACHADO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
04/08/2023 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005586-31.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Considerando que a audiência coincidiu com o período de férias deste magistrado, determino o cancelamento do ato.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
31/07/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 21:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:52
Juntada de contestação
-
21/07/2023 02:29
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005586-31.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
19/07/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 08:02
Juntada de contestação
-
26/06/2023 10:01
Juntada de contestação
-
16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de NARCISA MACHADO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de NARCISA MACHADO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de NARCISA MACHADO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005586-31.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005586-31.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: NARCISA MACHADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Determino a adoção das seguintes providências: a) certificar sobre a citação do INSS; b) certificar sobre o prazo para contestação; c) certificar se o INSS contestou; d) certificar se as partes arrolaram testemunhas; e) fazer conclusão dos autos. -
12/06/2023 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 15:22
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:30, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
10/04/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 07:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2023 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
03/04/2023 06:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004049-59.2020.4.01.3603
Rafael Hanauer
Rafael Hanauer
Advogado: Andreia Milano Jordano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 13:29
Processo nº 1009126-87.2023.4.01.4300
K R P Consultoria em Tecnologia de Infor...
.Uniao Federal
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 11:56
Processo nº 1009126-87.2023.4.01.4300
K R P Consultoria em Tecnologia de Infor...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcus Vinicius Gomes Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 08:40
Processo nº 1003299-52.2023.4.01.3603
Erlan Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Gallert Pauli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:17
Processo nº 0006524-47.2012.4.01.4100
Rocha Seguranca e Vigilancia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2012 10:39