TRF1 - 1003229-35.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 11:39
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 23:01
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003229-35.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO MARQUES GIEHL Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE CHAVES BARBOSA - MG148788 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O autor, na inicial, afirma que "a indenização por Morte do seguro DPVAT do irmão MAURI MARQUER GIEHL não foi possível concretizar o cadastro pois sinalizava a seguinte mensagem "BENEFICIÁRIO NÃO POSSUI DIREITO A INDENIZAÇÃO".
Por sua vez, a CAIXA alega que o autor não fez o requerimento administrativo, vindo pleitear o seguro diretamente em Juízo.
Assim, fixo tal ponto como controvertido e determino a intimação do autor para manifestar-se acerca do interesse processual, comprovando o requerimento administrativo ou sua tentativa/impossibilidade, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
22/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:54
Juntada de impugnação
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14/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:08
Juntada de contestação
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27/06/2023 14:01
Juntada de manifestação
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27/06/2023 06:33
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003229-35.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MAURICIO MARQUES GIEHL POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a RÉ, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO MARQUES GIEHL - CPF: *57.***.*78-27 (AUTOR)
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20/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/05/2023 19:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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