TRF1 - 1000698-44.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000698-44.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VILMAR PETERLINI Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN - MT25903/O ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do(s) réu(s) VILMAR PETERLINI, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), Dr(a).
BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN - OAB/MT n. 25903/O para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar apresentar alegações finais, conforme ata de audiência (ID 2173160318).
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Datado e assinado eletronicamente.
SECRETARIA DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP/MT -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000698-44.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VILMAR PETERLINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS MENIN - MT25903/O DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra VILMAR PETERLINI imputando-lhe a prática do crime tipificado nos artigos 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98 e 333, "caput", do Código Penal, c.c. artigo 69, do Código Penal.
Segundo a acusação, “no dia 19 de setembro° de 2611, pôr voltadas 11h3Omin, na BR-163, Kip 946, no Município de Santa Helena, MT, VILMAR PERTERLINI e FABIO JUNIOR NIOREIRA, já qualificados, tatuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas à obtenção de objetivo comum, guardavam e transportavam madeira, consistente em blocos de itaúba (fls. 11/12 e 56/62); sem licença válida para todo „o tempo 'da viagem ou do armazenamento, Outorgada pela autoridade competente, Conforme Laudo de fls. 56/62”.
Consta da denúncia, ainda, que “no dia 19 de setembro de 2011, por volta das 13h15mip, no posto da Policia Rodoviária Federal no' Município de Santa Helena„ MT, situado na ,BR-163, Km 946, VILMAR.PERTERLINI e FABIO JUNIOR MOREIRA, já qualificados, atuando em concurso de pessoas, caracterizado pela unidade -de desígnios e distribuição de tarefas dirigidas à obtenção de objetivo comum, ofereceram vantagem indevida, consistente em R$ 3.000.00 (três mil reais) em espécie (fls. 03, '05 11/12), a funcionário público, consistente nos Policiais Rodoviários Federais PAULO SÉRGIO PEREIRA DUARTE, qualificado à fl. 02, e.
LEONARDO B1RAL BRAGA, qualificado a fl. 04, para estes se 'omitirem 'de praticar ato de oficio,, consistente em lavrar auto de infração (fls. 03/04 e 11/13), por transporte de madeira sem licença válida”.
Em 21/02/2013, a denúncia foi recebida integralmente contra o réu Vilmar Peterlini (ID 463338885 - págs. 173/174 - autos n. 1176-50.2013.4.01.3603).
Na decisão ID 463338885 - págs. 284-286 (autos n. 1176-50.2013.4.01.3603) houve determinação de desmembramento do feito, uma vez que embora o réu Vilmar Peterlini tenha sido devidamente citado por edital, não compareceu aos autos para apresentar defesa.
Após o desmembramento, foram feitas novas tentativas de citação do réu Vilmar Peterlini (ID 1634688873 - pág. 01), resultando em sua citação em 31/07/2024 (2140519013).
A defesa apresentou resposta à acusação no evento 2144119510 sem sustentar preliminares (2144119510).
Por fim, vieram conclusos os autos.
Passo a decidir. É o relatório.
Decido.
A Lei n. 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no art. 397.
Sobre o tema leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” Com estas considerações, verifico que, nada obstante a possibilidade concedida ao réu para que apresentar suas alegações de defesa, bem como arguir preliminares, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, optou a defesa por postergar suas alegações para após a instrução do processo.
Não há, portanto, preliminar a ser analisada, nem verifico a existência de motivos que conduzam à absolvição sumária do réu.
Impõe-se, assim, o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de poder a defesa, no curso da instrução processual, produzir provas que conduzam à convicção de inocência do acusado.
A peça de defesa, aliás, já indicou a prova oral que pretende produzir.
Assim, tendo em vista a existência de justa causa para a deflagração da ação penal e a inexistência de motivos que conduzam à absolvição sumária, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 354/2020, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/02/2025 às 14h do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do réu (ré) a seguir qualificado (a): VILMAR PETERLINI, brasileiro, casado, motorista, filho de Fermino Peterlino e Therezinha Ianke Peterline, nascido 04/10/1967, portador do RG 4523363 SESP/PR, CPF n° *97.***.*96-91.
Testemunhas de acusação: Paulo Sérgio Pereira Duarte, vítima Policial Rodoviário Federal, Matrícula n. 106985.
Leonardo Biral Braga, testemunha, Policial Rodoviário Federal, Matrícula n. 1715117.
Flávio Brafman, testemunha, Policial Federal, Matrícula n. 18059.
A defesa não arrolou testemunhas (2144119510).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicarnos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjUxYWNlMWItNGY4MC00ZDM2LTlkZWUtZDU1NTVjOTIxNjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réuos respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimadosque, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverãomanifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicíliopara a realização do ato..
Intime-se o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc)detestemunha(s), a fim de viabilizar arespectiva intimaçãoe participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
O decurso do prazo sem a atualização das informações ou justificativas será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
26/06/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias PROCESSO Nº: 1000698-44.2021.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: VILMAR PETERLINI FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo qualificado(s) acerca da DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, e para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, bem como para apresentar(em) o rol de testemunhas, requerendo sua intimação, quando necessário, conforme decisão ID 1480387890.
DENUNCIADO(S): VILMAR PETERLINI, brasileiro, Casado, Motorista, filho de Fermino Peterlino e Therezinha lanke Peterline, nascido em 04/10/1967, portador de RG n°. 4523363 ESP/PR, CPF n° *97.***.*96-91, atualmente em local incerto e não sabido.
ADVERTÊNCIAS: 1) ART. 366 - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 2) FICA CIENTIFICADA a parte que o presente edital será afixado no quadro de avisos na sede deste Juízo, localizado no endereço abaixo mencionado.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop -
14/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:21
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2021 11:50
Juntada de manifestação
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26/03/2021 06:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/03/2021 23:59.
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03/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 18:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/03/2021 18:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2021 18:17
Juntada de inicial
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02/03/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2021 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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