TRF1 - 1003063-37.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003063-37.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA COSTA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIKAELI FONSECA DE SOUZA - MT16582 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assunto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e §1º do art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 08/03/1960, possuía no dia do requerimento administrativo (20/08/2021), 61 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Comprova a CTPS e o CNIS da parte autora as contribuições vertidas no período de 01/09/1996 a 14/04/2008, somando 11 anos, 07 meses e 11 dias de tempo urbano.
Quanto à análise da qualidade de segurado e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido do período rural alegado.
Em que pese os documentos anexados à exordial demonstrarem que a requerente reside em zona rural, não se mostrou robusto para comprovar o exercício da agricultura de subsistência como fonte de renda principal da família, o que, verdadeiramente, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que difere de apenas residir no sítio.
Além disto, tendo em vista que a Sra.
Neuza passou a conviver maritalmente com o Sr.
Edson Veloso somente em 2010, conforme foi dito pela própria em audiência, os documentos anteriores a esta data são inaptos a demonstrar a qualidade de segurada especial rural da autora.
Destarte, a documentação apresentada não constitui suficiente início de prova material do exercício da atividade rural pelo período de carência.
Em audiência, o depoimento das testemunhas mostrou-se frágil e pouco persuasivo, vez que responderam o que lhes foi perguntado com superficialidade e imprecisão.
A testemunha Anna Gloria Prado ainda afirmou que o Sr.
Edson trabalha no ramo da construção como diarista.
Portanto, não demonstrada a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período necessário para carência do benefício pretendido.
Assim, não tendo alcançado a carência necessária, não faz jus a autora à aposentadoria por idade pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/01/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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26/01/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 17:58
Desentranhado o documento
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26/01/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 17:49
Juntada de manifestação
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16/12/2022 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de NEUZA COSTA GOMES em 14/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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05/12/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:25
Juntada de impugnação
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05/10/2022 14:03
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:41
Juntada de contestação
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09/08/2022 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
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12/07/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/07/2022 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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