TRF1 - 1004516-45.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004516-45.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDIVINO AGOSTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VALDIVINO AGOSTINHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando: - a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por ser o Requerente pobre no sentido da lei, não podendo arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência, sem com isso prejudicar seu próprio sustento e de sua família, na forma dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; - caso necessário, seja Oficiado às empresas em atividades responsáveis pela guarda dos documentos para que apresente aos autos os documentos comprobatórios da especialidade da função exercida pelo Requerente, ou ainda, seja determina a retificação nos PPPs, ainda, seja realizada Inspeção Judicial nos locais em que foram exercidas as atividades profissionais conforme indicado nos PPPs. - a procedência da presente ação, a fim de que: e.1) o reconhecimento de todos os períodos contributivos do Requerente como atividades especiais na função de Soldador, nos seguintes períodos: 02/05/1983 a 01/02/1984; 13/05/1985 a 18/10/1986; 03/11/1986 a 10/07/1987; 22/09/1987 a 24/05/2001; 02/12/2002 a 30/09/2004; 06/06/2005 a 27/12/2005; 02/05/2006 a 31/10/2008; 01/11/2008 a 02/12/2009; 03/12/2009 a 31/12/2009; 23/06/2010 a 28/06/2010; 29/06/2010 a 22/09/2010; 23/09/2010 a 30/09/2010; 04/10/2010 a 30/10/2010; 01/04/2011 a 11/07/2019. e.2) a concessão ao Requerente o benefício previdenciário da Aposentadoria Especial (NB: 194.489.303-0) reconhecendo o direito ao benefício desde a data de entrada de requerimento em 11/07/2019 (DER); e.3) acaso não tenha o Requerente atingido o requisito necessário para a concessão da aposentadoria na referida data, requer seja analisado a possibilidade Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento Administrativo paro o momento em que vier a atingir os todos requisitos necessários; A parte autora alega, em síntese: - requereu a concessão de Aposentadoria Especial (NB: 194.489.303-0) em 11/07/2019 (DER); - instruiu o requerimento com documentos indispensáveis para a concessão da benesse, notadamente, laudos técnicos com comprovação da exposição aos agentes nocivos à saúde, tendo em vista ter desempenhado a atividade profissional de Soldador durante todo o período contributivo.
Nesse sentido, durante todo o período laboral o Requerente esteve exposto a níveis de Ruído acima do tolerado pela legislação de forma habitual e permanente que lhe confere o direito em aposentar com 25 (vinte e cinco) anos de tempo contribuição; - aliado a isso, também possui tempo de serviço quando serviu exército brasileiro o qual deve ser computado para fins de tempo de contribuição.
Entretanto, Requerido entendeu pelo não reconhecimento das atividades pleiteadas como especiais.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id1892258664) na qual o INSS requer a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação (id1923967147).
A parte autora requereu a designação de perícia técnica (id1940505649; id1944102193).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id2121137574).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte autora requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema.
Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n.° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto n. 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado.
Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS.
DECRETO N. 4.882/2003.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012) (destaquei).
Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto nº 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n. 32 da TNU.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ).
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: DUFORTE INDÚSTRIA E COMERCIO DE FUMO LTDA 02/05/1983 a 01/02/1984.
Não há informações de qual profissão o autor desempenhou nesse período (id 1625291846), razão pela qual não será apreciado o período como especial.
TRANSPORTADORA ARAGUAIA LTDA 13/05/1985 a 18/10/1986.
Não há informações de qual profissão o autor desempenhou nesse período (id1625291846), razão pela qual não será apreciado o período como especial.
TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS; A/WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. 03/11/1986 a 10/07/1987; 22/09/1987 a 24/05/2001.
A parte autora trabalhou como Auxiliar de Produção e Montador de Basca, conforme PPP do id 1625291885.
Não há comprovação da função na CTPS (id1625291846).
Segundo o PPP o autor esteve sujeito ao agente físico “ruído” de 78 a 85dB.
Contudo, não foi juntado o LCAT para comprovar o referido agente.
Tampouco consta a atividade do autor no Decreto 53.831/64; Decreto 2.172/97; e Decreto 4.882/03.
Não há como reconhecer tal período como especial.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO MECÂNICO ELÉTRICO LTDA 02/12/2002 a 30/09/2004; 06/06/2005 a 27/12/2005; 02/05/2006 a 31/10/2008; 01/11/2008 a 02/12/2009.
A parte autora trabalhou como soldador, conforme CTPS do id 1625291850 e PPP do id 1625291887; id. 1940505663; id1625291889; id1625291892; id1625315846; LTCAT do id 1944167147.
O autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído de 87 decibéis.
A partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Considero tais períodos especiais.
M F USINAGEM LTDA 23/06/2010 a 22/09/2010.
A parte autora trabalhou como soldador, conforme CTPS do id 1625291850.
Não foi juntado PPP e nenhum outro documento para comprovar a atividade especial do autor, razão pela qual não reconheço tal atividade como especial, por falta de prova.
CILENE DE CAMPOS ARAUJO 04/10/2010 a 30/10/2010.
A parte autora trabalhou como mecânico montado, conforme CTPS do id 1625291850.
Não foi juntado PPP e nenhum outro documento para comprovar a atividade especial do autor, razão pela qual não reconheço tal atividade como especial, por falta de prova.
METALPHARMA INOX/PRESTAME: 01/04/2011 a 31/10/2019 (última remuneração do CNIS).
A parte autora trabalhou como soldador, conforme CTPS do id 1625291850.
O autor esteve sujeito ao agente nocivo ruído de 87 decibéis, conforme PPP do id 1940505672 e LTCAT do id1944167147.
A partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis.
Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,4 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando o reconhecimento dos períodos especiais de: 02/12/2002 a 30/09/2004; 06/06/2005 a 27/12/2005; 02/05/2006 a 31/10/2008; 01/11/2008 a 02/12/2009; 01/04/2011 a 31/10/2019, com a conversão em tempo comum, somando-se as demais tempos comuns, chega-se à soma total de 36 (trinta e seis) anos e 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), até a DER (11/07/2019; id1705033492) tempo esse suficiente para o reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Confira-se: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 194.489.303-0, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 11/07/2019), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2024) e renda mensal inicial a calcular.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 27 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004516-45.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO AGOSTINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC. 2.
Cumprida a determinação, cite-se o INSS.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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