TRF1 - 1001401-62.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001401-62.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO CLEMENTE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGENCIA INSS TERESINA - ALCINO JUNIOR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARIA DO SOCORRO RIBEIRO CLEMENTE LIMA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada restabeleça o benefício de Benefício Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência nº 526.096.618-6.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que requereu o restabelecimento do benefício de Benefício Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência nº 526.096.618-6, que foi suspenso devido alegação de superação de renda para a manutenção do benefício.
Aduz que interpôs recurso ordinário perante a 5ª Junta de Recursos, solicitando o restabelecimento do Benefício Assistencial e a Junta deu provimento ao seu recurso através do Acórdão nº 9843/2020, determinando que a CEAB providencie o restabelecimento.
Alega que, em 05/02/2022, o processo foi encaminhado para CEAB, para cumprimento do acórdão da 5ª Junta de Recursos nº 9843/2020, mas o benefício ainda não foi implantado.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1551730375).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1562288849).
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 1601405382.
O MPF se manifestou ciente da Decisão ID 1601405382, que indeferiu o pedido liminar.
Pedido de reconsideração da parte autora alegando que o voto do relator designou que o próprio INSS informasse a possibilidade do reestabelecimento do benefício a Autora, mas o INSS arquivou o processo. É o relatório.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidi da seguinte maneira: (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Em consulta ao sistema CNIS (documento em anexo), verifico que consta na decisão do acórdão da 5ª Junta de Recursos nº 9843/2020 que o benefício não deve ser restabelecido.
Vejamos os seguintes trechos: “Neste sentido, não cabe o restabelecimento do benefício, vez que desde 01/06/2012 a renda per capta familiar encontra-se superior a ¼ do salário mínimo vigente.
Além de que, as ACP’s mencionadas acima fazem menção ao requerimento do benefício, mas não a restabelecimento do benefício. “. “Contudo, no momento em relação a este benefício, não cabe restabelecimento do mesmo, porém desnecessário a devolução dos valores recebidos indevidamente.” Com efeito, observa-se que a 5ª Junta de Recursos foi clara em determinar que não cabe o restabelecimento deste benefício.
Assim, não há como afirmar que o INSS descumpriu determinação de restabelecimento se a própria Junta entendeu que o benefício não deve ser restabelecido.
Ante o exposto, ausente o pressuposto processual da plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...) É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em apreço, o impetrante não faz jus ao restabelecimento do benefício.
Com relação ao pedido de reconsideração, resta mencionar que o pedido da inicial foi devidamente analisado e indeferido na decisão de 1601405382, considerando que o Acórdão foi claro em determinar que o benefício não deve ser restabelecido.
Com efeito, temos que no Acórdão não há qualquer determinação de reanálise do pedido, mas apenas de suspensão das cobranças dos atrasados, o que restou comprovado.
Assim, mantenho a decisão de id 1601405382, por seus próprios fundamentos.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, ratificando integralmente a decisão de ID 1601405382, DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/03/2023 20:18
Juntada de emenda à inicial
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28/03/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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27/03/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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