TRF1 - 1004797-97.2021.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004797-97.2021.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: RAIMUNDO CHARLES RAMOS LIMA e outros POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RAIMUNDO CHARLES RAMOS LIMA e CAMILLA RIBEIRO LIMA, por intermédio de curador especial, em face de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS, em decorrência da Ação de Execução Fiscal de autos nº 0007366-06.2012.4.01.4301.
Para tanto, a curadoria especial valeu-se da negativa geral para impugnar a execução em tela.
Em resposta de ID 1041136777, a embargada refutou os argumentos suscitados pela parte embargante.
Na oportunidade, em que pese tenha sido intimada para tanto, não se manifestou quanto a eventual interesse em produzir novas provas.
Intimada, a parte embargante reiterou sua exordial, não manifestando interesse em especificar provas (ID 1210340282). É o relatório.
Decido.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
Primeiramente, tem-se que a alegação baseada na negativa geral para impugnar a execução em tela, sem especificar qualquer ponto de fato ou de direito na demanda, não deve ser recebida.
Com efeito, a jurisprudência do E.
TRF da 1ª Região assim se posiciona quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440-21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2.
A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/10/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO.
I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória.
II - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
III - Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas.
IV - Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r. sentença.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. (AC 0000128-17.2008.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/10/2015 PAG 1100.) Logo, não há causa de pedir na espécie, de modo que a petição inicial é parcialmente inepta (art. 330, I, c/c art. 330, §1º, I, ambos do CPC), devendo-se extinguir parcialmente o feito, a teor do art. 485, IV, c/c art. 485, §3º, ambos do CPC.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Não há prova documental e pericial a ser produzida.
Desnecessita-se, ainda, de produção de outros meios de prova e de designação de audiência de instrução e julgamento.
Passa-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, tem-se que não há que se falar em impenhorabilidade dos valores constritos, na medida em que inexiste nos autos qualquer documento que comprove a natureza de verba alimentar do montante penhorado ou que incorra em alguma das hipóteses do art. 833 do CPC, não se desincumbindo a parte embargante, pois, de seu ônus probatório.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante (art. 487, I, do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal de nº 0007366-06.2012.4.01.4301.
Sem custas (art. 7° da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários sucumbenciais (Tema Repetitivo 400 do STJ).
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
28/09/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:02
Juntada de réplica
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24/06/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 11:53
Juntada de impugnação
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31/03/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:13
Juntada de diligência
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24/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:12
Conclusos para despacho
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24/08/2021 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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24/08/2021 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2021 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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