TRF1 - 1031340-81.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:00
Juntada de Informação
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07/07/2023 12:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON DA SILVA CARVALHO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031340-81.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: WASHINGTON DA SILVA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 71-2: a sentença recorrida (05.11.2018) pronunciou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal de crédito não tributário (multa ambiental), por haver transcorrido prazo superior a seis anos sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Fls. 80-5: o Ibama/exequente apelou alegando: 1. preliminarmente, nulidade da sentença que pronunciou a prescrição sem que fosse previamente intimada; 2. no mérito, inocorrência da prescrição intercorrente: não se iniciou o prazo quinquenal porque não fora intimada para conhecimento da frustrada tentativa de citação da executada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980.
Preliminar É necessária a prévia intimação da exeqüente para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (CPC, art. 10).
Nesse mesmo sentido, o art. 40 § 4º da Lei 6.830/1980: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Está suficientemente evidenciado o prejuízo para a parte (CPC, art. 283, p. único), como se verá adiante.
Prescrição intercorrente Não obstante o longo tempo transcorrido desde o ajuizamento da execução fiscal (16.12.2010), não se consumou a prescrição intercorrente.
A demora na citação do executado decorreu da instauração de conflito de competência, somente definida em 12.11.2012 com a remessa para o juízo estadual de Dom Eliseu/PA, domicílio do executado.
O mandado expedido em 2013, entretanto, não foi cumprido, permanecendo paralisado o processo até a sentença de pronúncia da prescrição intercorrente em 05.11.2018.
Como se vê, a demora na prática dos atos processuais não pode ser imputada à inércia da exequente, e somente deve ser atribuída ao próprio mecanismo do Judiciário.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
Além disso, consta que o devedor requereu o parcelamento do débito em 11.07.2012, fato interruptivo do prazo prescricional (CTN, art. 174/IV), não havendo notícia acerca de eventual descumprimento do acordo celebrado.
A sentença recorrida, portanto, está em confronto com a jurisprudência consolidada em recurso repetitivo e em súmula do STJ: REsp repetitivo n. 1.340.553-RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção/STJ em 12.09.2018: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Súmula 653/STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação do exequente para reformar a sentença em confronto com súmula e com recurso repetitivo do STJ, devendo a execução fiscal prosseguir como for de direito (CPC, art. 932/IV, “a” e “b”).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 13.04.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF 1 relator -
12/06/2023 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 13:45
Juntada de Informação
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/06/2023 23:59.
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13/04/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:39
Provimento por decisão monocrática
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28/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/11/2022 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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28/11/2022 09:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/11/2022 08:55
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/11/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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