TRF1 - 1052496-62.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1052496-62.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIA FERREIRA DA SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807, MARCO AURELIO ALVES BRANQUINHO - GO28784 LITISCONSORTE: GABRIEL MARTINS DE CASTRO SILVA, A.
M.
D.
C.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de companheiro (a), em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por "não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente”.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de dependente do segurado.
Os litisconsortes passivos: CLARA EDUARDA MARTINS DE CASTRO SILVA, GABRIEL MARTINS DE CASTRO SILVA e A.
M.
D.
C.
S., são filhos da Autora e os atuais beneficiários da pensão por morte, sob o número E/NB: 21/189.927.313-9, instituída pelo genitor, Sr.
Eduardo Martins de Castro.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, ou seja, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 27 de agosto de 2020, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de segurado do pretenso instituidor está suprida em virtude da concessão administrativa do benefício pensão por morte, sob o NB: 21/189.927.313-9 (desdobrado), aos filhos/dependentes habilitados, em razão do falecimento do Sr.
EDUARDO MARTINS DE CASTRO - CPF: *78.***.*88-72.
Portanto, na ocasião do óbito, mantinha a qualidade de segurado.
A qualidade de dependente da parte autora em relação ao instituidor, no caso em tela, também ficou demonstrada.
Consta nos autos que, a Autora viveu em união estável com o segurado instituidor, Sr.
Eduardo Martins de Castro, por mais de 19 (dezenove) anos, desde o ano de 1998, perdurando até o último dia de vida do segurado, que sucumbiu em 27/08/2020, sendo que, dessa união, resultou o nascimento de Clara Eduarda Martins de Castro Silva, Gabriel Martins de Castro Silva e A.
M.
D.
C.
S..
A Autora informa, ainda, “que realizou o divórcio com o de cujus no ano de 2018, tendo perdurado pelo período de um ano, que reatou o relacionamento em agosto de 2019, fato em que permaneceu em união estável até o falecimento”.
Ademais, a parte autora colacionou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciada em: Certidões de nascimento e RG´s dos filhos da Autora e o de cujus: Clara Eduarda Martins de Castro Silva (11/09/2002), Gabriel Martins de Castro Silva (29/03/2005) e A.
M.
D.
C.
S. (19/06/2006); Escritura pública da Declaração especial feita perante tabelião, que realizou o divórcio com o de cujus no ano de 2018, tendo perdurado pelo período de um ano, que reatou o relacionamento em agosto de 2019, fato em que permaneceu em união estável até o falecimento, em 27/08/2020; Comprovantes de mesmo endereço da Autora e do de cujus, na Av.
Sol Poente, nº 30, Qd. 15, Lt. 6/7, Setor Rio Vermelho, Goiás - GO; Declaração de plano de saúde em que comprova a dependência entre a Requerente e de cujus, desde 06/2013; Declaração de Imposto de Renda em que comprova a dependência entre a Requerente e de cujus; Fotografias que comprovam o convívio marital de ambos, se apresentado perante a sociedade como um casal desde 1998; Fotografias que comprovam que a Requerente acompanhou o de cujus em todo o tratamento médico e internações até o seu falecimento Declaração de Acompanhante do de cujus em internação hospitalar (08/2020); Cópia do “CONTROLE LABORATORIAL”, a fim de comprovar o acompanhamento em todos os procedimentos clínicos realizados pelo Sr.
Eduardo Martins de Castro, na condição de esposa.
Assim, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, apesar de a certidão de óbito indicar que o de cujus era divorciado e da omissão da união estável com a Autora, o conjunto probatório, comprova que a parte autora manteve com o falecido, convivência pública, contínua e duradoura, até a data do óbito.
No depoimento pessoal, a parte autora apresentou informações acerca da convivência com o de cujus, e a prova testemunhal produzida em juízo, foi clara e suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil).
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, conforme legislação vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do requerimento administrativo (DIB: 05/03/2021).
Quanto ao termo final, considerando a idade da parte autora e o fato de que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício deve ser vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Contudo, conforme INFBEN anexado aos autos, os filhos do casal, menores de 21 (vinte e um) anos, recebem o benefício de pensão por morte, sob o NB: 21/189.927.313-9, até a presente data, tendo a genitora e autora como tutora e representante legal, tendo em vista que à época do óbito do instituidor eram menores impúberes.
De modo que, NÃO HÁ VALORES ATRASADOS A RECEBER.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Ocorre que o benefício de pensão por morte (NB: 21/189.927.313-9) encontra-se ativo, fazendo cessar, dessa forma, o perigo da demora, diante da percepção do benefício concedido administrativamente.
Dessa forma, indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: FABRICIA FERREIRA DA SILVA CASTRO CPF: *59.***.*06-87 Filiação: Zolmira Justino da Silva Benefício concedido: pensão por morte (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 01/06/2023.
DIP: 01/06/2023.
DCB: vitalícia (art. 77, § 2º, V, c, da Lei n. 8.213/91).
RPV: SEM ATRASADOS.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício – Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o MPF.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
29/08/2022 14:46
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE CASTRO SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 13:55
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 17:00, 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DE CASTRO SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS DE CASTRO SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
07/02/2022 22:54
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
11/01/2022 15:26
Juntada de contestação
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07/01/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:43
Juntada de aditamento à inicial
-
11/11/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 18:41
Outras Decisões
-
08/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/11/2021 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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