TRF1 - 1005535-86.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005535-86.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES DA SILVA - GO31572 e EURILEA FERREIRA DE REZENDE - GO41696 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS PAULO RODRIGUES DE MOURA, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGELICA, objetivando: a) seja concedida a liminar, uma vez que se encontram presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, a fim de ordenar que a ilustre autoridade coatora promova a matrícula do Impetrado no Curso de Direito Noturno, da unidade de Anápolis, não sendo possível frequentar o semestre 2023/1, que a matrícula ocorra no semestre 2023/2, sob pena do deferimento de multa por dia de inadimplência, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento; (...) d) com a manifestação do Ministério Público, que seja a liminar confirmada, concedendo a segurança em definitivo; (...).
O impetrante alega, em síntese, que: - realizou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, obtendo excelente pontuação.
A Pontuação foi suficiente para pleitear uma vaga em instituição de ensino superior, por meio do PROUNI; - com a nota obtida, se classificou para o curso de Direito Noturno.
Classificado, em observância ao cronograma e às recomendações da Impetrada, providenciou toda a documentação e enviou no email indicado, [email protected], no dia 16/03/2023, às 14:31, ou seja, dentro do prazo estabelecido; - o edital previa como prazo para o envio dos documentos, conforme disposto no item 4.1, entre 07 a 16, de março de 2023.
No entanto, no dia 17/03/2023, às 14:41, mais de vinte e quatro horas após o envio, recebeu e-mail informando que houve um problema com a entrega do e-mail; - ao receber a mensagem, imediatamente, se dirigiu à sede da Impetrada, informando a situação e solicitando uma resolução, já que envio a documentação no prazo do edital.
Todavia, a Impetrada, absolutamente insensível, sem se valer do princípio da razoabilidade, se recusou a receber a documentação, informando que só receberia a documentação mediante a uma determinação judicial; - já está na iminência de sair o edital referente às vagas do segundo semestre de 2023. É preciso que seja determinada a vaga antes que esteja vigente o novo edital e que sejam requeridas as vagas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1685106452 deferindo o pedido liminar.
O impetrante informou que foram entregues os documentos à IES (id1705113455).
A autoridade coatora prestou informações no id1708909469.
NA oportunidade informou que o impetrante atende os requisitos legais para ser recebido como bolsista integral do PROUNI e que requisitará sua inclusão no SisPROUNI realizando os encaminhamentos necessários para a realização de sua matrícula junto ao curso de Direito da UniEvangélica.
O MPF não interviu no mérito ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id1885302164).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O impetrante junta aos autos a sua classificação no curso de Direito noturno (id1680014139) e comprova que enviou os documentos para o endereço de email informado pela IES no dia 16/03/2023, às 14h31, ou seja, dentro do prazo estipulado pelo Edital n. 03/01/2023 para concorrer à Bolsa pelo Prouni.
Confira-se (id1680022497): Email enviado (id1680014141) No dia 17 de março, o email retornou ao remetente com o aviso de que não houve a entrega dos documentos (id1680014145): O impetrante cumpriu a determinação do Edital e por razões que fogem ao seu controle, de ordem tecnológica, foi impedido de enviar a documentação exigida para concorrer à Bolsa do Prouni, tendo ciência do acontecido somente 24 horas após enviar o email.
Portanto, não pode ficar prejudicado por um erro do sistema no envio e/ou no recebimento pelo impetrada, pois é injusto penalizá-lo por razões de falha meramente técnicas.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id1685106452 que DETERMINOU a autoridade impetrada que receba pessoalmente os documentos do impetrante e proceda à sua análise para fins concessão da bolsa do Prouni para o segundo semestre de 2023 do curso de Direito-noturno, e, se preenchidos os requisitos legais, seja matriculado no referido curso.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005535-86.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURILEA FERREIRA DE REZENDE - GO41696 e DANIEL GONCALVES DA SILVA - GO31572 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS PAULO RODRIGUES DE MOURA, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS - UNIEVANGELICA, objetivando: a) seja concedida a liminar, uma vez que se encontram presentes o fumus boni iures e o periculum in mora, a fim de ordenar que a ilustre autoridade coatora promova a matrícula do Impetrado no Curso de Direito Noturno, da unidade de Anápolis, não sendo possível frequentar o semestre 2023/1, que a matrícula ocorra no semestre 2023/2, sob pena do deferimento de multa por dia de inadimplência, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento; (...) d) com a manifestação do Ministério Público, que seja a liminar confirmada, concedendo a segurança em definitivo; (...).
O impetrante alega, em síntese, que: - realizou a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, obtendo excelente pontuação.
A Pontuação foi suficiente para pleitear uma vaga em instituição de ensino superior, por meio do PROUNI; - com a nota obtida, se classificou para o curso de Direito Noturno.
Classificado, em observância ao cronograma e às recomendações da Impetrada, providenciou toda a documentação e enviou no email indicado, [email protected], no dia 16/03/2023, às 14:31, ou seja, dentro do prazo estabelecido; - o edital previa como prazo para o envio dos documentos, conforme disposto no item 4.1, entre 07 a 16, de março de 2023.
No entanto, no dia 17/03/2023, às 14:41, mais de vinte e quatro horas após o envio, recebeu e-mail informando que houve um problema com a entrega do e-mail; - ao receber a mensagem, imediatamente, se dirigiu à sede da Impetrada, informando a situação e solicitando uma resolução, já que envio a documentação no prazo do edital.
Todavia, a Impetrada, absolutamente insensível, sem se valer do princípio da razoabilidade, se recusou a receber a documentação, informando que só receberia a documentação mediante a uma determinação judicial; - já está na iminência de sair o edital referente às vagas do segundo semestre de 2023. É preciso que seja determinada a vaga antes que esteja vigente o novo edital e que sejam requeridas as vagas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
O impetrante junta aos autos a sua classificação no curso de Direito noturno (id1680014139) e comprova que enviou os documentos para o endereço de email informado pela IES no dia 16/03/2023, às 14h31, ou seja, dentro do prazo estipulado pelo Edital n. 03/01/2023 para concorrer à Bolsa pelo Prouni.
Confira-se (id1680022497): Email enviado (id1680014141) No dia 17 de março o email retornou ao remetente com o aviso de que não houve a entrega dos documentos (id1680014145): O impetrante cumpriu a determinação do Edital e por razões que fogem ao seu controle, de ordem tecnológica, foi impedido de enviar a documentação exigida para concorrer à Bolsa do Prouni, tendo ciência do acontecido somente 24 horas após enviar o email.
Portanto, não pode ficar prejudicado por um erro do sistema no envio e/ou no recebimento pelo impetrada, pois é injusto penalizá-lo por razões de falha meramente técnicas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO a autoridade impetrada que receba pessoalmente os documentos do impetrante e proceda à sua análise para fins concessão da bolsa do Prouni para o segundo semestre de 2023 do curso de Direito-noturno, e, se preenchidos os requisitos legais, seja matriculado no referido curso.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se com urgência Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/06/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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