TRF1 - 1004349-84.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004349-84.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ANDRE RODRIGUES POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO do PERITO JUDICIAL nomeado nos autos em epígrafe para, diante da(s) impugnações ao laudo pericial apresentada(s) pelas partes nos autos, manifestar sobre as divergências apontadas id 2168908142, esclarecendo o experto os pontos levantados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 15 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
07/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004349-84.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RODRIGUES REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Considerando a escusa do perito nomeado anteriormente, nomeio, em substituição, Claudete Felipe Thomaz, engenheira florestal, CREA/MT 046762, contatos telefônicos (66) 99963-4868 e eletrônico [email protected], para atuar como perita na presente demanda, nos termos da decisão ID 1678819456.
Prossiga-se a instrução do processo, conforme determinado na decisão mencionada.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004349-84.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
O réu interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória. À vista das razões do recurso, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
Das teses apresentadas na inicial, contém controvérsia fática as seguintes questões: i) não autoria da infração ambiental, pois o fogo teve origem em propriedade vizinha; ii) exercício de atividade de subsistência na área embargada; e iii) há reserva legal coletiva no Projeto de Assentamento Boa Esperança, onde está localizado o imóvel embargado.
Para o item (iii), a parte autora poderá comprovar a alegação mediante documento que explique a forma de reserva legal do PA em questão. É ônus da parte autora, também, demonstrar os fatos contidos nos itens (i) e (ii), cujos meios de prova adequados são a prova documental, testemunhal e, no caso do item (i), pericial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica, desde já, nomeado como perito judicial Mauro Lucio Trondoli Matricardi, engenheiro florestal, CREA/MT9266D, contatos telefônico (65) 99214-0180 e eletrônico [email protected].
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte autora realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo perito.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica, desde já, deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá, conforme o caso, designar data para audiência de acordo com a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico e de videoconferência ou expedir carta precatória para oitiva das testemunhas.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:05
Juntada de impugnação
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10/11/2021 00:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 18:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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27/09/2021 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 11:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 18:02
Juntada de contestação
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15/09/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 20:08
Juntada de Certidão
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15/09/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 20:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/09/2021 10:37
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/09/2021 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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