TRF1 - 0002765-93.2017.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/07/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:38
Juntada de diligência
-
09/05/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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27/04/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
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29/03/2022 07:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 16:26
Juntada de Vistos em correição
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06/04/2021 07:09
Decorrido prazo de S ROCHA DE MOURA - ME em 05/04/2021 23:59.
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16/03/2021 06:06
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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16/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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13/03/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002765-93.2017.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI POLO PASSIVO:S ROCHA DE MOURA - ME DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Trata-se de Execução Fiscal em cujos polos constam as partes acima referenciadas.
A dívida está fundamentada na certidão de dívida ativa nº 4.130.000005/17-93, no valor inicial de R$ 17.063,56 (dezessete mil sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Foi realizada a pesquisa de veículos penhoráveis no sistema Renajud, a qual constatou a existência de uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS 2006 Placa LWP-7548, com restrições existentes (alienação fiduciária) – folha 26 do ID nº 240497389.
A parte exequente se manifestou requerendo a manutenção do bloqueio do veículo pelo sistema Renajud e a efetivação da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao veículo alienado (folhas 29/30 do ID nº 240497389).
Houve decisão determinando a restrição de transferência do bem móvel e a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID nº 248454864).
No ID nº 412799885, consta comprovante de inclusão de restrição veicular.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em razão do veículo ter sido adquirido através de alienação fiduciária e ainda não integrar o patrimônio da parte executada, tendo como proprietário o credor fiduciário, há impedimento quanto a penhora do aludido bem.
Por outro lado, não há óbice para a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao veículo alienado fiduciariamente, como dispõe o artigo 11, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 835, XII, do CPC, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: [...] VIII - direitos e ações.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Ademais, não há necessidade da medida preceder de anuência do credor fiduciário, como se vê nos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário.2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010.3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018.4.
Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019).
No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/20185.
Recurso Especial parcialmente provido.(Grifo nosso) Ante o exposto, defiro o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em relação ao veículo HONDA/NXR150 BROS 2006 Placa LWP-7548, mantendo a restrição de transferência do referido bem no sistema Renajud.
Torno sem efeito a decisão de ID nº 248454864, quanto à expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intimem-se.
CORRENTE, 1 de março de 2021.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
08/03/2021 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 08:59
Decretada a indisponibilidade de bens
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11/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
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11/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
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25/07/2020 10:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI em 24/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 08:37
Juntada de Certidão
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03/06/2020 08:27
Juntada de Certidão
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02/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 08:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2020 13:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2019 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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12/12/2019 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
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03/10/2019 13:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/09/2019 09:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - RESULTADO : SISTEMA RENAJUD.
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27/08/2019 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESULTADO - RENAJUD - NEGATIVO
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20/08/2019 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2019 16:17
Conclusos para despacho
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15/08/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/08/2019 14:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2019 10:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/07/2019 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - BENS NÃO LOCALIZADOS
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05/07/2019 14:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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24/05/2019 12:45
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2019 14:44
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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22/05/2019 14:43
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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15/02/2018 15:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª)
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15/02/2018 14:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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15/02/2018 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2018 14:13
Conclusos para despacho
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05/02/2018 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/02/2018 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2018 15:51
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/01/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/01/2018 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2017 15:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/12/2017 14:47
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/12/2017 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2017 14:12
Conclusos para despacho
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06/11/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2017 14:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/10/2017 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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