TRF1 - 1001319-67.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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31/01/2025 09:45
Juntada de Informação
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31/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:38
Juntada de apelação
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14/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001319-67.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDES DIVINO SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699 e IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. 2.
Em decisão inicial houve determinação de emenda à inicial, após a emenda realizada pelo autor foi recebida a inicial e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090. 3.
A CEF apresentou contestação no evento de nº. 1857608676 e os autos foram suspensos. 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
ANÁLISE DO MÉRITO 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. 6.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 7. É o que se passa a fazer. 8.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." 9.
Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. 10.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. 11.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. 12.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 13.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, a mesma está pendente de ato do Conselho Curador do FGTS, a quem caberá determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC; 15.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar a parte autora; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º). 22. e) se for interposto recurso deverá ser citada a requerida para apresentar resposta, nos termos do § 4º do artigo 332 do CPC; 23. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2024 09:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5090
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23/05/2024 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2023 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de EUDES DIVINO SILVA VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EUDES DIVINO SILVA VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 14:34
Juntada de contestação
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09/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001319-67.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDES DIVINO SILVA VIEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.
Considerando que a ADI 5090 que trata da matéria em questão na presente ação ainda não foi julgada, suspendam-se os autos pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo a suspensão ser renovada pelo mesmo prazo, caso decorridos os 06 meses e a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não tenha sido julgada e transitada em julgado.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
05/10/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:57
Juntada de aditamento à inicial
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22/09/2023 11:54
Juntada de aditamento à inicial
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08/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001319-67.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDES DIVINO SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN CARLOS DO PRADO POLIDORO - MS14699 e IGOR DO PRADO POLIDORO - MS16927 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intimado para apresentar comprovante de endereço, o autor trouxe aos autos uma conta de energia em nome de terceiro (Id 1688384992). 2.
Ocorre que o comprovante de residência em nome de terceiro sem demonstração de vínculo não é suficiente para a comprovação do endereço mencionado na inicial. 3.
Isso porque o local de domicílio do autor é critério de definição de competência para julgamento, tratando-se de documento indispensável para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 4.
Sendo assim, intime-se novamente o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de residência idôneo (água, energia, telefone, contrato de aluguel, título de eleitor, etc), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). 5.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/09/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:46
Juntada de manifestação
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001319-67.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUDES DIVINO SILVA VIEIRA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício atual) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
No mesmo prazo, intime-se o requerente a apresentar comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
21/06/2023 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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08/05/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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