TRF1 - 0002816-91.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002816-91.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: SAMIR DE CASTRO HATEM, ELIDA FAUSTINO ALMEIDA, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, ELDER LUCAS TAVORA DE AGUIAR, AUGUSTO CESAR ALMEIDA DE JESUS, HAIRTON LEVEL SALOMAO JUNIOR, RODOLFO PEREIRA, KARINA LIGIA DE MENEZES LINS, CARLA CARLON VALIERA INTIMAÇÃO DE: RODOLFO PEREIRA, Endereço: DO TAPEREBAZEIRO, 762, PARAVIANA, BOA VISTA - RR - CEP: 69307-738 FINALIDADE: Intimar acerca da r. decisão, ID 325765617.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PROCESSO: 0002816-91.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002816-91.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:SAMIR DE CASTRO HATEM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, JEAN PIERRE MICHETTI - RR315-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A e MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A DECISÃO Trata-se de recurso agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1° Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária de Roraima que, em 22 de setembro de 2016, determinou a suspensão da Ação Civil por improbidade n° 0006511-68.2014.4.01.4200 em razão de determinação contida no RE n 852.475/SP de Relatoria do então Ministro Teori Zavascki, julgado em regime de repercussão geral.
Sustenta, em síntese, o MPF que no processo 0006511-68.201 4.4.01.4200 não se discute a (im)prescritibilidade das sanções de pretensão ressarcitória de dano ao erário.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 852.475/SP tendo assentado que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” STF.
Plenário.
RE 852475/SP, Rel. orig.
Min.
Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral).
Verifico que, em 4 de outubro de 2018, o Juízo a quo determinou o prosseguimento do processo, cuja decisão transcrevo: “Em sessão do dia 8/8/2018 o STF julgou o RE n° 852.475/SP (Tema 897), razão pela qual retomo o curso da presente ação.
O que foi ali decidido e os efeitos da Lei n° 13.655/18 serão considerados oportunamente.
A Secretaria certifique a notificação dos ou notifique os demais requeridos e o decurso dos prazos para defesa prévia.
Intime(m)-se.
Boa Vis a, 4 de outubro de 2018.” Logo, a retomada da tramitação regular da ação originária enseja a perda superveniente de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo MPF, nos termos do art. 29, XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
MARLLON SOUSA Juiz Federal - Relator Convocado SEDE DO TRIBUNAL:Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 Brasília, DF, 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
26/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, SAMIR DE CASTRO HATEM, ELIDA FAUSTINO ALMEIDA, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, ELDER LUCAS TAVORA DE AGUIAR e CARLA CARLON VALIERA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: SAMIR DE CASTRO HATEM, ELIDA FAUSTINO ALMEIDA, CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA, JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR, ELDER LUCAS TAVORA DE AGUIAR, AUGUSTO CESAR ALMEIDA DE JESUS, HAIRTON LEVEL SALOMAO JUNIOR, RODOLFO PEREIRA, KARINA LIGIA DE MENEZES LINS, CARLA CARLON VALIERA Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A, CLAUDIO RENATO DO CANTO FARAG - DF14005-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEAN PIERRE MICHETTI - RR315-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A Advogado do(a) AGRAVADO: O processo nº 0002816-91.2017.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:14
Decorrido prazo de ELDER LUCAS TAVORA DE AGUIAR em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO DE AGUIAR em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:14
Decorrido prazo de CARDAN IMPORTACAO EXPORTACAO COMERCIO SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:14
Decorrido prazo de ELIDA FAUSTINO ALMEIDA em 09/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 07:14
Decorrido prazo de SAMIR DE CASTRO HATEM em 09/09/2020 23:59:59.
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20/07/2020 11:21
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2020 03:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 12:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2017 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/04/2017 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:41
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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27/01/2017 19:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2017 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/01/2017 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
INICIAL • Arquivo
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