TRF1 - 0000248-27.2017.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0000248-27.2017.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, DANILO BRITO PINTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
01/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000248-27.2017.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000248-27.2017.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISON MOREIRA GONCALVES - PA25889-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA - CPF: *46.***.*78-85 (APELANTE), ].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, DANILO BRITO PINTO - CPF: *07.***.*98-06 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) -
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000248-27.2017.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000248-27.2017.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISON MOREIRA GONCALVES - PA25889-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000248-27.2017.4.01.3905 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações criminais interpostas por Danilo Brito Pinto e Luís Henrique Sousa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que julgou procedente a denúncia para condenar o primeiro apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 333 do Código Penal; e o segundo, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, A pena privativa de liberdade de cada um dos apelantes foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária equivalente ao pagamento de uma cesta básica no valor de 1 (um) salário mínimo.
Narra a denúncia, em síntese: “No dia 24 de julho de 2016, por volta das 13h e 20m, na praia da Gaivota, na cidade de Conceição do Araguaia/PA, conscientemente e voluntariamente, LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA guardou e introduziu em circulação uma cédula falsa no valor de R$ 100,00 (cem reais), número de série AA01991748.
Assim agindo, ofendeu o bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no art. 289, § 1, do Código Penal — a fé pública.
Na ocasião dos fatos, LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA foi preso em flagrante ao tentar repassar uma cédula no valor de R$100,00 (cem reais) falsa nas barracas da praia da Gaivota em Conceição do Araguaia/PA.
Durante abordagem policial, o primeiro denunciado LUIS HENRIQUE recebeu um telefonema de DANILO, amigo e colega de quarto, e, em decorrência disso, a guarnição da polícia militar dirigiu-se ao Hotel Primavera, para realizar averiguação do dormitório dos suspeitos.
Ao chegarem no local, os policiais realizaram revista, mediante previa autorização do hospede, ora denunciado, DANILO.
Ao ser comunicado da necessidade do seu comparecimento perante autoridade policial, este ofereceu R$ 300,00 (trezentos reais) a título de propina ao Sargento da Polícia Militar do Estado do Para, Valdeci Antunes Franco, que recusou e lhe deu voz de prisão em decorrência do crime de corrupção ativa — art. 333 do Código Penal.
O denunciado LUIS HENRIQUE, em sede policial, aduziu que recebeu um nota de R$ 100,00 (cem reais) do segundo denunciado, DANILO.
Que DANILO Ihe entregou a cédula porque estava sem dinheiro e queria beber com os amigos numa barraca da praia.
Que lá estando percebeu que a cédula era falsa, pois não foi aceita em uma das barracas, mesmo assim, continuou tentando passá-la em outras barracas.” A denúncia foi recebida em 27/01/2017 (ID 196868053, págs. 72/73).
Após a instrução processual, foi proferida sentença condenatória publicada em 06.09.2019 (ID 196868053).
Em razões de apelação, Luís Henrique Sousa da Silva sustenta a atipicidade da conduta e erro de proibição inevitável (art. 21, CP) (ID 196868063).
Por sua vez, o apelante Danilo Brito Pinto sustenta ausência de provas da materialidade e autoria delitivas e a ocorrência de erro de proibição inevitável (ID 196868053, fls. 193/197).
Em decisão (ID 196868057), o Juízo a quo não conheceu do recurso de apelação interposto por Danilo Brito Pinto por considerá-lo intempestivo.
Em razões recursais, o apelante Luís Henrique Sousa da Silva sustenta, em síntese: a) a falsificação grosseira da nota, atestada em laudo pericial; b) a existência de contradição nas declarações constantes nos autos acerca do conhecimento do acusado da falsidade da nota, bem como da forma de ingresso desta em circulação.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (ID 196866166).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por Luís Henrique Sousa da Silva. É o relatório.
Brasília, data da assinatura digital.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000248-27.2017.4.01.3905 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Verifico que o recurso de apelação do acusado Danilo Brito Pinto foi interposto fora do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 593 do Código de Processo Penal.
Conforme certidão de ID196868053, a sentença penal condenatória foi publicada no Diário Oficial da União, na data de 20.01.2020, tendo o prazo recursal expirado após 5 (cinco) dias, ou seja, em 25.01.2020 e o recurso interposto tão somente em 30.01.2020.
Em que pese a extemporaneidade, o recurso deve ser conhecido, vez que ausente intimação pessoal do acusado, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso II, do CPP.
Passo, pois, a analisar o referido recurso.
Considerando o contexto em que os fatos aconteceram, passo a analisar a nulidade presente na cadeia de eventos que culminaram na prisão em flagrante de Danilo Brito Pinto.
A denúncia descreve que durante a prisão em flagrante de Luís Henrique Sousa da Silva, pelo crime de uso de moeda falsa, o acusado recebeu uma ligação de Danilo Brito Pinto e, em decorrência disso, dirigiram-se ao hotel em que estavam hospedados os apelantes para averiguar os dormitórios.
Ao chegarem, realizaram uma busca no local mediante prévia autorização de Danilo Brito Pinto (ID 196868053, pág. 6).
No caso, a denúncia sequer explicita por qual motivo o apelante Danilo Brito Pinto foi convidado a comparecer perante a autoridade policial.
De destacar, ainda, que em depoimento prestado em sede policial, Luís Henrique Sousa da Silva informou que a equipe da PM não solicitou autorização para entrar no quarto em que Danilo estava hospedado e agiram sem mandado judicial (ID 196868053, pág. 13).
Por sua vez, Danilo Brito Pinto ratificou a versão apresentada por Luís Henrique Sousa da Silva, no sentido de que "estava descansando no hotel quando a equipe da PM entrou em seu quarto e procedeu a uma revista pessoal e busca no local; que a equipe entrou no seu quarto sem mandado judicial e sem sua autorização" (ID 196868053, pág. 17).
Além da contradição evidente entre os depoimentos, é altamente improvável considerar-se que o deslocamento realizado entre o local público onde ocorreu o flagrante com uso de documento falso e o hotel em que estavam hospedados os acusados, considerado, para fins penais, como residência dos acusados, seja um desdobramento natural da abordagem policial.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Conforme estabelecido pelo art. 240, § 1º, do CPP, a busca domiciliar só pode ocorrer quando houver fundamentos razoáveis que a justifiquem, nos exatos termos das alíneas "a" a "h" desse dispositivo.
A decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral no julgamento do RE 603616 (Tema 280) estabeleceu a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” O tema é pacífico perante esta Corte Regional: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
NULIDADE DA PROVA.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
FUNDADA SUSPEITA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima (no caso, as meras informações sobre guarda de entorpecentes e munições na residência), desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, porquanto ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2.
Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3.
Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 5.
Nos termos do recente entendimento desta Corte, "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC 680.536/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 4.
Na hipótese, a ação dos policiais foi desacompanhada de elementos preliminares concretos, indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de que o paciente teria franqueado a entrada em sua residência, versão esta contestada pelo paciente.
Além do mais, não consta nos autos elementos que comprovem a autorização de ingresso, inválida é a prova obtida mediante sua violação. 5.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, bem como das provas obtidas em decorrência do ato, e, consequentemente, absolver o acusado das imputações pela quais foi condenado (art. 386, II - CPP). (HC n. 681.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Na hipótese, não se verifica a presença de justa causa necessária para legitimar o ingresso dos policiais no quarto de hotel, o qual apenas poderia ocorrer por ordem judicial.
Tampouco há qualquer prova de que os acusados consentiram com a entrada dos policiais na residência em questão.
Portanto, a prisão do acusado Danilo Brito Pinto não se mostrou compatível com as regras procedimentais adequadas, devendo as provas obtidas a partir da prisão em flagrante de Luís Henrique Sousa da Silva serem anuladas, de ofício.
Em consequência, absolvo, o acusado Danilo Brito Pinto, com base no art. 386, VII, do CPP.
Superada esta questão, passo a apreciar o apelo interposto por Luís Henrique Sousa da Silva.
Sustenta o apelante a atipicidade da conduta em razão de falsificação grosseira da cédula falsa e erro de proibição inevitável.
Razão não assiste ao recorrente.
As condutas tipificadas pelo art. 289 do CP ofendem a fé pública, bem jurídico de natureza intangível e supra individual, consubstanciado na confiança depositada pela sociedade na autenticidade da moeda emitida pelo Estado.
A materialidade delitiva é indene de dúvidas, encontrando-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 196868053, págs. 9/14), bem como pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (ID 196868053, págs. 50/52), que atestou cabalmente a falsidade da cédula e pelas declarações prestadas pelo acusado na ocasião da prisão em flagrante.
O réu declarou em sede policial (ID 304144351, pág. 13) que percebeu a falsidade da cédula, uma vez eu “não foi aceita em uma das barracas, mesmo assim, continuou tentando passá-la em outras barracas".
Disse ainda “que após ter ciência da possibilidade da cédula ser falsa, tentou fazê-la circular em outras barracas da praia”.
A autoria delitiva também é inquestionável, conforme faz prova o Auto de Prisão em Flagrante (ID 196868053, págs. 9/14), o Auto de Apresentação e Apreensão, bem como o Termo de Declarações do Policial Militar Jhesse Alves Tavares, responsável pela condução do apelante à Polícia Federal (ID 196868053, págs. 64/65). É cediço que o desconhecimento da lei para isenção de pena deve ser inescusável, sendo que, na hipótese dos autos, os elementos dos autos evidenciam que o apelante tinha conhecimento da ilicitude do fato, porquanto o ele próprio afirmou que tinha ciência da falsidade da nota e mesmo assim continuou tentando introduzi-la no comércio local.
O alegado desconhecimento da falsidade da cédula que portava confronta-se com as declarações prestadas perante a autoridade policial, não merecendo acolhimento.
No tocante à alegada falsificação grosseira, destaco, aqui, o teor do Laudo Pericial nº 490/2016 - SETEC/SR/PF/PA, que afasta tal hipótese: “A cédula dissimula dimensões similares a uma original, possui cor e desenhos com mesmas características e ainda imita elementos de segurança de uma cédula original.
O falso não é grosseiro. " (ID 304144351, pág. 52).
Nesse sentido é a manifestação do Parquet Federal: “Os autos contam com suficientes elementos de prova acerca da autoria dolosa do crime de guarda e introdução em circulação de moeda falsa.
Não se mostra viável a tese de que a nota apreendida seria produto de falsificação grosseira, em razão do laudo pericial (ID 196868053, págs. 50/52), que demonstrou que a cédula apreendida em posse do apelante é apta a enganar o homem médio.
Conclui-se, pois, que os argumentos aduzidos no recurso não merecem prosperar, eis que presentes nos autos provas robustas acerca da autoria e materialidade do crime cometido pelo apelante, devendo a sentença ser mantida” (ID 252882054, pág. 4).
Quanto à dosimetria, verifico que a pena foi fixada no mínimo legal, não havendo, portanto, considerações a fazer.
Diante desse cenário, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal em análise, e ausentes causas de exclusão da tipicidade e ilicitude, a manutenção da condenação do apelante Luís Henrique Sousa da Silva, pelo crime de uso de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1°, do Código Penal, é medida impositiva.
Ante o exposto, absolvo o acusado Danilo Brito Pinto, com base no art. 386, VII, do CPP, e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Luís Henrique Sousa da Silva,. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000248-27.2017.4.01.3905 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual passo a analisar.
O MM.
Juiz a quo condenou o apelante pela prática do crime do art. 289, §1º, do Código Penal, com a seguinte fundamentação: Do crime de moeda falsa (art. 289, §1°, do CP).
A denuncia atribuiu ao réu Luís Henrique Sousa da Silva a prática do crime de moeda falsa, na figura equiparada prevista no art. 289, §1°, do CP, por guardar e introduzir em circulação moeda falsa.
Estabelece o art. 289, § 1.°, do Codigo Penal: “Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Com efeito, o citado dispositivo incrimina condutas posteriores a falsificação da moeda.
E dessa forma, respondera o agente como incurso nas sanções do caput do art. 289 do CP.
A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 03/10), pelo auto de apresentação e apreensão, relativo a nota de R$ 100,00 (cem reais) encontrada em poder de Luís Henrique Sousa da Silva (fl. 08), e pelo Laudo pericial n° 490/2016-SETEC/SR/PF/PA (fls. 36/38), que atestou a falsidade da cédula, assim como não ser falso grosseiro.
Nesse norte, não merece ser acolhida a tese defensiva de aplicação do principio da insignificância, eis que não admitido na seara dos crimes contra a fé publica, aí incluindo-se a moeda falsa, entendimento assente do Supremo Tribunal Federal: ‘A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela pratica do delito previsto no art. 289, § 1.°, do CP - por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 - pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (...) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde a confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples analise do valor material por ela representado". j ( HC 96.153/MG, rel.
Min.
Carmen Lucia, 1.a Turma, j. 26.05.2009, noticiado no informativo 548.
Com igual conclusão: HC 97.220/MG, rel.
Min.
Ayres Britto, 2.® Turma, j. 05.04.2011, noticiado no Informativo 622).
Da mesma forma, a autoria delitiva é inconteste, diante das provas produzidas nos autos, principalmente os elementos contidos no Auto de prisão em flagrante (fls. 03/10) e Auto de apresentação e apreensão relativo à nota falsa (fl. 08).
Ademais, em seu depoimento na esfera policial (fls. 06/07), o réu declarou que ‘percebeu que a cédula era falsa, pois não aceita em uma das barracas, mesmo assim, continuou tentando passa-la em ouras barracas’.
Ademais, na esfera judicial (ata de fl. 99 e mídia de fl.; 100), o réu declarou que utilizou a moeda falsa para comprar um energético numa barraca na praia, embora tenha negado em juízo saber da falsidade da cédula.
A propósito, a versão apresentada em juízo não encontra amparo nos elementos de prova produzidos nos autos.
Com efeito, está claramente demonstrada a autoria delitiva, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.
Assim, configurada a materialidade e autoria delitiva, e ausentes causas excludentes de ilicitude e dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. (Documento 196868053) Materialidade e autoria Conforme mencionado no trecho da sentença acima colacionado, as provas irrepetíveis amealhadas durante a instrução deste feito, tais como o auto de prisão em flagrante; o auto de apresentação e apreensão e o laudo pericial (Doc. 196868053), devidamente submetidas ao contraditório diferido, somadas às provas testemunhais colhidas em juízo, são harmônicas entre si e não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas.
Pedido de absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo) Após detida análise do conjunto probatório amealhado durante a instrução deste feito, entendo que as alegações defensivas não merecem prosperar.
Como observado pelo juízo sentenciante, o réu defendeu-se alegando que desconhecia a falsidade da cédula que utilizou, porém, isso destoa do apurado.
Quanto a isso, asseverou o Ministério Público Federal, nesta instância: Com efeito, é farto o material probatório carreado aos autos que comprovam satisfatoriamente a autoria e materialidade delitiva atribuída ao réu LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA. É nesse sentido que o Auto de Prisão em Flagrante e as declarações prestadas em sede policial, pelos agentes responsáveis pela condução do réu LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, informam que, na data de 24.06.2016, durante patrulhamento ostensivo na praia da Gaivota, a polícia militar foi acionada para realizar abordagem de nacional que havia passado nota falsa em barraca na praia.
Na ocasião, foi identificado o acusado LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA que, em entrevista, admitiu que havia, anteriormente, tentado passar a nota falsa em diversas barracas, sem sucesso (id. 304144351-Pgs. 9-12).
Ainda, o acusado LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, em sede de inquérito policial, confessou que tinha conhecimento da falsidade da cédula, visto que ela não foi aceita em outras barracas, mas, ainda assim, continuou tentando repassá-la (id. 304144351-Pg. 13). (Documento 252882054 — sem grifo no original) Frise-se que a negativa do elemento subjetivo deve ser calcada em base circunstancial que lhe dê sustentabilidade.
Não basta que o agente afirme, pura e simplesmente, que não sabia da falsidade. É preciso dar base empírica (passível de verificação) à afirmativa (TRF1, ACR 0001162-82.2007.4.01.3504/GO, relator desembargador federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 25/5/2015).
Falsificação não grosseira Por fim, de igual sorte, o pleito alternativo é inconsistente.
Nesse ponto destaca-se a flagrante contradição entre as teses/afirmações defensivas: de que a falsificação da nota é grosseira e, ao mesmo tempo, foi capaz de ludibriar o réu, que “não sabia da inautenticidade” da moeda.
Mas se a nota que tentou repassar era incapaz de ludibriar o “homem médio”, o apelante deveria ter notado isso enquanto a detinha.
Ao contrário disso, conforme salientado no Laudo Pericial acostado aos autos, a perícia destacou que não se trata de falsificação grosseira e que o material apreendido é apto a confundir as pessoas, como ressaltou o juízo sentenciante: A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 03/10), pelo auto de apresentação e apreensão, relativo a nota de R$ 100,00 (cem reais) encontrada em poder de Luís Henrique Sousa da Silva (fl. 08), e pelo Laudo pericial n° 490/2016-SETEC/SR/PF/PA (fls. 36/38), que atestou a falsidade da cédula, assim como não ser falso grosseiro. (Documento 196868053) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000248-27.2017.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000248-27.2017.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISON MOREIRA GONCALVES - PA25889-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MOEDA FALSA.
CP, ART. 289, §1º.
RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NULIDADE DA PROVA DECLARADA DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIENCIA DA ILEGALIDADE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em que pese a extemporaneidade, o recurso deve ser conhecido se ausente intimação pessoal do acusado, nos termos do que dispõe o art. 392, inciso II, do CPP.
Apelo conhecido. 2.
Na hipótese, não se verifica a presença de justa causa necessária para legitimar o ingresso dos policiais no quarto de hotel, o qual apenas poderia ocorrer por ordem judicial.
Tampouco há qualquer prova de que os acusados consentiram com a entrada dos policiais na residência em questão.
A prisão do acusado não se mostrou compatível com as regras procedimentais adequadas, devendo as provas obtidas a partir da sua prisão em flagrante serem anuladas, de ofício.
Absolvição do acusado que perpetrou o deito do art. 333 do Código Penal. 3.
Materialidade e autoria do delito de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º) devidamente comprovadas, bem como o elemento subjetivo do tipo em análise. 4.
No caso, incabível a tese de erro de proibição, uma vez que o apelante tinha ciência da ilicitude do fato. 5.É cediço que o desconhecimento da lei para isenção de pena deve ser inescusável, sendo que, na hipótese dos autos, os elementos dos autos evidenciam que o apelante tinha conhecimento da ilicitude do fato, porquanto o ele próprio afirmou que tinha ciência da falsidade da nota e mesmo assim continuou tentando introduzi-la no comércio local. 6.
Recurso de apelação de Danilo Brito Pinto, provido para absolvê-lo da imputação criminal. 6.
Recurso de apelação de Luís Henrique Sousa da Silva não provido.
A C Ó R D Ã O A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dá provimento ao recurso de apelação de Danilo Brito Pinto e, por maioria, vencido o Desembargador Federal Marcus Bastos, nega provimento à apelação de Luís Henrique Sousa da Silva, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
26/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA, DANILO BRITO PINTO Advogado do(a) APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: DENISON MOREIRA GONCALVES - PA25889-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000248-27.2017.4.01.3905 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/09/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:11
Juntada de parecer
-
12/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:09
Juntada de certidão
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 02:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 07:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
18/03/2022 07:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/03/2022 14:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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