TRF1 - 1004849-94.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004849-94.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA BARBOSA DE SOUZA - GO16971 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício (NB: 640.524.328-5; DER: 01/09/2022 –id 1644876855-pág 4).
A parte autora veio a falecer durante a tramitação do processo, conforme comprovado pela certidão de óbito presente nos autos (id: 1924133154), deixando herdeiros.
Assim sendo, a respeito da aceitação do referido acordo, houve concordância com os termos estipulados, sendo aceito integralmente pelos herdeiros, pugnando pela sua homologação (id: 2003410650), bem como o pedido para a inclusão destes no polo ativo da presente ação.
Por meio da petição (id: 1964555161), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, na qual propõe a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 01/09/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 20/08/2023) e data de início de pagamento (DIP: 20/08/2023), igual a DCB, apenas para fins de registro, eis que não há valores a serem pagos administrativamente.
Os retroativos serão pagos no bojo do presente feito mediante RPV e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, mediante expedição de RPV, no valor de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e a DCB, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor FABIO GOMES DOS SANTOS (CPF *58.***.*70-10), o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 01/09/2022), com data de cessação do benefício - data do óbito (DCB: 20/08/2023), RMI a calcular.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% (noventa e cinco por cento) das prestações vencidas entre a DIB e o dia anterior a DCB.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado.
Defiro a habilitação dos herdeiros: MARIA EDUARDA GOMES DOS SANTOS (filha, CPF *01.***.*24-33, documentos ID: 1924133150) e FLAVIANE AUGUSTA SIQUEIRA (companheira, CPF *28.***.*18-09, documentos ID: 1924133150).
Retifique-se o polo ativo da presente ação.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV em favor dos herdeiros, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004849-94.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA BARBOSA DE SOUZA - GO16971 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Converto o feito em diligência.
II – Ante o falecimento do autor em 20/08/2023, conforme certidão (id. 1924133154), DETERMINO a intimação do INSS, para que reformule proposta de acordo apresentada (id. 1902188184), considerando a DCB em 20/08/2023.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004849-94.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para manifestar-se EXPRESSAMENTE sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 9 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004849-94.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 08/07/2023 (SÁBADO), às 11h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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