TRF1 - 1005080-88.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005080-88.2023.4.01.3901 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: BRASIL MARABA MINERADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILEZ PEREIRA SILVEIRA - PA35110 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido liminar em tutela cautelar antecedente, pelo rito comum, proposta por Brasil Marabá Mineradora LTDA contra o IBAMA, por meio da qual pretende sejam anulados os efeitos do Termo de Embargo N5BKFY8Z e o Auto de Infração A7S1FEBB, retirando o nome da requerente do rol das pessoas com embargos ambientais, liberando, assim, para continuar com suas atividades de término de implantação da mineração (LP e LI emitidas pelo SEMAS Estadual) e atividades de pesquisa mineral (LO emitida pelo município).
Afirmou-se que, em 02/02/2023, a empresa Brasil Marabá Mineradora LTDA fora autuada em R$4.500,00 por, supostamente, “Executar pesquisas minerais em desacordo com a LO Número 027/2022 SEMA Pacajá, com descumprimento da condicionante: o requerente não está autorizado a realizar a supressão nativa.
Houve a supressão de 2,21 hectares nas áreas de pesquisa mineral”: Auto de infração A7S1FEBB e Termo de Embargo nº: N5BKFY8Z.
Disse que, em relação ao auto de infração, não se contrapõe à existência do crime ambiental (supressão de vegetação), no entanto, não existiria nexo causal da ação em si e a empresa Brasil Maraba Mineradora LTDA.
O embargo foi realizado em área diferente do auto de infração.
Alegou que a área objeto do auto de infração dista 3,9 km da área embargada, bem como a área estaria fora do perímetro de trabalho da autora, apesar de o ponto estar no interior da área a qual a empresa detém autorização junto à ANM.
Ressaltou que a área de supressão foi objeto de um relatório da própria empresa mineradora, mostrando a degradação antes de iniciar os serviços.
Disse que a área foi degradada (supressão vegetal) ainda no ano de 2000, antes do início das atividades da autora.
Destacou, ainda, que a área estava licenciada pelo município.
Liminar deferida parcialmente.
Contestação do IBAMA.
Alegou a incompetência do juízo e impugnou o valor da causa.
Disse que a área desmatada foi corretamente identificada e não houve a regularização ambiental.
Apesar de intimado, não houve réplica. É o relatório.
Não é incompetente o Juízo Federal de Marabá, porque a Gerência Executiva do IBAMA abrange a região de Pacajá, onde ocorreu o fato, fato este caracterizado por questão de direito pessoal, uma infração administrativa ambiental, e não de direito real, em que o cerne da discussão é o bem imóvel.
O cerne da lide não é o imóvel em si, mas a conduta humana e a sua violação às normas de Direito.
Significa que o imóvel e sua localização, como acontece nas ações reais e possessórias, não definem a competência territorial do Judiciário.
O domicílio do réu, em casos como este, é que define a competência, conforme artigo 46 do CPC, não abafado pela previsão do artigo 109, parágrafo segundo da Constituição Federal, que prevê uma faculdade ao autor de escolher o lugar do ajuizamento.
Embora tenha sido o IBAMA de Pacajá o responsável pela lavratura do termo de embargo e da autuação, o que, segundo a letra do artigo 46 do CPC, apontaria a competência da Justiça Federal de Tucuruí, pois aquela cidade é abrangida por tal jurisdição, o IBAMA de Pacajá é apenas uma unidade técnica e, não, uma gerência executiva, estando vinculada, pois, à Gerência Executiva de Marabá.
Com efeito, aplica-se a regra da alínea “b”, do inciso III do artigo 53 do CPC, segundo o qual é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, na medida em que as unidades técnicas do IBAMA são vistas dessa forma em relação às gerências executivas.
Nesses termos, este Juízo Federal é competente para a presente causa, porque o IBAMA de Pacajá é uma unidade da Gerência Executiva de Marabá.
Com relação à impugnação ao valor da causa, apesar de o valor da multa do auto de infração, por si só, também não refletir com exatidão o conteúdo econômico da causa, pois a pretensão envolve a anulação do termo de embargo e tal invalidade resultará no retorno das atividades de mineração, que, certamente, resultam em ganho financeiro para a autora bem mais elevado que a multa do auto de infração, também a atribuição de R$100.000,00, a título de valor da causa, não encontra reflexo exato na discussão em tela, devendo-se seguir o IBAMA, nesta questão, por ser o valor da multa o único elemento claro a definir o conteúdo do pedido.
Levando-se em conta isso, corrijo, de ofício, o valor da causa a fim de que seja de R$4.500,00.
Julgo sem exame do mérito o pedido de anulação dos efeitos da autuação, haja vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão em relação apenas a esse requerimento.
Isso porque a autora diz que não praticou a abertura das trincheiras na área onde a mineração está autorizada, porém não pediu a anulação do auto de infração, mas a anulação dos seus efeitos.
Não há como anular os efeitos do auto de infração, mas suspendê-lo, porque os efeitos decorrem do ato administrativo e são uma consequência lógica daquele ato.
O ato, em si, é constituído de existência, validade e eficácia.
A validade significa que o ato cumpriu as etapas necessárias para sua formação.
A validade aponta para sua conformidade com a ordem jurídica.
A eficácia, por sua vez, trata da aptidão para produzir efeitos.
Nota-se, portanto, que os efeitos são a decorrência lógica de um ato que conjuga aqueles três elementos.
Logo, quando a autora alega não ser a responsável pela infração lavrada no auto de infração, o argumento é o de que o ato é inválido quanto à sua pessoa, de maneira que deve requerer a anulação do ato e, não, de seus efeitos.
Com isso em mente, o pedido de anulação dos efeitos da autuação é inepto, na medida que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Por outro lado, com relação ao pedido de anulação dos efeitos do embargo, há conexão lógica.
Isso porque a questão envolve a restrição desses efeitos, visto que o embargo foi imposto em razão de desmatamento num ponto da área autorizada para mineração, porém o impedimento fora aplicado em toda a área, demonstrando a desproporcionalidade dos efeitos do embargo em relação ao centróide onde efetivamente o problema ambiental ocorreu.
Nesse caso, o pedido de anulação dos efeitos do embargo pode ser reinterpretado para restrição dos efeitos da medida.
Analisando o mérito da lide, verifica-se que as impressões do início, quando da decisão que deferiu a liminar, confirmaram-se, devendo-se, por isso, acolher parcialmente o pedido tão somente para restringir os efeitos do Termo de Embargo N5BKFY8Z, a fim de que a proibição de atividade, dentro da área com autorização minerária, seja apenas em relação aos 2,21 hectares onde ocorreu a supressão vegetal e, não, no total de 21,9 hectares do polígono da autorização minerária.
O IBAMA reconhece que houve a limpeza da vegetação antes do início das atividades autorizadas pela Licença de Operação, porém consta do relatório que os fiscais entenderem ter havido a abertura de trincheiras, na área de pesquisa mineral, que teria resultado na supressão de vegetação nativa, supressão esta que teria sido realizada pela autora.
Confira-se (f. 51 do pdf; id 1679941125, p. 3): “No entanto, a abertura de trincheiras resultou na supressão de vegetação nativa (conforme Polígono B na carta-imagem em anexo), o que fere a primeira condicionante da referida Licença "O requerente não está autorizado a realizar a supressão vegetal nativa".
Além da supressão para trincheiras, há outra supressão de vegetação nativa, representada no Polígono A da carta-imagem em anexo (cabe salientar que não se trata de vegetação em estágio inicial de regeneração, mas sim floresta nativa primária).
Além disso, o relatório indica que as atividades foram realizadas antes da expedição da LI 3333/2022 SEMA PA, o que implica em cancelamento da mesma”.
Conclusão A princípio, por se tratar de supressão de vegetação nativa, há a possibilidade de enquadramento da infração nos artigos do Decreto 6514/08 relacionados à Flora.
No entanto, como a supressão está relacionada com a atividade mineradora e a área suprimida está no interior da área da LO 27/2022 SEMA Pacajá, entendemos que o empreendedor utilizou métodos incompatíveis com as condicionantes da referida licença.
Dessa forma, decidimos autuar por descumprir a principal condicionante da LO N°: 27/2022 SEMA Pacajá e embargar toda área da referida licença, uma vez que há evidente supressão de vegetação nativa, mesmo sendo declarado no CAR que a área se encontra consolidada.
Também observamos a necessidade de notificar o empreendedor a realizar sua inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal.
Entretanto, as informações trazidas pela autora informam que a área objeto do auto de infração está distante 3,9 quilômetros da área embargada, achando-se fora do perímetro de trabalho da requerente, apesar de se encontrar dentro da área sobre a qual a demandante possui autorização da Agência Nacional de Minério.
Isso significa que o IBAMA entendeu por embargar toda a área, inviabilizando a atividade de pesquisa mineral.
Enquanto a supressão vegetal é de 2,21 hectares, o termo de embargo, proibindo a realização de atividades no local, abrangeu em torno de 21,9 hectares do polígono da autorização minerária.
A despeito de quem seja o responsável pela supressão vegetal, culpa que pode recair sobre a autora, o que se verifica é a desproporção do embargo em relação ao fato, em si, relacionado ao desmatamento.
A abertura das trincheiras e supressão vegetal por causa delas, cuja constatação e autuação é próprio da atividade do IBAMA, gerou um embargo e, portanto, a paralisação da atividade de pesquisa mineral em, praticamente, todo o espaço autorizada pela Agência Nacional de Minério, demonstrando, com isso, tanto a desproporção na abrangência do embargo e, por consequência, a interferência da autarquia ambiental nos direitos de pesquisa outorgados pela ANM.
Verifica-se, portanto, a irregularidade no embargo por desproporção quanto à extensão de seus efeitos, motivo por que deve ser restringido, de maneira tal que a proibição de atividade, dentro da área com autorização minerária, seja apenas em relação aos 2,21 hectares onde ocorreu a supressão vegetal e, não, no total de 21,9 hectares do polígono da autorização minerária.
Tendo em vista que o registro do embargo na lista da internet de áreas com o embargo acaba por inviabilizar a atividade empresarial na totalidade do imóvel, não obstante o ponto específico do impedimento não abranja a totalidade do bem, deve-se ordenar a exclusão do registro por completo daquela lista, apesar de o embargo continuar eficaz no centróide onde aconteceu o dano.
Posto isso, acolho parcialmente o pedido e, confirmando o pleito de liminar, determino a restrição dos efeitos do Termo de Embargo N5BKFY8Z, a fim de que a proibição do exercício da atividade, dentro da área com autorização minerária, seja apenas em relação aos 2,21 hectares onde ocorreu a supressão vegetal e, não, no total de 21,9 hectares do polígono da autorização minerária, devendo-se também excluir o nome da autora, no tocante a tal embargo, da lista da internet do IBAMA de áreas embargadas, de modo que autorizo a continuidade das atividades de implantação da mineração (LP e LI emitidas pela SEMA Estadual) e pesquisa mineral (LO emitida pelo município).
Condeno o IBAMA ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como condeno a autora a dividir os valore das custas e a pagar a sucumbência recíproca fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
11/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA Processo: 1005080-88.2023.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos termos da portaria nº 01/2019 - 2ª VARA/SSJ/MBA, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada.
Marabá/PA, 10 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
30/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005080-88.2023.4.01.3901 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: BRASIL MARABA MINERADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AILEZ PEREIRA SILVEIRA - PA35110 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: BRASIL MARABA MINERADORA LTDA AILEZ PEREIRA SILVEIRA - (OAB: PA35110) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA -
22/06/2023 23:26
Juntada de aditamento à inicial
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22/06/2023 23:18
Juntada de documento comprobatório
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05/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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05/06/2023 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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