TRF1 - 1073933-71.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1073933-71.2021.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA - SP15422-A RECORRIDO: DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM RELATOR: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva redistribuída ao Gabinete 28 da 9ª Turma do TRF da 1ª Região, criado e instalado em decorrência da ampliação referida pela Lei 14.253/2021 e pela Resolução PRESI 10/2023.
A presente remessa oriunda de ação popular ajuizada por Plínio Gustavo Prado Garcia em face de David Samuel Alcolumbre Tobelem, que tramitou perante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Em apertada síntese, o pedido da ação popular versa sobre pretensão condenatória a obrigação de fazer, consistente na determinação de que recorrido venha a designar de imediato a data de sabatina de André Mendonça perante a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
A petição inicial foi indeferida, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que não havia ato administrativo a ser anulado.
Não houve a interposição de recurso voluntário.
A douta Procuradoria Regional da República manifestou pelo não provimento da remessa.
DECIDO.
A legislação processual de regência permite ao relator adotar, por decisão monocrática, as seguintes providências (original sem destaque): CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O objeto da causa era compelir o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Senador Davi Alcolumbre, a designar, imediatamente, data da sabatina do então ministro da Justiça André Mendonça (indicado à vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal) perante a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. É público e notório que a sobredita sabatina já ocorreu de fato em 01/12/2021 e que o então ministro da justiça resultou empossado no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal em 16/12/2021 (inciso I do art. 374 do CPC/2015).
Houve perda de objeto da causa, sem efeito residual em face do agente público referido na petição inicial, levando-se em consideração os pedidos formulados expressamente na petição inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária pela perda do objeto da causa, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 29, XXI a XXVI, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253.
Publique-se.
Após a preclusão das vias impugnatórias, remeta-se ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe.
Brasília-DF, data e assinatura eletrônica.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/09/2022 13:06
Juntada de parecer
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05/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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31/08/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 14:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/08/2022 15:59
Recebidos os autos
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30/08/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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