TRF1 - 1005438-45.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005438-45.2021.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.FLORIANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PHILLIPE SOUZA MEDEIROS - MG194475 POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ DECISÃO A UNIÃO opôs embargos de declaração da sentença prolatada nos autos, alegando, em síntese, vício pela falta de referência à modulação dos efeitos no RE 574.706, cuja tese fixada pelo STF foi utilizada na sentença.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Decido.
Os embargos são tempestivos, pelo que passo ao exame das razões da embargante.
A UNIÃO aponta que a sentença deixou de modular os efeitos da declaração do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, consoante a decisão do STF no RE 574.706, paradigma da tese fixada.
A presente demanda não tem como objeto fatos passados.
O pedido contido na inicial trata do direito à exclusão a partir da impetração do mandado de segurança, motivo pelo qual a questão da modulação de efeitos não tinha relevância na sentença.
Destaca-se que a produção de efeitos futuros consta no dispositivo da sentença e não conflita com o marco temporal para o ano de 2017, definido pelo STF na modulação de efeitos, pois a presente ação foi proposta em 2021, ou seja, os efeitos futuros já estão dentro do limite fixado pela Suprema Corte.
Rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:55
Decorrido prazo de A.FLORIANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:08
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 02:54
Decorrido prazo de A.FLORIANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:46
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:50
Juntada de diligência
-
14/02/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 11:43
Concedida a Segurança a A.FLORIANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-82 (IMPETRANTE)
-
17/12/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de A.FLORIANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 16/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:31
Decorrido prazo de . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 08:18
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2021 22:45
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:11
Juntada de diligência
-
23/11/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
16/11/2021 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/11/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004084-81.2023.4.01.4001
Huine Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anquerle Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2023 16:57
Processo nº 0001029-37.2017.4.01.4103
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Jorge Gomes
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:16
Processo nº 1028474-64.2022.4.01.3900
Rosielma de Lima Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosinei Mendonca Dutra da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2022 12:54
Processo nº 0039232-14.2015.4.01.3400
Pedro Victor Freire Santana
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Marcos Cesar Goncalves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2015 16:04
Processo nº 0039232-14.2015.4.01.3400
Fundacao Universidade de Brasilia
Pedro Victor Freire Santana
Advogado: Victor Hugo Siqueira Lottermann
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2017 14:36