TRF1 - 1003116-82.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003116-82.2022.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS BARROS FORTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar em MANDADO DE SEGURANÇA individual, impetrado por MATHEUS BARROS FORTES contra suposto ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, no qual busca provimento judicial liminar que lhe assegure a participação na prova de 2ª fase do XXXV Exame de Ordem que ocorrerá no dia 28 de agosto de 2022.
Narra, em síntese, que participou do XXXIV Exame de Ordem Unificado da OAB cuja 1ª fase ocorreu em 20/02/2022.
Após a divulgação do gabarito preliminar não houve a anulação de nenhuma questão ex officio nem acolhimento dos recursos apresentados pelos candidatos, mesmo ocorrendo, segundo entende, ilegalidades no gabarito oficial.
Insurge-se contra as questões 03, 05, 35 e 36 da PROVA TIPO 1 – BRANCA.
O resultado daquela fase fora publicado em 21/03/2022, divulgando-se a relação dos aprovados.
Obtivera 39 (trinta e nove) acertos na prova objetiva, o que acarretou sua reprovação, pois não alcançou o mínimo de 40 (quarenta) pontos (cf. item 4.1.3 do edital).
Aduz que há diversas decisões favoráveis ao seu intento as quais anularam questões de certames e exames de ordem, em situações análogas.
Segundo a decisão de ID 1120136273, indeferiu-se o pedido de concessão de medida liminar.
Notificada, a autoridade dita coatora não apresentou informações.
Já o MPF posicionou-se pela denegação da segurança, ao entender que apenas em situações anômalas ou de não adequação do conteúdo cobrado nas provas com as regras do edital respectivo ou conteúdo cobrado, é que o Judiciário poderia anular, total ou parcialmente, concurso ou exame impugnado (ID 1213765257).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme a doutrina, direito líquido e certo é aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Trata-se de direito que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída.
Por essa razão, o exame aprofundado de fatos e provas é providência incompatível com a cognição estreita do mandado de segurança.
No presente caso, em que se visa anular questões referentes a exame da OAB, sabe-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe controle jurisdicional do mérito, quanto à elaboração e respectiva correção das questões do certame, salvo em situações teratológicas (erro material grave, crasso ou grosseiro) ou de ilegalidade evidente.
Em casos deste jaez, percebe-se que, de fato, as balizas para o controle judicial de provas de concursos e seleções públicas foram assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 632.853 (Tema n. 485), conforme transcrito abaixo: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” Nota-se que somente em hipóteses excepcionais, repise-se, de teratologia ou incompatibilidade das provas com as regras editalícias ou conteúdo programático, é que será possível ao Poder Judiciário proceder à anulação total ou parcial do concurso ou exame impugnado.
Estabelecidas tais premissas, e na esteira da decisão outrora proferida nos autos, vê-se que os elementos sedimentados no caderno processual não se mostram contundentes para o esclarecimento da questão em torno das assertivas contidas na inicial, vez que não demonstrada situação esdrúxula ou violação às regras do edital.
Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Custas processuais a cargo do impetrante, suspendendo-se sua exigibilidade, com esteio no comando insculpido no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI -
08/08/2022 17:51
Juntada de Informações prestadas
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14/07/2022 20:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 17:43
Juntada de parecer
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01/07/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 08:18
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2022 07:52
Decorrido prazo de MATHEUS BARROS FORTES em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 20:34
Juntada de diligência
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06/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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01/06/2022 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2022 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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