TRF1 - 1000384-85.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000384-85.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO PANTOJA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DE CASSIA SOUZA DO CARMO - PA22966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUÍS ANTÔNIO P.
DO CARMO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento do labor em condições especiais, do período de 14/07/1999 a 01/08/2004, porquanto teria laborado de forma permanente e habitual sujeita a agentes nocivos.
Narra que requereu o benefício administrativamente, porém teve o pedido negado sob alegação de falta de tempo de contribuição.
Aduz, contudo, que seu tempo de atividade especial é superior ao mínimo legal exigido.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita, determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decisão exarada que indeferiu pedido de tutela antecipada.
A parte autora informa que requereu novamente o benefício administrativamente em 18/03/2022, sendo-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.029.660-1, com aplicação das regras de transição da EC 103/2019. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, até a EC 103/2019, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64[1] e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Conforme relatado, o demandante objetiva ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 14/07/1999 a 01/08/2004.
No que diz respeito ao agente nocivo calor, nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre.
A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91).
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento.
Quanto ao período posterior 29/04/1995, como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos.
Neste o quadro, o PPP comprova que o demandante se manteve submetido ao fator de risco calor durante todo o tempo de labor, 15/08/1989 a 27/04/2016 (DER), acima dos limites toleráveis pela legislação de regência, e não somente no período pleiteado na exordial, conforme se pode aferir pelo PPP atualizado juntado, que comprova exposição a níveis que variaram de 33.60000ºC a 37.70000ºC.
Desta feita, o vínculo considerado especial é suficiente para a aposentadoria nesta modalidade, pois as atividades prestadas pelo autor superam os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais exigidos na lei de benefício previdenciários.
Dito isto, determino que a autarquia previdenciária converta a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18/03/2022, em aposentadoria especial, porquanto a parte autora já fazia jus a esse benefício desde a DER, 27/04/2016, com o pagamento das verbas retroativas, compensados os valores eventualmente percebidos pelo demandante nos períodos coincidentes.
Por fim, fica o autor advertido que, de acordo com o Tema 709/STF, com a concessão da aposentadoria especial não poderá mais trabalhar em atividades laborais nocivas à saúde, sob pena de cancelamento do benefício.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer como especial o período de 14/07/1999 a 01/08/2004; e b) condenar o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL desde 27/04/2016 (DER), com pagamento dos valores atrasados.
Caso a nova aposentadoria tenha RMI inferior ao benefício atual, deve o INSS trazer aos autos os valores e questionar o autor se de fato pretende o cumprimento da sentença antes da implantação do benefício.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Intimem-se. [1] Art. 1º.
A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art. 2º.
Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei. -
06/07/2022 12:37
Juntada de planilha
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30/03/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 23:09
Juntada de manifestação
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14/10/2021 13:34
Juntada de manifestação
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13/09/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/06/2021 23:59.
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22/06/2021 20:28
Juntada de manifestação
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25/05/2021 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 12:57
Conclusos para decisão
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11/09/2020 11:38
Juntada de manifestação
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17/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2020 13:14
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
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18/03/2020 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:03
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2020 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 11:32
Conclusos para despacho
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29/10/2019 00:07
Juntada de manifestação
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29/10/2019 00:05
Juntada de manifestação
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06/09/2019 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/09/2019 23:59:59.
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11/07/2019 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 11:09
Conclusos para decisão
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08/01/2019 02:14
Juntada de réplica
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17/12/2018 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2018 12:47
Juntada de contestação
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24/08/2018 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 14:57
Conclusos para despacho
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18/05/2018 14:48
Juntada de Certidão
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21/02/2018 13:32
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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19/02/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 11:58
Conclusos para decisão
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16/02/2018 11:56
Juntada de Certidão
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30/01/2018 09:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/01/2018 09:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/01/2018 00:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2018 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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